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0454200-69.2006.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0454200-69.2006.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AGRAVADO: ELAINE DALLEDONE KENNY E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414e6de proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0454200-69.2006.5.09.0012 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (PR10747) JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (PR22719) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (PR36491) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) Recorrido: Advogado(s): ELAINE DALLEDONE KENNY ADRIANA FRAZAO DA SILVA (PR31413) FELIPE BERRI (PR72266) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FERNANDA ANDREAZZA (PR22749) LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (PR41350) THAIS LUNARDON TOLEDO (PR70334) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA (PR85534) FERNANDO BUENO DE CASTRO (PR42637) LUIZ ANTONIO ABAGGE (PR12613) LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO (PR42621) PATRICIA CORREA GOBBI (PR30296) Recorrido: JOAO MATIAS LOCH Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 39d47ff; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6b20288). Representação processual regular (Id 1da6eef ,3c3d8a1 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré alega que o Colegiado não enfrentou o fato de que a limitação dos cálculos não se deu por conta da não implementação da reintegração, mas sim diante do próprio pedido de aposentadoria da reclamante. Argumenta que o Regional não esclareceu se a matéria relativa aos efeitos do pedido de aposentadoria havia efetivamente sido decidida no agravo de petição. Pugna pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A pretensão da executada não merece prosperar, porquanto busca rediscutir matéria já acobertada pela preclusão consumativa (art. 508/CPC) e pela coisa julgada material (art. 502/CPC), nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que veda, em fase de liquidação/execução, nova análise de matéria já decidida no título exequendo. Com efeito, o v.acórdão, transitado em julgado em 11/04/2018 (fl. 1087), declarou expressamente a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 20/03/2006 e determinou a reintegração da exequente ao emprego, com o pagamento de todas as verbas considerando-se aquele tempo como de serviço para todos os efeitos legais, inclusive com a observância dos descontos e contribuições relativos à Fundação Copel, "nos termos dos Regulamentos aplicáveis, considerando-se aqueles vigentes à época da contratação, observando-se as alterações posteriores desde que mais benéficas" (fl. 810). Trata-se, portanto, de comando judicial inequívoco e definitivo: o vínculo empregatício jamais se extinguiu por ato unilateral da empregadora, devendo ser restabelecido com todos os consectários legais, inclusive os reflexos previdenciários complementares perante a Fundação Copel. O título judicial não condicionou o pagamento das parcelas vincendas à inexistência de requerimento de benefício complementar; ao contrário, determinou que os descontos e contribuições para o plano de previdência complementar fossem observados exatamente como se a relação de emprego tivesse perdurado durante todo o período. Não cabe, em execução, rediscutir o título exequendo transitado em julgado, pena de ofensa ao §º1 do artigo 879 da CLT. Eventual revisão do benefício concedido não é matéria à presente execução. Ademais, os primeiros cálculos de liquidação (v.g., fls. 1383/1384) limitaram-se até outubro/2013 porque, à época, ainda não havia sido implementada a reintegração efetiva da obreira. Após a garantia do juízo, a executada embargou referidos cálculos e a exequente impugnou a sentença de liquidação. A r.decisão de fls. 1886/1894, ao julgar a impugnação da obreira é que determinou expressamente a expedição de mandado de reintegração e condicionou os cálculos complementares à concretização da ordem judicial (fl. 1891). A executada não impugnou esse ponto específico no agravo de petição interposto na sequência, tampouco alegou inexigibilidade de título (fls. 1904/1914), questionando apenas critérios de cálculos, operando-se, desde então, a preclusão consumativa sobre a matéria (art. 508 do CPC). Quanto às contribuições à previdência complementar, o título judicial determinou expressamente a observância dos descontos e contribuições à Fundação Copel "como se a relação de emprego tivesse perdurado". Trata-se de consectário legal da condenação principal, já transitada em julgado, e não de matéria nova. Os cálculos atuariais, se necessários, deverão ser realizados em liquidação, mas não autorizam o afastamento da obrigação. Ante a preclusão operada, prejudicada a análise das demais pretensões recursais da executada. Do exposto, nego provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Sem razão. Não há, no julgado quaisquer dos defeitos autorizadores à oposição dos declaratórios. O acórdão adotou tese explícita quanto à matéria, segundo a convicção do colegiado, no sentido de que a matéria está alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, que veda, em fase de liquidação/execução, nova análise de matéria já decidida no título exequendo, restando prejudicada a análise das demais pretensões recursais da executada, nos seguintes termos: (...) Depreende-se dos embargos mero inconformismo com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios. Analisada a controvérsia mediante fundamentos claramente expendidos, prequestionada está a matéria, nos termos do entendimento retratado na Súmula 297/TST. Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré se insurge contra o reconhecimento da preclusão consumativa, alegando a inexistência de decisão definitiva prévia sobre a extensão temporal dos cálculos complementares. Busca a reforma da decisão para limitar os cálculos à data de 01/11/2013, sustentando que o pedido de aposentadoria complementar constitui fato superveniente e ato jurídico perfeito que impede a continuidade do vínculo empregatício. Argumenta que a ampliação da execução para período posterior à aposentadoria viola a coisa julgada. Pugna pela reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - ELAINE DALLEDONE KENNY

