Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Atento à manifestação – satisfação do crédito e pedido de extinção, vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação.
Assim, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, eis que a obrigação que deu ensejo à presente ação foi quitada.
Portanto, cumpridas as providências acima deliberadas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados, se for hipótese.
Expeça-se o necessário ao cumprimento dos atos.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas finais, nos termos da sentença e acórdão retro, se for hipótese.
Emitido os valores, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, sob pena de averbação.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Atento à manifestação – satisfação do crédito e pedido de extinção, vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação.
Assim, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, eis que a obrigação que deu ensejo à presente ação foi quitada.
Portanto, cumpridas as providências acima deliberadas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados, se for hipótese.
Expeça-se o necessário ao cumprimento dos atos.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas finais, nos termos da sentença e acórdão retro, se for hipótese.
Emitido os valores, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, sob pena de averbação.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito