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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
CHAMO O FEITO À ORDEM. A presente ação foi julgada procedente condenando a ré/executada ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, além de confirmar a tutela antecipada à fl. 189/191. A parte ré/executada juntou guia de depósito no valor de R$ 6.228,33 (seis mil duzentos e vinte oito reais e trinta e três centavos) à fl. 217. Sentença de embargos à fl. 224, reconhecendo parcialmente o recurso. A parte autora/exequente interpôs recurso de apelação à fl. 233/274. Acórdão às fls. 317/321, reconheceu o recuso e majorou os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e honorários sucumbenciais em 20%. Depósito espontaneo da parte ré/executada à fl. 327 no valor de R$ 7.837,04 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos). Início do cumprimento de sentença à fl. 337 e determinação de expedição de mandado de pagamento no valor depositado à fl. 327. A parte ré/executada realizou depósito no valor de R$ 8.944,59 (oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) à fl. 348. Impugnação ao cumprimento de sentença à fl. 354/359. Manifestação da parte autora/exequente à fl. 365/367. Cálculos do Contador Judicial à fl. 406/408, reconhecendo como valor remanescente da dívida em R$ 5.052,87 (cinco mil ciquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Sentença acolhendo em parte a impugnação ao cumrpimento de sentença, reconhecendo como valor em excesso a quantia de R$ 3.618.39 ( três mil seiscentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), e determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente e da executada. Mandado de pagamento expedido à fl. 441. O processo foi arquivado à fl. 455. Pedido da parte autora/exequente requerendo o desarquivamento dos autos e ofício ao Banco do Brasil para informar o valor que encontra-se disponível nos autos. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que os valores depositados pela parte executada às fls. 217 e 327, não foram levantados até a presente data. Ademais, só há determinação de levantamento de valor em relação ao depositado à fl. 327, todavia, o valor encontra-se disponível nos autos. Considerando que os valores depositados pertencem a parte exequente, conforme cálculo judicial juntado à fl. 408, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração, referente as guias juntadas às fls. 217 e 327. Indefiro o pedido de ofício ao Banco do Brasil, eis que é possível a visualização através do sistema dos valores depositados nos autos. Ressalta-se que não há em falar em valor remanescente ou novo cumprimento de sentença, já que a fase já foi encerrada. Com o levantamento, ao arquivo.
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