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0454200-69.2006.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AGRAVADO: ELAINE DALLEDONE KENNY E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414e6de proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0454200-69.2006.5.09.0012 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (PR10747) JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (PR22719) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (PR36491) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) Recorrido: Advogado(s): ELAINE DALLEDONE KENNY ADRIANA FRAZAO DA SILVA (PR31413) FELIPE BERRI (PR72266) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FERNANDA ANDREAZZA (PR22749) LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (PR41350) THAIS LUNARDON TOLEDO (PR70334) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA (PR85534) FERNANDO BUENO DE CASTRO (PR42637) LUIZ ANTONIO ABAGGE (PR12613) LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO (PR42621) PATRICIA CORREA GOBBI (PR30296) Recorrido: JOAO MATIAS LOCH Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 39d47ff; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6b20288). Representação processual regular (Id 1da6eef ,3c3d8a1 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré alega que o Colegiado não enfrentou o fato de que a limitação dos cálculos não se deu por conta da não implementação da reintegração, mas sim diante do próprio pedido de aposentadoria da reclamante. Argumenta que o Regional não esclareceu se a matéria relativa aos efeitos do pedido de aposentadoria havia efetivamente sido decidida no agravo de petição. Pugna pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A pretensão da executada não merece prosperar, porquanto busca rediscutir matéria já acobertada pela preclusão consumativa (art. 508/CPC) e pela coisa julgada material (art. 502/CPC), nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que veda, em fase de liquidação/execução, nova análise de matéria já decidida no título exequendo. Com efeito, o v.acórdão, transitado em julgado em 11/04/2018 (fl. 1087), declarou expressamente a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 20/03/2006 e determinou a reintegração da exequente ao emprego, com o pagamento de todas as verbas considerando-se aquele tempo como de serviço para todos os efeitos legais, inclusive com a observância dos descontos e contribuições relativos à Fundação Copel, "nos termos dos Regulamentos aplicáveis, considerando-se aqueles vigentes à época da contratação, observando-se as alterações posteriores desde que mais benéficas" (fl. 810). Trata-se, portanto, de comando judicial inequívoco e definitivo: o vínculo empregatício jamais se extinguiu por ato unilateral da empregadora, devendo ser restabelecido com todos os consectários legais, inclusive os reflexos previdenciários complementares perante a Fundação Copel. O título judicial não condicionou o pagamento das parcelas vincendas à inexistência de requerimento de benefício complementar; ao contrário, determinou que os descontos e contribuições para o plano de previdência complementar fossem observados exatamente como se a relação de emprego tivesse perdurado durante todo o período. Não cabe, em execução, rediscutir o título exequendo transitado em julgado, pena de ofensa ao §º1 do artigo 879 da CLT. Eventual revisão do benefício concedido não é matéria à presente execução. Ademais, os primeiros cálculos de liquidação (v.g., fls. 1383/1384) limitaram-se até outubro/2013 porque, à época, ainda não havia sido implementada a reintegração efetiva da obreira. Após a garantia do juízo, a executada embargou referidos cálculos e a exequente impugnou a sentença de liquidação. A r.decisão de fls. 1886/1894, ao julgar a impugnação da obreira é que determinou expressamente a expedição de mandado de reintegração e condicionou os cálculos complementares à concretização da ordem judicial (fl. 1891). A executada não impugnou esse ponto específico no agravo de petição interposto na sequência, tampouco alegou inexigibilidade de título (fls. 1904/1914), questionando apenas critérios de cálculos, operando-se, desde então, a preclusão consumativa sobre a matéria (art. 508 do CPC). Quanto às contribuições à previdência complementar, o título judicial determinou expressamente a observância dos descontos e contribuições à Fundação Copel "como se a relação de emprego tivesse perdurado". Trata-se de consectário legal da condenação principal, já transitada em julgado, e não de matéria nova. Os cálculos atuariais, se necessários, deverão ser realizados em liquidação, mas não autorizam o afastamento da obrigação. Ante a preclusão operada, prejudicada a análise das demais pretensões recursais da executada. Do exposto, nego provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Sem razão. Não há, no julgado quaisquer dos defeitos autorizadores à oposição dos declaratórios. O acórdão adotou tese explícita quanto à matéria, segundo a convicção do colegiado, no sentido de que a matéria está alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, que veda, em fase de liquidação/execução, nova análise de matéria já decidida no título exequendo, restando prejudicada a análise das demais pretensões recursais da executada, nos seguintes termos: (...) Depreende-se dos embargos mero inconformismo com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios. Analisada a controvérsia mediante fundamentos claramente expendidos, prequestionada está a matéria, nos termos do entendimento retratado na Súmula 297/TST. Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré se insurge contra o reconhecimento da preclusão consumativa, alegando a inexistência de decisão definitiva prévia sobre a extensão temporal dos cálculos complementares. Busca a reforma da decisão para limitar os cálculos à data de 01/11/2013, sustentando que o pedido de aposentadoria complementar constitui fato superveniente e ato jurídico perfeito que impede a continuidade do vínculo empregatício. Argumenta que a ampliação da execução para período posterior à aposentadoria viola a coisa julgada. Pugna pela reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA

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