Processo no TJGO

Processo 0452079-77.2012.8.09.0151

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (telefone omitido) Processo n.º: 0452079-77.2012.8.09.0151 Exequente: Sílvia Alexandre Rodrigues Executado

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: Município de Turvânia DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sílvia Alexandre Rodrigues em face do Município de Turvânia. No evento 164, a parte exequente requereu o sequestro de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 3.246,11, em razão do alegado inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no evento 151, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, ainda, a liberação da quantia mediante transferência para a conta bancária indicada e manifestou ciência do precatório relativo ao crédito principal. É o necessário. Decido. Por meio da decisão proferida no evento 137, foram homologados os cálculos apresentados no evento 122 e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado, determinando-se a expedição de RPV para pagamento dessa verba e de precatório quanto ao crédito principal. Em cumprimento à determinação, foi expedida, em 31/05/2026, a RPV constante do evento 151, no valor de R$ 3.246,11, em favor do advogado Adair José de Lima. Conforme movimentação do evento 157, o Município de Turvânia foi considerado intimado da requisição em 03/07/2026. Desde então, transcorreu o prazo legal de dois meses, sem que tenha sido identificada, nos autos examinados, comprovação do pagamento. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento das obrigações de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição. Por sua vez, o art. 49, § 2º, da Resolução CNJ n.º 303/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento, compete ao juízo da execução determinar imediatamente o sequestro do numerário necessário à satisfação do crédito, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública. Assim, diante do transcurso do prazo legal e da ausência de comprovação de pagamento, mostra-se cabível a medida constritiva requerida, condicionada à certificação da regularidade da comunicação da requisição e da inexistência de pagamento ou depósito judicial. No tocante ao crédito principal, verifica-se que o precatório foi encaminhado ao TJGO no evento 156, sobrevindo a comunicação de sua formalização e inscrição para o exercício orçamentário de 2028, conforme documentação do evento 158. Desse modo, deverá ser observada sua tramitação regular perante o Tribunal. Por fim, a decisão do evento 124 determinou que o município comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença do evento 61, observada a alteração promovida no evento 72, consistente na implantação do adicional de insalubridade na remuneração da exequente. Contudo, a manifestação do executado no evento 131 limitou-se à concordância com os cálculos apresentados, não constituindo comprovação específica da implantação da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro formulado no evento 164 até o limite de R$ 3.246,11 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos), para satisfação da RPV expedida no evento 151. Previamente ao cumprimento da medida, determino à Escrivania que certifique o transcurso do prazo legal e a inexistência de comprovação de pagamento ou depósito judicial vinculado à obrigação. Confirmadas essas circunstâncias, encaminhem-se os autos à Central Estadual de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para realização do sequestro de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite indicado, observadas as cautelas pertinentes à constrição de recursos públicos. Efetivada a medida, transfira-se o valor constrito para conta judicial vinculada aos autos e intimem-se as partes acerca do resultado, assegurando-se ao executado a oportunidade de demonstrar eventual pagamento, excesso de constrição ou outra irregularidade, observadas suas prerrogativas processuais. Ademais, intime-se o Município de Turvânia, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento da exequente, conforme determinado nos eventos 61 e 72, mediante apresentação de demonstrativos remuneratórios atualizados. À Escrivania, ainda, para que certifique o cumprimento das determinações anteriormente proferidas quanto aos honorários periciais, especialmente nos eventos 54 e 61, considerando a documentação juntada nos eventos 142 e 144, a fim de evitar eventual duplicidade de pagamento. Constatada pendência que dependa de novo pronunciamento judicial, volvam os autos conclusos para deliberação específica. Quanto ao precatório principal, considerando sua formalização perante o TJGO, conforme evento 158, aguarde-se o regular processamento perante o Tribunal, sem prejuízo do prosseguimento das providências executivas ora determinadas. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de manifestação das partes acerca da constrição, volvam os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR

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