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TJGO · Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 0447493-96.2014.8.09.0160 Requerente: SUELY VIEIRA DE FREITAS, CPF/CNPJ: 329.757.081-49 endereço: Quadra, 0, , CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: MUNICIPIO DE NOVO GAMA-GO, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: AREA ESPECIAL, 1000, , CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurada por SUELY VIEIRA DE FREITAS em desfavor do MUNICIPIO DE NOVO GAMA-GO. No evento retro, há comprovação de quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado. Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, ante a preclusão lógica que decorre do pedido, devendo os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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