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0452881-50.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO Apelação Cível nº 0452881-50.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia – GO Apelante: Município de Goiânia Apelado: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia e Outro Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA IMPLEMENTADA PELOS RÉUS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que cada qual suportasse os honorários de seus respectivos patronos e atribuindo as custas processuais aos réus, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante pretende a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a solução administrativa superveniente não implicou reconhecimento da procedência dos pedidos e que a extinção decorreu de conveniência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação e deve suportar os ônus sucumbenciais, à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) estabelecer se a solução administrativa implementada pelos réus, após mais de uma década de tramitação do processo, caracteriza fato imputável aos demandados para fins de aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração do processo, impondo a aplicação do princípio da causalidade em substituição ao critério estrito da sucumbência. 4. A sentença anteriormente proferida, que havia julgado improcedentes os pedidos, foi cassada por acórdão transitado em julgado em razão de cerceamento de defesa, razão pela qual não pode servir de fundamento para atribuir à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais 5. A prova pericial produzida nos autos conclui pela existência de perda financeira decorrente da tarifação temporal, tendo sido aceita pelo próprio Município sem impugnação técnica, circunstância que evidencia a legitimidade do interesse processual da parte autora e afasta a alegação de pretensão infundada. 6. A perda superveniente do objeto decorre da edição da Deliberação nº 13/2024 da CDTC e da celebração do 5º Termo Aditivo aos contratos de concessão, instrumentos que instituíram procedimento administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro abrangendo a controvérsia discutida na ação, conforme expressamente reconhecido pelas partes em audiência. 7. O Município não pode adotar comportamento contraditório ao negar, em sede recursal, o alcance da solução administrativa anteriormente reconhecida em audiência, sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio do venire contra factum proprium que significa: a proibição de um comportamento contraditório. 8. A resistência dos réus durante longo período entre o ajuizamento da demanda e a solução administrativa evidencia que a perda do objeto decorreu de ato dos próprios demandados, justificando a atribuição das custas processuais aos réus em observância ao princípio da causalidade. 9. A ausência de recurso da parte autora contra o capítulo da sentença que determinou que cada litigante suportasse os honorários de seu próprio patrono impede a modificação desse ponto, em razão da preclusão consumativa, do princípio da adstrição e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 2. A parte autora não dá causa ao processo quando o interesse processual existente ao ajuizamento da ação é posteriormente confirmado pela prova produzida e a perda do objeto decorre de providência administrativa adotada pelos réus. 3. A solução administrativa implementada pelos demandados após o ajuizamento da ação caracteriza fato superveniente imputável aos próprios réus para fins de responsabilização pelas custas processuais. 4. A parte não pode, em recurso, negar os efeitos de solução administrativa cujo alcance reconheceu expressamente em audiência, em observância à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 5. A ausência de impugnação específica impede a alteração do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios em razão da preclusão consumativa e da vedação à reformatio in pejus.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, caput e § 4º, 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5540393-68.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, j. 04.04.2024; STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.757.370/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 21.2.2022, publicado no DJe 24.2.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. O Dr. Dyogo Crosara esteve presente Pelo Apelado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Apelação Cível nº 0452881-50.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia - GO Apelante: Município de Goiânia Apelado: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia e Outro Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 442) interposta pelo Município de Goiânia contra a sentença (evento 428), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Magistrado Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu que, diante da perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e determinando que cada qual arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, atribuindo as custas processuais aos réus, em observância ao princípio da causalidade. Em suas razões recursais (evento 442), o Município sustenta, em síntese: (i) a aplicação do princípio da causalidade, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (ii) que a solução administrativa superveniente não implicou reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial; e (iii) que a extinção decorreu de conveniência da parte autora, razão pela qual deve ela suportar integralmente as despesas processuais. 1. Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, ao capítulo acessório da sentença relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais. Não há insurgência quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), matéria, portanto, preclusa. Insurge-se o Município de Goiânia contra a decisão que determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, sustentando que, à luz do princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do CPC, caberia à parte autora suportar integralmente a verba honorária e as custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Estabelece o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Consagra-se, assim, o princípio da causalidade como vetor norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção anômala do feito, em detrimento do princípio da sucumbência stricto sensu. A aferição da causalidade, todavia, exige exame acurado do panorama fático-processual, notadamente para identificar qual das partes provocou a instauração da lide de forma juridicamente injustificada ou, ainda, qual delas, no curso do processo, praticou o ato que ensejou a superveniente perda do objeto. Colhe-se dos autos que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2013, tendo por objeto a impugnação da denominada “tarifação temporal” (Programa Ganha Tempo), instituída pela Resolução nº 79 da CMTC e posteriormente ratificada pela Deliberação nº 78 da CDTC, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A tese municipal de que a parte autora teria deduzido pretensão infundada apoia-se, fundamentalmente, na sentença de improcedência anteriormente proferida (evento 180). Ocorre que tal decisum foi cassado por este Egrégio Tribunal (evento 299), em acórdão da lavra do eminente Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, reconhecendo-se o cerceamento de defesa por indeferimento indevido de provas — decisão que transitou em julgado após o não conhecimento do AREsp nº 2.879.882/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a sentença cassada é juridicamente inexistente para fins de aferição de sucumbência, não podendo, sob pena de subversão da autoridade do julgado colegiado, ser reavivada como fundamento para imputar à parte autora a responsabilidade pelos ônus processuais. Mais que isso o laudo pericial contábil produzido nos autos (evento 86) concluiu pela existência de perda financeira suportada pelas concessionárias em razão da instituição da tarifação temporal, tendo o próprio Município de Goiânia anuído com o resultado da perícia (evento 98), sem impugnação técnica. Referida circunstância foi expressamente reconhecida no acórdão de cassação, que consignou "o parecer favorável do expert" pela existência de “perda financeira em razão da instituição da tarifação temporal”. Ora, se a única prova técnica produzida sob o crivo do contraditório corroborou a tese autoral, não se pode, por evidente, presumir a improcedência da pretensão inicial ou reputar temerário seu ajuizamento. Ao contrário, tal elemento probatório reforça a legitimidade do interesse de agir manifestado à época da propositura da ação. Em relação ao fato ensejador da perda superveniente do objeto, verifica-se que a Deliberação nº 13, de 5 de agosto de 2024, da CDTC, e o 5º Termo Aditivo aos contratos de concessão instituíram procedimento administrativo de encontro de contas e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, abarcando, por expressa manifestação das partes em audiência (evento 417), a matéria discutida nestes autos. Sustenta o apelante que tais instrumentos administrativos não representariam reconhecimento da pretensão autoral, mas mera reorganização prospectiva do sistema. O argumento não convence. A leitura da ata de audiência (evento 417) revela que todas as partes rés, inclusive o Município ora apelante, expressaram concordância com o pedido de extinção sob a premissa de que “o encontro de contas previsto na Deliberação 13 e no quinto termo aditivo abarcaria as questões tratadas no presente feito, incluindo o programa Ganha Tempo”. Não pode agora o apelante, em nítido comportamento contraditório, negar o alcance material do que foi consensualmente reconhecido em audiência, sob pena de violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao princípio do venire contra factum proprium, que significa a proibição de um comportamento contraditório. Assim, aplicando-se a causalidade em sua acepção material, extrai-se que: (i) as concessionárias possuíam interesse processual legítimo no ajuizamento da demanda, o qual, aliás, restou corroborado pela prova pericial produzida; (ii) a perda superveniente do objeto decorreu de ato próprio dos réus, que, na esfera administrativa, editaram norma acomodando a pretensão material deduzida em juízo; (iii) o decurso de mais de uma década entre o ajuizamento (2013) e a solução administrativa (2024) evidencia a resistência prolongada das partes rés à pretensão autoral. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança visando o recebimento da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5540393-68.