2026-09-16 · TJAM
Assim, TORNO SEM EFEITO a sentença que extinguiu a execução, exclusivamente em razão da constatação posterior de que o valor nela considerado como pago não se encontra disponível em depósito judicial vinculado ao feito. Em consequência, PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença. INTIME-SE a executada SASBRAS SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES BRASILEIROS, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue e comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 742,62 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), ou do montante atualizado, em conta judicial vinculada ao presente processo. Fica a executada ciente de que eventual recolhimento realizado por meio de guia destinada ao pagamento de custas, sem disponibilização do numerário em conta judicial vinculada ao processo, não permitirá o levantamento da quantia pelo exequente. Comprovado o depósito judicial, expeça-se, após a conferência pela Secretaria, o respectivo alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do exequente, observados os dados bancários regularmente informados nos autos e os poderes de recebimento constantes da procuração. Quanto ao valor anteriormente recolhido por meio da GRJ nº 10260165135, caberá à executada, se assim entender, adotar perante o órgão competente do Tribunal de Justiça as providências administrativas necessárias à eventual restituição ou reaproveitamento da quantia, não sendo esta questão objeto de deliberação nestes autos. Não sendo comprovado o depósito no prazo assinalado, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, inclusive mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observada a legislação aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se.