2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Raimunda Nobre de Almeida, inicialmente inaugurada por petição genérica com pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 131.1). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (mov. 135.1), este Juízo indeferiu o envio dos autos à Contadoria Judicial e assinalou o prazo de quinze dias para a exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em face da executada Inversion Finanças Ltda, em consonância com o artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão e arquivamento. Posteriormente, a parte autora ingressou nos autos (mov. 141.1) noticiando a ocorrência de novos descontos em seu benefício previdenciário pelo Itaú Unibanco S/A e postulou a execução da multa diária estipulada em sede de liminar, no importe consolidado de R$ 123.380,26 (mov. 141.4). Na decisão subsequente (mov. 145.1), este Juízo indeferiu a execução de astreintes contra a instituição financeira, reconhecendo o tempestivo cumprimento da ordem ao tempo de sua concessão (mov. 53.1), bem como determinou a intimação da autora para esclarecer o direcionamento executivo e reiterou a ordem para juntada do cálculo em face da ré Inversion Finanças Ltda. Em atendimento, a exequente protocolizou manifestação (mov. 151.1) apresentando três planilhas de cálculos que totalizam R$ 118.063,71 (mov. 151.2, 151.3 e 151.4). Em sua petição, a parte exequente insiste na pretensão de compelir o Itaú Unibanco S/A ao cumprimento de obrigação de não fazer sob pena de multa diária, requer a condenação da instituição bancária em repetição de indébito em dobro no montante atualizado de R$ 41.118,26, e apresenta demonstrativos aritméticos quanto à condenação de restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada material e da total improcedência dos pedidos em face do Itaú Unibanco S/A A pretensão executiva renovada pela autora no expediente recente (mov. 151.1) desafia expressamente a autoridade da coisa julgada material formada nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. Sentença originária (mov. 91.1) havia julgado parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco Itaú e impondo-lhe obrigação de não fazer e restituição em dobro das parcelas debitadas. Ocorre que, em grau recursal, a colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu integral provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú e negou provimento ao apelo da autora (mov. 15.1 dos autos recursais). O v. Acórdão colegiado reformou expressamente o pronunciamento de primeiro grau, nos termos literais de seu dispositivo: "a. JULGAR IMPROCEDENTE a demanda proposta contra o corréu Banco Itaú S/A, haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pela instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil e, assim, RECONHECER a validade do contrato de empréstimo entabulado perante a instituição bancária (Mov. 30.2/30.3); b. CONDENAR o Corréu Inversion Finanças Ltda. a restituir à Autora o montante de R$ 36.266,91 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso (data da transferência do valor), e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente; c. CONDENAR a Autora, em relação ao corréu Banco Itaú, em honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2°, da Lei do Rito Civil. Inexigíveis, porém em virtude da concessão de gratuidade, artigo 98, §3º do CPC (Mov. 14.1); d. Mantidos os demais termos da sentença." O referido acórdão transitou em julgado em 12/05/2026, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Câmara Recursal (mov. 21.1/23.0 dos autos de apelação e mov. 154.0 da origem). Nesse contexto, revela-se insustentável e teratológica a interpretação articulada pela exequente (mov. 151.1) no sentido de que a alínea "d" do acórdão ("mantidos os demais termos da sentença") teria preservado os comandos de obrigação de não fazer e de repetição de indébito contra a instituição financeira. A manutenção residual dos termos da sentença refere-se única e exclusivamente às determinações acessórias não modificadas pelo colegiado em desfavor da corré Inversion Finanças Ltda, a exemplo da condenação em danos morais arbitrada na origem. Em relação ao Itaú Unibanco S/A, a improcedência dos pedidos foi proclamada de forma peremptória, categórica e insuscetível de dúvidas, reconhecendo-se a plena legitimidade, higidez e exigibilidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre a parte autora e o banco. A coisa julgada material ostenta eficácia preclusiva máxima (art. 502 do CPC), tornando imutável a decisão de mérito irrecorrível e vedando terminantemente qualquer discussão renovada sobre o tema no cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo, não tolerando inovações subjetivas ou materiais que subvertam a autoridade do provimento definitivo, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Destarte, resta completamente desprovida de lastro jurídico qualquer