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0453430-68.2011.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0453430-68.2011.8.06.0001 Exequente: AF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado: FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, apresentada aos ID 166929109, sob fundamento de excesso de execução, entendendo o executado como devido o valor de R$30.629,32 (trinta mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Na oportunidade, alega a impossibilidade de pagamento em razão da sua idade avançada e ausência de renda fixa, bem como requer o benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em Petição ID 192799297, alegando que os cálculos da executada estão equivocados e sequer apontam a multa prevista pelo art. 523, §1º, CPC. No que tange a impossibilidade de pagamento arguida, aduz que a executada deixou de juntar documentos que atestem sua miserabilidade, assim, requereu medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o Relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 18/07/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A Impugnação ID 166929109 foi apresentada aos 29/07/2025, portanto, é tempestiva. O título judicial que rege o presente cumpimento é a Sentença ID 138870331, a qual tem como dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO contra AF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por não haver prova da contratação do serviço de corretagem pela ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado pela exequente (ID 155948232), não se mostra dentro dos parâmetros estabelecidos em sentença, uma vez que apresenta o mesmo período de 20/01/2011 a 01/05/2025, para o calculo da correção e dos juros. Nos termos da Súmula 14, do STJ, "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)" Assim, mostra-se correto o período utilizado para a correção do valor da causa (R$134.400,00). Entretanto, no que tange aos juros, estes apenas começam a incidir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ou seja, 30/04/2025 (ID 154156324). Os cálculos apresentados pelo executado (ID 166929109), por sua vez, também não merecem prosperar, posto que não calculou-se os juros, nem a incidência da multa prevista pelo art. 523, §1º, CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução. Na oportunidade, destaco que é reconhecida a incidência da multa que estabelece o artigo 523, caput e § 1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento voluntário. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os fundamentos acima e o previsto no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entenda de direito. INTIME-SE a parte executada, apresentar documentos aptos a viabilizar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (3 últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, outros documentos que entenda necessários), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA Juiz(a) de Direito

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