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0454367-30.2012.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0454367-30.2012.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO Requerido: JOSENEIDE DOS SANTOS JESUS DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito da parte executada (ev. 171). É o relato. Decido. A medida requerida não se mostra adequada à satisfação da obrigação executada. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize a adoção de medidas executivas atípicas, é imprescindível que elas observem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como que guardem relação de pertinência entre o meio empregado e o fim almejado. No caso em apreço, o bloqueio de cartões de crédito/débito não possui relação direta com o adimplemento da obrigação pecuniária, configurando-se como medida excessiva e desproporcional, que acaba por impor restrição de direitos sem qualquer garantia de satisfação do crédito. Nesse sentido, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 . A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que o bloqueio de cartões de crédito, configura medida desarrazoada, porquanto não conduz à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52523099720238090097 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e bloqueio cartão de crédito . Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( ADI 5941/DF, Rel. Min . Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do bloqueio cartão de crédito . Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio de cartão de crédito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .(TJ-GO - AI: 52958401120238090074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por entender que a medida postulada é desproporcional e inadequada ao objetivo executivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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