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0447347-42.2013.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 0447347-42.2013.8.09.0014 Polo ativo: AILTON SILVA DE SOUZA E OUTROS Polo Passivo: MUNICÍPIO DE BALIZA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ailton Silva de Souza e Outros em face do Município de Baliza - GO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado na ação de cobrança principal (evento 539). A sentença da fase cognitiva julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para condenar o ente municipal ao adimplemento da remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2012 aos servidores demandantes, com as deduções legais cabíveis no momento do pagamento, incidindo a taxa Selic preconizada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários sucumbenciais (evento 213). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação tão somente para adequar a base de cálculo da verba honorária advocatícia para 10% sobre o valor da condenação (evento 430), sobrevindo o trânsito em julgado em 02 de maio de 2023 (evento 435). Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo inicial no montante de R$ 579.179,93 referente ao crédito principal e R$ 57.917,99 a título de honorários sucumbenciais (evento 539), e, posteriormente, emendaram a conta para R$ 631.756,96 de principal e R$ 63.157,69 de honorários advocatícios, totalizando R$ 694.734,65, sob a alegação de inclusão de gratificação natalina para determinados servidores (evento 541). Regularmente intimado nos moldes do art. 535 do CPC (evento 542), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 551). Sustentou, preliminarmente, excesso de execução decorrente da cobrança de rubricas não contempladas no título judicial (como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), ausência de retenção dos encargos tributários e previdenciários e capitalização indevida de juros, apontando, por amostragem referente aos dez primeiros credores, que a quantia devida perfazia R$ 24.107,66 (evento 551). Instada a se manifestar ante a divergência numérica, a Contadoria Judicial elaborou as contas de liquidação em observância estrita ao título judicial exequendo (eventos 759, 1069 e 1175). O executado apresentou nova manifestação acompanhada de parecer contábil assistencial (evento 1176), sustentando a necessidade de abatimento de empréstimos consignados supostamente repassados à instituição financeira em dezembro de 2012 e a observância de alíquota de 11% sobre a remuneração integral, indicando o saldo total de R$ 223.480,18 (evento 1176). Por sua vez, os exequentes expressaram integral concordância com os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar judicial e postulou o afastamento da manifestação do executado, com a expedição dos competentes requisitórios (evento 1377). Remetidos os autos ao órgão contábil, a Central Única de Contadores suscitou dúvida informando que os documentos genéricos constantes das fls. 696/712 dos autos físicos não individualizam a quais servidores pertenceriam os recolhimentos de consignados (evento 1580). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação das Questões Controvertidas e do Excesso de Execução O procedimento encontra-se em ordem, inexistindo vícios processuais a sanar. A matéria sob exame cinge-se à resolução do excesso de execução arguido pelo Município de Baliza e à consequente fixação do montante devido para fins de expedição das ordens de pagamento em face da Fazenda Pública. O art. 535, IV e § 2º, do CPC[1], autoriza o ente público a impugnar a execução fundada em excesso de execução, incumbindo-lhe a demonstração dos elementos fáticos e jurídicos que infirmem a conta do credor. No caso concreto, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (eventos 213 e 430) condenou expressamente o executado apenas ao pagamento da remuneração não quitada referente ao mês de dezembro de 2012, acrescida da incidência da taxa Selic estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante da condenação. Com efeito, a remuneração mensal ordinária corresponde tão somente à contraprestação devida pelo efetivo exercício funcional no mês de referência (vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes). Por sua vez, a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e as férias acrescidas do terço constitucional constituem verbas autônomas de periodicidade anual, dotadas de regime jurídico próprio, que não se confundem nem são absorvidas pela simples contraprestação salarial mensal. Embora a petição inicial da fase de conhecimento fizesse menção genérica à ausência de quitação de verbas anuais para alguns servidores, a sentença de parcial procedência (evento 213) e o acórdão confirmatório (evento 430) acolheram a pretensão de modo restrito, condenando o Município de Baliza exclusivamente ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012. Não houve, no dispositivo