Publicações do processo

Processo 0445772-25.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

No IE 760, a autora requereu o início da execução, juntando a planilha de IE 763, na qual consta o percentual de 12% a título de honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação à execução, no IE 787, sustentando excesso de R$ 395,27, com a qual a autora concordou, no IE 793. Decisão, no IE 797, acolhendo a impugnação, fixando o valor da execução em R$ 327.189,00, estabelecendo o percentual dos honorários sucumbenciais em 13,14%. No IE 800, o patrono da autora apresentou execução dos honorários sucumbenciais, calculados conforme o percentual de 13,14%. Nova impugnação à execução, no IE 821, pela qual o impugnante sustenta que a sentença de IE 370 e o acórdão de IE 535 deixaram a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase executória e que o advogado exequente, antes mesmo da fixação destes honorários, considerou o percentual de 12% no cálculo de IE 763. Argumenta, ainda, que o exequente calculou o percentual de 13,14% sobre o total apresentado no IE 763, que já contemplava honorários sucumbenciais em 12%, acarretando duplicidade na cobrança de tal verba. Defende que, como no cálculo inicial já houve a inclusão de honorários sucumbenciais de 12%, resta apenas 1,14% do principal a acrescentar sobre este valor. Petição do impugnado no IE 828, reconhecendo a cobrança de honorários sobre honorários, mas defendendo o percentual de 14% de honorários sucumbenciais, sustentando que estes foram fixados em 12%, que o TJRJ os majorou em 2%, totalizando 14%, e que a fixação em 13,14% foi mero erro aritmético. É o relatório. Decido. O impugnado reconhece que no cálculo de IE 811 houve a incidência de honorários sucumbenciais sobre honorários sucumbenciais. Assim, não há controvérsia a ser dirimida neste ponto. Resta determinar qual o percentual dos honorários sucumbenciais: se 14%, como pretende o exequente, ou 13,14%, como fixado no IE 797. Como exposto, a sentença, de IE 370, determinou que os honorários sucumbenciais seriam fixados na execução e o acórdão, de IE 553, majorou os honorários sucumbenciais em 2%. Por sua vez, a decisão de IE 797 fixou o valor dos honorários em 12%. Cabe esclarecer se o percentual de 2% deve simplesmente ser somado aos 12%, totalizando 14%, ou se deve ser aplicado sobre os 12%, obtendo-se uma fração que então será acrescida ao percentual fixado. Trata-se de dúvida comum na jurisprudência e na doutrina, tendo o E. STJ entendimento amplamente majoritário pela segunda hipótese, ou seja, pela aplicação do percentual da majoração sobre os honorários fixados, obtendo-se uma fração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. NO CASO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PERCENTUAL JÁ ARBITRADO DE 10% (DEZ POR CENTO) REPRESENTA UM ACRÉSCIMO DE 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Dito isso, 2% de 12% é igual a 0,24%. Consequentemente, os honorários sucumbenciais correspondem a 12,24% do total da condenação. Como bem salientado pelo próprio impugnado em sua resposta à impugnação: O erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada e pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, especialmente quando sua correção se limita a adequar a expressão numérica ao conteúdo inequívoco dos comandos judiciais. Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação à execução para esclarecer que o valor da execução, SEM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, é de R$ 291.780,12, conforme planilha de IE 789, e que o percentual dos honorários sucumbenciais é de 12,24%, que deve ser calculado sobre o montante exequendo. Preclusas as vias impugnativas, traga a exequente planilha com o valor dos honorários sucumbenciais, calculados na forma acima. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o advogado/impugnado no ônus da sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso apurado. Dê-se ciência ao MP.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