2026-09-16 · TJAM
Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos resultados parcialmente obtidos junto aos sistemas judiciais, contudo a partre exequente limitou-se a vindicar a expedição do valor parcialmente bloqueado e não apresentou novos bens passíveis a penhora da parte executada. Diante disso, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, bem como a falta de impulso processual apto a viabilizar o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Defiro a expedição do alvará em favor da parte exequente correspondente ao valor parcialmente bloqueado e, considerando a estabilização do valores incontroversos decorrente da ausência de embargos nos autos a serem depositados conforme dados bancário sde ev. 82. Ressalte-se que referido dispositivo é igualmente aplicável à execução de título judicial, conforme disposto no Enunciado n. 75 do FONAJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Havendo requerimento expresso da parte exequente, expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado n. 75 do FONAJE. No mais, inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.