sentencial ou no acórdão, concessão expressa de férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário. Nesse cenário, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial e pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC[2]), sendo vedada a inovação ou ampliação do objeto condenatório na fase executiva. Logo, revela-se configurado o excesso de execução na emenda apresentada pelos exequentes (evento 541), impondo-se o decote dessas rubricas não contempladas no título judicial transitado em julgado. Por outro lado, quanto à pretensão deduzida pelo executado no sentido de abater valores relativos a supostos empréstimos consignados (evento 1176), a insurgência não comporta acolhimento. A certidão exarada pelo órgão contábil oficial (evento 1580) atesta com segurança técnica que as guias e ordens bancárias genéricas juntadas às fls. 696/712 dos autos físicos não individualizam os servidores beneficiários nem comprovam a quitação individualizada dos contratos particulares perante a instituição financeira credora naquele período. Competia ao executado comprovar de forma analítica e documental o fato extintivo ou modificativo do crédito em relação a cada um dos litisconsortes ativos, encargo probatório do qual não se desincumbiu. A retenção salarial imposta na época aos servidores não pode ser convalidada por documentos contábeis globais desprovidos de correlação nominativa e de quitação contratual específica 2.2. Da Adequação dos Cálculos Elaborados pela Contadoria Judicial Diante da disparidade entre as manifestações das partes, os autos foram submetidos à Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão auxiliar equidistante e dotado de presunção de legitimidade e exação técnica. Para a exata compreensão do acertamento do débito exequendo, cumpre discriminar a evolução e a função de cada manifestação de cálculo constante dos autos: a) Cálculos inaugurais dos exequentes (eventos 539 e 541): promoveram a execução com base em memórias de cálculo que incluíram indevidamente verbas anuais autônomas (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário) não contempladas no título executivo judicial, aplicando ainda juros cumulados com a taxa Selic, o que gerou um montante inflado de R$ 694.734,65; b) Cálculos da impugnação do Município (evento 551): apontaram excesso de execução mediante amostragem restrita aos dez primeiros credores (indicando a quantia de R$ 24.107,66), postulando a liquidação adstrita à remuneração de dezembro de 2012 com incidência simples da taxa Selic; c) Primeira remessa da Contadoria Judicial (evento 759): elaborou os demonstrativos individuais expurgando as rubricas estranhas ao título e aplicando a taxa Selic preconizada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com retenção previdenciária de 11% e imposto de renda pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), contudo omitiu a verba de honorários sucumbenciais da fase cognitiva e as contas de determinados servidores; d) Segunda remessa consolidada da Contadoria Judicial (evento 1069): refez e consolidou todas as planilhas individualizadas dos servidores, incluindo formalmente a verba de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em estrito cumprimento ao acórdão exequendo (evento 430); e) Cálculos complementares e retificadores da Contadoria Judicial (evento 1175): sanearam as últimas inconsistências do evento 1069, inserindo a conta individual faltante da servidora Ana Maria Pereira de Souza e dirimindo a duplicidade verificada em relação a Ana Rosa de Souza Oliveira; f) Parecer contábil assistencial do Município (evento 1176): pretendeu, sem suporte documental individualizado por servidor, abater valores globais de empréstimos consignados (fls. 696/712 dos autos físicos) e fixar o débito total em R$ 223.480,18, pretensão rejeitada ante a certidão do evento 1580, que atestou a impossibilidade de identificar os servidores beneficiários nas ordens bancárias genéricas. Conforme a certidão da contadoria (evento 1069) "os cálculos tiveram como base o valor da remuneração dos exequentes apresentados nos contracheques do mês de novembro/2012 ou no Contrato de Prestação de Serviços (ev. 3), sendo excluídos da base eventuais valores pagos a título de 13º salário e 1/3 férias no mês de novembro, por se tratar de verbas pagas uma vez ao ano, portanto, não mais devidas no mês de dezembro." Nesse cenário, verifica-se que os cálculos consolidados da Contadoria Judicial (eventos 1069 e 1175) representam a fiel expressão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, havendo expressa concordância dos exequentes (evento 1377) e superadas as objeções genéricas do ente devedor, impõe-se a integral homologação das contas oficiais consolidadas. 