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, julgado em 4.4.2024, publicado no DJe de 4.4.2024). No mesmo diapasão, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, “os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1757370/SC 2018/0198730-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21.2.2022, Data de Publicação: DJe 24.2.2022, sublinhado). De outro lado, os precedentes invocados pelo apelante (Apelações Cíveis nº 5714116-36.2019.8.09.0051 e 5273184-92.2018.8.09.0120) tratam de situações fáticas distintas — ação renovatória com acordo amigável e reconhecimento de nulidade de garantia em ação autônoma —, não se prestando a subsidiar a pretensão reformatória no caso concreto, no qual a solução administrativa foi implementada pelos próprios réus após longo período de resistência. Todavia, cumpre pontuar que a sentença recorrida, embora tenha corretamente afastado a condenação da parte autora, adotou solução intermediária ao determinar que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, sem impor ao apelante o pagamento de honorários em favor dos patronos das autoras. Referido capítulo, contudo, não foi objeto de impugnação pela parte autora, seja por recurso principal, seja por recurso adesivo, operando-se, quanto a este ponto, a preclusão consumativa, em respeito ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus. Quanto às custas processuais, andou bem o Magistrado sentenciante ao atribuí-las às partes rés, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, solução que se harmoniza integralmente com o princípio da causalidade e com o disposto no art. 90, caput e § 4º, do CPC. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo Município de Goiânia e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto não houve fixação de verba honorária na origem em favor da parte apelada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR /N4 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA IMPLEMENTADA PELOS RÉUS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que cada qual suportasse os honorários de seus respectivos patronos e atribuindo as custas processuais aos réus, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante pretende a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a solução administrativa superveniente não implicou reconhecimento da procedência dos pedidos e que a extinção decorreu de conveniência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação e deve suportar os ônus sucumbenciais, à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) estabelecer se a solução administrativa implementada pelos réus, após mais de uma década de tramitação do processo, caracteriza fato imputável aos demandados para fins de aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração do processo, impondo a aplicação do princípio da causalidade em substituição ao critério estrito da sucumbência. 4. A sentença anteriormente proferida, que havia julgado improcedentes os pedidos, foi cassada por acórdão transitado em julgado em razão de cerceamento de defesa, razão pela qual não pode servir de fundamento para atribuir à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais 5. A prova pericial produzida nos autos conclui pela existência de perda financeira decorrente da tarifação temporal, tendo sido aceita pelo próprio Município sem impugnação técnica, circunstância que evidencia a legitimidade do interesse processual da parte autora e afasta a alegação de pretensão infundada. 6. A perda superveniente do objeto decorre da edição da Deliberação nº 13/2024 da CDTC e da celebração do 5º Termo Aditivo aos contratos de concessão, instrumentos que instituíram procedimento administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro abrangendo a controvérsia discutida na ação, conforme expressamente reconhecido pelas partes em audiência. 7. O Município não pode adotar comportamento contraditório ao negar, em sede recursal, o alcance da solução administrativa anteriormente reconhecida em audiência, sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio do venire contra factum proprium que significa: a proibição de um comportamento contraditório. 8. A resistência dos réus durante longo período entre o ajuizamento da demanda e a solução administrativa evidencia que a perda do objeto decorreu de ato dos próprios demandados, justificando a atribuição das custas processuais aos réus em observância ao princípio da causalidade. 9. A ausência de recurso da parte autora contra o capítulo da sentença que determinou que cada litigante suportasse os honorários de seu próprio patrono impede a modificação desse ponto, em razão da preclusão consumativa, do princípio da adstrição e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. 2. A parte autora não dá causa ao processo quando o interesse processual existente ao ajuizamento da ação é posteriormente confirmado pela prova produzida e a perda do objeto decorre de providência administrativa adotada pelos réus. 3. A solução administrativa implementada pelos demandados após o ajuizamento da ação caracteriza fato superveniente imputável aos próprios réus para fins de responsabilização pelas custas processuais. 4. A parte não pode, em recurso, negar os efeitos de solução administrativa cujo alcance reconheceu expressamente em audiência, em observância à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 5. A ausência de impugnação específica impede a alteração do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios em razão da preclusão consumativa e da vedação à reformatio in pejus.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, caput e § 4º, 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5540393-68.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, j. 04.04.2024; STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.757.370/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 21.2.2022, publicado no DJe 24.2.2022.

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