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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoDecisão publicada em 16/09/2026
DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, suprindo sua falta mediante a promoção do(s) ato(s) e/ou diligência(s) útil(eis) pertinente(s), sob pena de não resolução do mérito, na forma do art.
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