2.4. Da Natureza de Sentença Terminativa e da Extinção com Expedição das Ordens de Pagamento A resolução da impugnação ao cumprimento de sentença com a homologação definitiva do cálculo do débito e a consequente ordem de expedição das requisições de pequeno valor ou precatórios encerra a cognição e a atividade jurisdicional executiva no juízo de origem, restando pendente unicamente o procedimento administrativo-financeiro de pagamento a ser operacionalizado na forma do art. 100 da CF[3]. Tratando-se de pronunciamento que põe termo à fase executiva e define em caráter final o montante condenatório com a emissão da respectiva ordem requisitória, o ato reveste-se de natureza jurídica de sentença, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 535, § 3º, e art. 925 do CPC[4]. Nesse diapasão, o STJ sedimentou a compreensão de que o recurso cabível contra o provimento que homologa os cálculos e ordena a expedição de RPV ou precatório, finalizando a fase de execução, é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, fixado o montante devido e encerrada a controvérsia executiva, impõe-se a expedição das requisições de pagamento devidas a cada exequente e o decreto de extinção do cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito exequendo nas quantias individualizadas constantes das planilhas oficiais. Em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES OFÍCIOS REQUISITÓRIOS (Requisições de Pequeno Valor - RPV ou Precatórios, conforme o valor individual de cada crédito em face do teto legal aplicável), em favor de cada um dos exequentes pelo respectivo valor líquido apurado pela Contadoria, bem como da requisição autônoma correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona dos exequentes, com as deduções previdenciárias e tributárias legais cabíveis, na forma do art. 100 da CF e do art. 535, § 3º, do CPC. Por fim, encerrada a atividade jurisdicional de conhecimento e acertamento do débito com a fixação final do crédito e a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 535, § 3º, I e II, e art. 925, todos do CPC. Resgatados os valores mediante o alvará competente e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas devidas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil, art. 535, IV e § 2º: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” [2] Código de Processo Civil, art. 508: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” [3] Constituição Federal, art. 100, caput: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” [4] Código de Processo Civil, arts. 924, II, 925 e 535, § 3º: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” “Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 0447347-42.2013.8.09.0014 Polo ativo: AILTON SILVA DE SOUZA E OUTROS Polo Passivo: MUNICÍPIO DE BALIZA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ailton Silva de Souza e Outros em face do Município de Baliza - GO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado na ação de cobrança principal (evento 539). A sentença da fase cognitiva julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para condenar o ente municipal ao adimplemento da remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2012 aos servidores demandantes, com as deduções legais cabíveis no momento do pagamento, incidindo a taxa Selic preconizada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários sucumbenciais (evento 213). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação tão somente para adequar a base de cálculo da verba honorária advocatícia para 10% sobre o valor da condenação (evento 430), sobrevindo o trânsito em julgado em 02 de maio de 2023 (evento 435). Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo inicial no montante de R$ 579.179,93 referente ao crédito principal e R$ 57.917,99 a título de honorários sucumbenciais (evento 539), e, posteriormente, emendaram a conta para R$ 631.756,96 de principal e R$ 63.157,69 de honorários advocatícios, totalizando R$ 694.734,65, sob a alegação de inclusão de gratificação natalina para determinados servidores (evento 541). Regularmente intimado nos moldes do art. 535 do CPC (evento 542), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 551). Sustentou, preliminarmente, excesso de execução decorrente da cobrança de rubricas não contempladas no título judicial (como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), ausência de retenção dos encargos tributários e previdenciários e capitalização indevida de juros, apontando, por amostragem referente aos dez primeiros credores, que a quantia devida perfazia R$ 24.107,66 (evento 551). Instada a se manifestar ante a divergência numérica, a Contadoria Judicial elaborou as contas de liquidação em observância estrita ao título judicial exequendo (eventos 759, 1069 e 1175). O executado apresentou nova manifestação acompanhada de parecer contábil assistencial (evento 1176), sustentando a necessidade de abatimento de empréstimos consignados supostamente repassados à instituição financeira em dezembro de 2012 e a observância de alíquota de 11% sobre a remuneração integral, indicando o saldo total de R$ 223.480,18 (evento 1176). Por sua vez, os exequentes expressaram integral concordância com os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar judicial e postulou o afastamento da manifestação do executado, com a expedição dos competentes requisitórios (evento 1377). Remetidos os autos ao órgão contábil, a Central Única de Contadores suscitou dúvida informando que os documentos genéricos constantes das fls. 696/712 dos autos físicos não individualizam a quais servidores pertenceriam os recolhimentos de consignados (evento 1580). