2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0453323-52.2012.8.13.0079/MG EXECUTADO: JOSE EDUARDO SALDANHA ADVOGADO(A): PAULO RAIMUNDO SILVA (OAB MG041966) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que não houve a localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendo o processo, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, §1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente, conforme artigo 40, §2º, da LEF, automaticamente, sendo a parte exequente responsável pelo pedido de vista dos autos após o transcurso do prazo de suspensão. É o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ressalto que o arquivamento deverá ocorrer com baixa nos autos, nos termos do Provimento 301/2015.