postulação executiva contra o Itaú Unibanco S/A, impondo-se o indeferimento liminar dos pleitos de obrigação de abstenção, de cominação de astreintes e de cobrança por repetição de indébito dirigidos à referida instituição financeira. Dos graves equívocos e vícios nas planilhas de cálculo apresentadas Além de direcionar pretensões executivas contra parte declarada isenta de responsabilidade, a exequente apresentou planilhas de cálculo (mov. 151.2, 151.3 e 151.4) flagrantemente desconformes com as balizas delimitadas no título executivo judicial. No tocante ao demonstrativo referente à restituição da quantia repassada à Inversion (mov. 151.2), a credora apontou como valor principal histórico a quantia de R$ 39.266,91, quando o título condenatório do acórdão fixou textualmente a quantia de R$ 36.266,91. Houve, portanto, acréscimo unilateral e sem justificativa de R$ 3.000,00 sobre a base originária do crédito. Ainda no demonstrativo de mov. 151.2, fez constar a incidência de juros de mora mensais no patamar de 1% desde 01/08/2022, desprezando o comando do acórdão transitado em julgado, o qual estabeleceu que os juros de mora fluem a contar da citação, calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Quanto ao demonstrativo constante do mov. 151.3, este formula cobrança de repetição de indébito contra o Banco Itaú na cifra de R$ 41.118,26, pleito inteiramente indevido em virtude da improcedência consumada no acórdão, constituindo valor desprovido de executoriedade. Por fim, a planilha de mov. 151.4 computa juros e encargos sobre os danos morais de R$ 5.000,00 sem discriminar devidamente os marcos incidentes em relação à devedora Inversion Finanças Ltda. Assim, as contas carreadas nos autos não atendem às exigências do artigo 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, impondo-se a determinação de nova emenda à petição para regularização do polo passivo e reformulação integral dos cálculos. Da advertência por conduta contrária à boa-fé e litigância de má-fé O procedimento adotado pela exequente e seu procurador ao deduzir cálculos contra parte expressamente absolvida no julgamento recursal tangencia condutas tipificadas como atentatórias à dignidade da justiça. Ao reiterar pleitos executivos, fixação de multas e cobrança de repetição de indébito contra o Itaú Unibanco S/A, a parte age de encontro à coisa julgada e deduz pretensão manifestamente inadmissível, alterando a verdade dos fatos e provocando incidentes protelatórios e desprovidos de base fática ou jurídica. Essa postura enquadra-se nas hipóteses do artigo 80, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, sujeitando os envolvidos às penalidades do artigo 81 do mesmo diploma legal. Fica a exequente expressamente advertida de que a reiteração injustificada de pleitos executivos em face da instituição financeira ensejará a imediata aplicação das sanções pecuniárias decorrentes da litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO todos os pedidos formulados pela exequente em face do Itaú Unibanco S/A na petição de mov. 151.1, notadamente a intimação para cumprimento de obrigação de não fazer, a fixação de astreintes e a execução por repetição de indébito, haja vista a coisa julgada material consubstanciada no v. Acórdão de mov. 15.1 dos autos de apelação, que julgou improcedentes os pedidos da ação em relação ao banco; b) DETERMINO a intimação da exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição de cumprimento de sentença, devendo: b.1) Direcionar o requerimento executório única e exclusivamente contra a devedora Inversion Finanças Ltda; b.2) Apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado (artigo 524 do CPC) restrito aos títulos condenatórios subsistentes no acórdão, quais sejam, a restituição do montante histórico de R$ 36.266,91, computando-se correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (data da transferência à Inversion) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação válida da referida ré, além do valor correspondente aos danos morais (R$ 5.000,00) com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), vedada a inclusão de quaisquer verbas debitadas ou exigidas do Banco Itaú; c) ADVIRTO expressamente a parte credora de que a repetição de expedientes deduzindo pretensões contra o teor da coisa julgada ou promovendo tumulto processual ensejará a cominação das penas de litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC); d) ADVIRTO, ainda, que o não atendimento integral das determinações constantes no item "b" e seus subitens, no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, implicará o imediato indeferimento do pedido executivo (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e a extinção da fase de cumprimento de sentença com o consequente arquivamento definitivo do feito, com amparo nos artigos 485, incisos I e III, e 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - A06