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação das Questões Controvertidas e do Excesso de Execução O procedimento encontra-se em ordem, inexistindo vícios processuais a sanar. A matéria sob exame cinge-se à resolução do excesso de execução arguido pelo Município de Baliza e à consequente fixação do montante devido para fins de expedição das ordens de pagamento em face da Fazenda Pública. O art. 535, IV e § 2º, do CPC[1], autoriza o ente público a impugnar a execução fundada em excesso de execução, incumbindo-lhe a demonstração dos elementos fáticos e jurídicos que infirmem a conta do credor. No caso concreto, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (eventos 213 e 430) condenou expressamente o executado apenas ao pagamento da remuneração não quitada referente ao mês de dezembro de 2012, acrescida da incidência da taxa Selic estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante da condenação. Com efeito, a remuneração mensal ordinária corresponde tão somente à contraprestação devida pelo efetivo exercício funcional no mês de referência (vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes). Por sua vez, a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e as férias acrescidas do terço constitucional constituem verbas autônomas de periodicidade anual, dotadas de regime jurídico próprio, que não se confundem nem são absorvidas pela simples contraprestação salarial mensal. Embora a petição inicial da fase de conhecimento fizesse menção genérica à ausência de quitação de verbas anuais para alguns servidores, a sentença de parcial procedência (evento 213) e o acórdão confirmatório (evento 430) acolheram a pretensão de modo restrito, condenando o Município de Baliza exclusivamente ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012. Não houve, no dispositivo sentencial ou no acórdão, concessão expressa de férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário. Nesse cenário, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial e pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC[2]), sendo vedada a inovação ou ampliação do objeto condenatório na fase executiva. Logo, revela-se configurado o excesso de execução na emenda apresentada pelos exequentes (evento 541), impondo-se o decote dessas rubricas não contempladas no título judicial transitado em julgado. Por outro lado, quanto à pretensão deduzida pelo executado no sentido de abater valores relativos a supostos empréstimos consignados (evento 1176), a insurgência não comporta acolhimento. A certidão exarada pelo órgão contábil oficial (evento 1580) atesta com segurança técnica que as guias e ordens bancárias genéricas juntadas às fls. 696/712 dos autos físicos não individualizam os servidores beneficiários nem comprovam a quitação individualizada dos contratos particulares perante a instituição financeira credora naquele período. Competia ao executado comprovar de forma analítica e documental o fato extintivo ou modificativo do crédito em relação a cada um dos litisconsortes ativos, encargo probatório do qual não se desincumbiu. A retenção salarial imposta na época aos servidores não pode ser convalidada por documentos contábeis globais desprovidos de correlação nominativa e de quitação contratual específica 2.2. Da Adequação dos Cálculos Elaborados pela Contadoria Judicial Diante da disparidade entre as manifestações das partes, os autos foram submetidos à Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão auxiliar equidistante e dotado de presunção de legitimidade e exação técnica. Para a exata compreensão do acertamento do débito exequendo, cumpre discriminar a evolução e a função de cada manifestação de cálculo constante dos autos: a) Cálculos inaugurais dos exequentes (eventos 539 e 541): promoveram a execução com base em memórias de cálculo que incluíram indevidamente verbas anuais autônomas (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário) não contempladas no título executivo judicial, aplicando ainda juros cumulados com a taxa Selic, o que gerou um montante inflado de R$ 694.734,65; b) Cálculos da impugnação do Município (evento 551): apontaram excesso de execução mediante amostragem restrita aos dez primeiros credores (indicando a quantia de R$ 24.107,66), postulando a liquidação adstrita à remuneração de dezembro de 2012 com incidência simples da taxa Selic; c) Primeira remessa