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Processo 0450066-93.2014.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0450066-93.2014.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARUR Requerido: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA EBI A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Consoante já consignado em ato decisório anterior, a determinação de perícia foi uma consequência direta da insurgência da devedora com relação à estimativa de valores inicialmente apresentada pelos credores (mov. 215.1 e 277.1), sendo que o adiantamento do valor relativo aos honorários periciais é ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Deste modo, com fulcro no artigo 95, §1.º do CPC, determino a intimação da parte requerida para que, pela derradeira oportunidade e no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais devidos, sob pena de, em caso de nova inércia, arcar com o ônus decorrente de sua omissão, implicando a preclusão do direito à produção da prova pretendida, prosseguindo-se a presente fase de liquidação de sentença, até os seus ulteriores termos, a partir da estimativa de valores anteriormente apresentada pela parte contrária. Nesse sentido: “[...] A inércia da parte em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão interlocutória não recorrida, resulta na preclusão do direito à produção da prova, afastando a alegação de cerceamento de defesa [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5447011-88.2024.8.09.0006, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). 2. Em relação ao arresto de bens e valores e ao resultado infrutífero da última diligência realizada (mov. 362.1), à escrivania para cumprimento integral do ato decisório anterior (mov. 334.1), mediante pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, bem como à obtenção das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD, certificando-se o resultado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0450066-93.2014.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARUR Requerido: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA EBI A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Consoante já consignado em ato decisório anterior, a determinação de perícia foi uma consequência direta da insurgência da devedora com relação à estimativa de valores inicialmente apresentada pelos credores (mov. 215.1 e 277.1), sendo que o adiantamento do valor relativo aos honorários periciais é ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Deste modo, com fulcro no artigo 95, §1.º do CPC, determino a intimação da parte requerida para que, pela derradeira oportunidade e no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais devidos, sob pena de, em caso de nova inércia, arcar com o ônus decorrente de sua omissão, implicando a preclusão do direito à produção da prova pretendida, prosseguindo-se a presente fase de liquidação de sentença, até os seus ulteriores termos, a partir da estimativa de valores anteriormente apresentada pela parte contrária. Nesse sentido: “[...] A inércia da parte em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão interlocutória não recorrida, resulta na preclusão do direito à produção da prova, afastando a alegação de cerceamento de defesa [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5447011-88.2024.8.09.0006, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). 2. Em relação ao arresto de bens e valores e ao resultado infrutífero da última diligência realizada (mov. 362.1), à escrivania para cumprimento integral do ato decisório anterior (mov. 334.1), mediante pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, bem como à obtenção das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD, certificando-se o resultado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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