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Processo 0446731-29.2008.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0446731-29.2008.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): BADY HELOU (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do ESPÓLIO DE BADY HELOU, tendo por objeto área de 14.436,83 m² integrante do imóvel objeto da transcrição nº 31.954 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. No curso do feito, foi deferida a imissão provisória do Município de Goiânia na posse da área desapropriada, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização, tendo o Espólio levantado parcialmente a quantia depositada (evento 03). Após intercorrências relacionadas à existência de controvérsias dominiais sobre o imóvel, o processo permaneceu suspenso por determinado período, até que, retomado o seu regular processamento, foi proferida sentença julgando procedente o pedido expropriatório e determinando que o valor do imóvel, para fins de indenização, fosse apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que seriam fixados os honorários e demais encargos financeiros a serem suportados pelo Município de Goiânia. As custas foram igualmente atribuídas ao expropriante (evento 164). O Município de Goiânia opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, que deveria prevalecer o valor da avaliação administrativa inicialmente depositado. Os aclaratórios foram rejeitados, reafirmando-se a necessidade de avaliação judicial do imóvel em razão da discordância manifestada pelo expropriado quanto ao preço ofertado (eventos 169 e 174). Interposta apelação pelo Município de Goiânia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer que o levantamento de eventual valor remanescente apurado na liquidação ficaria condicionado à definição da titularidade dominial, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mantendo-se a determinação de apuração do justo preço em liquidação de sentença (evento 197). Após o esgotamento das vias recursais superiores, operou-se o trânsito em julgado em 20/10/2025 (evento 222). Com o retorno dos autos à origem, o Município de Goiânia requereu a expedição de carta de adjudicação e mandado de averbação. O pedido foi, por ora, indeferido, ao fundamento de que a consolidação registral definitiva depende da prévia apuração e integral pagamento da justa indenização, determinando-se o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença e a instauração da liquidação por arbitramento (eventos 227 e 231). Posteriormente, foi determinada a intimação do Município de Goiânia para promover o regular prosseguimento da liquidação (evento 236). O Espólio de Bady Helou manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a instauração ou regularização da liquidação por arbitramento, com nomeação de perito judicial habilitado para avaliação do imóvel, abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como preservação dos valores controvertidos até a definição do montante definitivo da indenização e da respectiva titularidade (evento 241). O Município de Goiânia, por sua vez, requereu igualmente a instauração da liquidação por arbitramento, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial avaliatória para determinação do justo preço da área desapropriada, apresentando desde logo quesitos a serem respondidos pelo expert (evento 242). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente encontra-se limitada à apuração do justo preço da área expropriada, matéria que, por força do título judicial transitado em julgado, deve ser solucionada mediante liquidação por arbitramento. A sentença foi expressa ao determinar que o valor do imóvel fosse apurado em liquidação, conclusão mantida pelo Tribunal de Justiça, que apenas condicionou o levantamento de eventual diferença indenizatória à solução da controvérsia acerca da titularidade dominial. Não há, portanto, espaço para rediscussão da necessidade da avaliação judicial. A perícia constitui, nesta fase, providência indispensável à quantificação da obrigação e à observância da garantia constitucional da justa indenização. Além disso, ambas as partes manifestaram expressamente interesse na realização da prova técnica, estando o Município, inclusive, já apresentado quesitos para orientação dos trabalhos periciais. Recebo, portanto, a liquidação de sentença por arbitramento e determino o seu regular prosseguimento. Considerando a atual fase processual, determino a adequação do cadastro processual, para que o ESPÓLIO DE BADY HELOU passe a figurar como exequente/liquidante e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA como executado/liquidado, sem alteração da relação jurídica definida no processo de conhecimento, tratando-se de providência destinada exclusivamente à correta representação das posições assumidas pelas partes na presente fase de liquidação e cumprimento do título judicial. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial OLIVER PEREIRA DA SILVA (Peritos & Associados), profissional cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser intimado, preferencialmente, pelo endereço eletrônico oliver@peritoseassociados.com ou pelos telefones (62) 3932-1140 e (62) 9267-4274, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. A perícia deverá ter por objeto a avaliação da área de 14.436,83 m² desapropriada, integrante do imóvel objeto da transcrição nº 31.954, observando-se os limites e parâmetros estabelecidos no título judicial, devendo o expert considerar os elementos técnicos necessários à determinação do justo preço e responder aos quesitos apresentados pelas partes. Quanto ao custeio da prova, a perícia decorre da própria natureza da ação expropriatória e constitui providência indispensável à determinação da justa indenização. Ademais, a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que os honorários e demais encargos financeiros decorrentes da apuração do valor indenizatório seriam suportados pelo Município de Goiânia. Desse modo, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na condição de ente expropriante. Apresentada a proposta pelo expert, intime-se o Município de Goiânia para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, deverá promover o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou complementem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já recebidos os quesitos apresentados pelo Município no evento 242, sem prejuízo de posterior complementação, se pertinente. As partes deverão, no mesmo prazo, disponibilizar os documentos técnicos necessários à realização da perícia que ainda não constem dos autos, especialmente aqueles relativos à identificação, delimitação e características da área efetivamente desapropriada, bem como outros documentos que possam auxiliar a avaliação. Comprovado o depósito dos honorários e transcorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. Autorizo, após o depósito, o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Eventual diferença indenizatória apurada deverá permanecer depositada em conta judicial até a definição da titularidade dominial, em observância ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça e ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Somente após a conclusão da liquidação e a integral satisfação do justo preço será reapreciado o pedido de expedição da carta de adjudicação e do correspondente mandado para registro definitivo do imóvel em favor do Município de Goiânia. Classificador: Execução – Pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2

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