da Contadoria Judicial (evento 759): elaborou os demonstrativos individuais expurgando as rubricas estranhas ao título e aplicando a taxa Selic preconizada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com retenção previdenciária de 11% e imposto de renda pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), contudo omitiu a verba de honorários sucumbenciais da fase cognitiva e as contas de determinados servidores; d) Segunda remessa consolidada da Contadoria Judicial (evento 1069): refez e consolidou todas as planilhas individualizadas dos servidores, incluindo formalmente a verba de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em estrito cumprimento ao acórdão exequendo (evento 430); e) Cálculos complementares e retificadores da Contadoria Judicial (evento 1175): sanearam as últimas inconsistências do evento 1069, inserindo a conta individual faltante da servidora Ana Maria Pereira de Souza e dirimindo a duplicidade verificada em relação a Ana Rosa de Souza Oliveira; f) Parecer contábil assistencial do Município (evento 1176): pretendeu, sem suporte documental individualizado por servidor, abater valores globais de empréstimos consignados (fls. 696/712 dos autos físicos) e fixar o débito total em R$ 223.480,18, pretensão rejeitada ante a certidão do evento 1580, que atestou a impossibilidade de identificar os servidores beneficiários nas ordens bancárias genéricas. Conforme a certidão da contadoria (evento 1069) "os cálculos tiveram como base o valor da remuneração dos exequentes apresentados nos contracheques do mês de novembro/2012 ou no Contrato de Prestação de Serviços (ev. 3), sendo excluídos da base eventuais valores pagos a título de 13º salário e 1/3 férias no mês de novembro, por se tratar de verbas pagas uma vez ao ano, portanto, não mais devidas no mês de dezembro." Nesse cenário, verifica-se que os cálculos consolidados da Contadoria Judicial (eventos 1069 e 1175) representam a fiel expressão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, havendo expressa concordância dos exequentes (evento 1377) e superadas as objeções genéricas do ente devedor, impõe-se a integral homologação das contas oficiais consolidadas. 2.4. Da Natureza de Sentença Terminativa e da Extinção com Expedição das Ordens de Pagamento A resolução da impugnação ao cumprimento de sentença com a homologação definitiva do cálculo do débito e a consequente ordem de expedição das requisições de pequeno valor ou precatórios encerra a cognição e a atividade jurisdicional executiva no juízo de origem, restando pendente unicamente o procedimento administrativo-financeiro de pagamento a ser operacionalizado na forma do art. 100 da CF[3]. Tratando-se de pronunciamento que põe termo à fase executiva e define em caráter final o montante condenatório com a emissão da respectiva ordem requisitória, o ato reveste-se de natureza jurídica de sentença, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 535, § 3º, e art. 925 do CPC[4]. Nesse diapasão, o STJ sedimentou a compreensão de que o recurso cabível contra o provimento que homologa os cálculos e ordena a expedição de RPV ou precatório, finalizando a fase de execução, é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, fixado o montante devido e encerrada a controvérsia executiva, impõe-se a expedição das requisições de pagamento devidas a cada exequente e o decreto de extinção do cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito exequendo nas quantias individualizadas constantes das planilhas oficiais. Em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES OFÍCIOS REQUISITÓRIOS (Requisições de Pequeno Valor - RPV ou Precatórios, conforme o valor individual de cada crédito em face do teto legal aplicável), em favor de cada um dos exequentes pelo respectivo valor líquido apurado pela Contadoria, bem como da requisição autônoma correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona dos exequentes, com as deduções previdenciárias e tributárias legais cabíveis, na forma do art. 100 da CF e do art. 535, § 3º, do CPC. Por fim, encerrada a atividade jurisdicional de conhecimento e acertamento do débito com a fixação final do crédito e a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 535, § 3º, I e II, e art. 925, todos do CPC. Resgatados os valores mediante o alvará competente e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas devidas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil, art. 535, IV e § 2º: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” [2] Código de Processo Civil, art. 508: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” [3] Constituição Federal, art. 100, caput: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” [4] Código de Processo Civil, arts. 924, II, 925 e 535, § 3º: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” “Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”

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