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Processo 0449495-51.2024.3.00.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

PET na Prc 12745/DF (2024/0449495-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:EVA SOUZA NASCIMENTO REQUERENTE:JOSE ALVES DE ANDRADE JUNIOR REQUERENTE:JULIO CESAR ALVES DE ANDRADE REQUERENTE:MARIA APARECIDA DE ANDRADE REQUERENTE:NAUTILOS ALVES DE ANDRADE REQUERENTE:NAIADE YASODARA ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS:MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578 JACKSON VIANA - MG113998 RUBENS LISBOA AGUIAR - MG105688 YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978 MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665 HERDEIROS DE:JOSE ALVES DE ANDRADE REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO:MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578 DECISÃO Mediante a petição de fls. 22-26 e 109, EVA SOUZA NASCIMENTO, JOSE ALVES DE ANDRADE JUNIOR, JULIO CESAR ALVES DE ANDRADE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE, NAUTILOS ALVES DE ANDRADE, NAIADE YASODARA ALVES DE ANDRADE requerem o levantamento de valores pertencentes ao beneficiário falecido JOSE ALVES DE ANDRADE. Despacho de fls. 118-119 determinou que fossem regularizados os documentos da partilha, atendido às fls. 126-166. Juntam cópia dos autos de inventário judicial É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por se tratar de beneficiário falecido. Depreende-se, outrossim, que o crédito deste requisitório foi partilhado na forma da sentença homologatória do plano de partilha amigável de fls. 149-158 e 162-163. Referido documento indica como autor da herança JOSE ALVES DE ANDRADE (CPF n. 124.783.696-72), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de JOSE ALVES DE ANDRADE para novas contas a serem abertas em nome de EVA SOUZA NASCIMENTO, JOSE ALVES DE ANDRADE JUNIOR, JULIO CESAR ALVES DE ANDRADE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE, NAUTILOS ALVES DE ANDRADE, NAIADE YASODARA ALVES DE ANDRADE, na proporção indicada na sentença homologatória do plano de partilha amigável de fls. 149-158 e 162-163. (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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