Publicações do processo

0446500-37.2008.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0446500-37.2008.5.09.0670 AUTOR: RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: TEMPARAITO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07392a0 proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO RICARDO JOSE DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, sustentando existir contradição no despacho ID d21aed5. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente ofertados, conhecem-se dos Embargos de Declaração porque preenchidos os requisitos legais. 2 - MÉRITO Sustenta o embargante que a sra. MARIA INES SERRA não se trata tão somente de cônjuge do executado, mas seria também parte executada nos autos. Sem razão. Conforme consta no despacho ID b6ac2d0, proferido em 19/11/2015, a sra. MARIA INES SERRA é cônjuge do executado e foi incluída nos autos para ser intimada como esposa do executado, em razão da penhora de bem imóvel em relação ao qual possuía direito à meação. Portanto, vê-se que a sr. Maria não se trata de executada nos autos, razão pela qual não há qualquer contradição na decisão embargada que indeferiu a penhora de proventos de sua aposentadoria. As demais alegações do embargante consubstanciam questionamentos quanto ao entendimento do Juízo, o que não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração. Pedido improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração de RICARDO JOSE DOS SANTOS porque tempestivamente apresentados. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do exequente, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0446500-37.2008.5.09.0670 AUTOR: RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: TEMPARAITO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07392a0 proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO RICARDO JOSE DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, sustentando existir contradição no despacho ID d21aed5. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente ofertados, conhecem-se dos Embargos de Declaração porque preenchidos os requisitos legais. 2 - MÉRITO Sustenta o embargante que a sra. MARIA INES SERRA não se trata tão somente de cônjuge do executado, mas seria também parte executada nos autos. Sem razão. Conforme consta no despacho ID b6ac2d0, proferido em 19/11/2015, a sra. MARIA INES SERRA é cônjuge do executado e foi incluída nos autos para ser intimada como esposa do executado, em razão da penhora de bem imóvel em relação ao qual possuía direito à meação. Portanto, vê-se que a sr. Maria não se trata de executada nos autos, razão pela qual não há qualquer contradição na decisão embargada que indeferiu a penhora de proventos de sua aposentadoria. As demais alegações do embargante consubstanciam questionamentos quanto ao entendimento do Juízo, o que não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração. Pedido improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração de RICARDO JOSE DOS SANTOS porque tempestivamente apresentados. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do exequente, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES SERRA - AUGUSTO SHIGUEMI FUGIWARA - FUGIWARA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - TEMPARAITO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.