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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Dito isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial aditada para: a) CONFIRMAR e CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida que se abstenha imediatamente de cobrar nas faturas do autor quaisquer valores relativos aos serviços de telefonia móvel ("plano família" / linhas portadas) e itens opcionais/adicionais não contratados, limitando as faturas futuras aos serviços estritamente mantidos (TV, internet e canal Combate), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos cobrados nas faturas do autor a título de serviços de telefonia móvel e itens eventuais/opcionais discutidos na presente demanda; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro, do montante de R$ 13.692,24 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), referente aos valores pagos a maior entre outubro de 2022 e março de 2024, bem como das diferenças das parcelas vincendas cobradas e comprovadamente adimplidas no mesmo padrão no curso da lide. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ambos calculados até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC integral, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Assim, incidirão exclusivamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação e 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA). A partir da data desta sentença (momento do arbitramento em que juros e correção incidem simultaneamente), passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC integral até o efetivo pagamento, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora em conformidade com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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