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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0453346-67.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO FERNANDES e outros REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antônio Pedro Fernandes e Maria Lúcia Bispo Fernandes em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, almejando a execução da quantia de R$32.585,65 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à condenação imposta na sentença de Id. 119749909, mantida pelo acórdão de Id. 119750803, transitado em julgado em 03/07/2024 (Id. 119752404). Recebido o cumprimento de sentença pela decisão de Id. 163408024, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do mesmo diploma. A parte executada compareceu aos autos em 25/09/2025 (Id. 176179354) comprovando o depósito judicial do valor integral do débito, no montante total de R$35.749,36 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), ocasião em que requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Decorreu in albis o prazo legal sem que a executada tenha apresentado qualquer peça de impugnação, operando-se a preclusão temporal. Em 08/12/2025, a parte exequente atravessou manifestação (Id. 186232302 e Id. 186232303), dando-se por satisfeita com o valor depositado e pugnando pela expedição dos competentes alvarás judiciais e transferências bancárias em favor do exequente e de seu patrono, conforme dados bancários informados e termo de prestação de contas acostado no Id. 186232304. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a executada efetuou o depósito judicial da integralidade do débito exequendo, no importe de R$35.749,36 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), quantia superior ao valor originariamente apontado na planilha de Id. 119750793, conforme comprovantes acostados nos Ids. 176179355 e 176179357, vinculados à petição de Id. 176179354, protocolada em 25/09/2025. Ressalta-se que, a despeito de a parte devedora ter sido regularmente cientificada da faculdade prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de qualquer irresignação, restando preclusa a via impugnativa. Por sua vez, a parte credora, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com o montante adimplido, requerendo o levantamento da quantia depositada (Id. 186232303), o que evidencia a satisfação integral do crédito e afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$2.930,94 (dois mil, novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), o destaque encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e no termo de prestação de contas firmado pelas partes e acostado no Id. 186232304, no qual os exequentes autorizam expressamente a retenção da referida quantia pelo procurador constituído. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 186232303 e determino que sejam expedidos, de imediato, alvarás judiciais à CEF, com ordem de transferência: I - Do valor de R$26.860,19 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta reais e dezenove centavos), com seus devidos acréscimos legais, para a conta bancária do exequente, cujo titular: Antônio Pedro Fernandes, CPF: 078.949.588-08, Banco: Bradesco, Agência: 2572, Conta Corrente: 24746-4; II - Do valor de R$8.889,17 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), com seus devidos acréscimos legais, para a conta bancária do advogado constituído pelos exequentes, cujo titular: Júlio Bezerra Leite - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 05.859.592/0001-15, Banco: 461 - Asaas I.P. S.A., Agência: 0001, Conta de Pagamento n.: 6446951-3, correspondente à soma de R$5.958,23 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de R$2.930,94 (dois mil, novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios contratuais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital