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0452392-94.2013.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Atento à manifestação – satisfação do crédito e pedido de extinção, vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. Assim, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, eis que a obrigação que deu ensejo à presente ação foi quitada. Portanto, cumpridas as providências acima deliberadas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados, se for hipótese. Expeça-se o necessário ao cumprimento dos atos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas finais, nos termos da sentença e acórdão retro, se for hipótese. Emitido os valores, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, sob pena de averbação. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Atento à manifestação – satisfação do crédito e pedido de extinção, vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. Assim, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, eis que a obrigação que deu ensejo à presente ação foi quitada. Portanto, cumpridas as providências acima deliberadas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados, se for hipótese. Expeça-se o necessário ao cumprimento dos atos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas finais, nos termos da sentença e acórdão retro, se for hipótese. Emitido os valores, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, sob pena de averbação. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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