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Processo 0448941-22.2023.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte Jose da Silva Lima; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na ação principal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada, em favor da parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, consistente no automóvel VW Saveiro 1.6 CE, ano de fabricação e modelo 2010, confirmando integralmente e tornando definitiva a tutela liminar outorgada na decisão do mov. 33.1, com fulcro no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) DETERMINO, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a imediata baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo perante o sistema Renajud, facultando ao credor fiduciário a venda extrajudicial do bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, prestando contas nos termos legais; d) CONDENO a parte requerida e reconvinte ao pagamento das despesas e custas processuais pendentes relativas à ação principal e à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol dos procuradores da instituição financeira autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face da gratuidade da justiça outorgada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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