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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0444897-71.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria Messias Guimarães de Paula - G. de Vasconcelos Ataide Servços Administrativos Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1046529-66.2021.8.26.0053/0041 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela cessionária do crédito deste precatório às págs. 377/380, através da qual questiona o demonstrativo de pagamento de págs. 364/368. Alega, em síntese, que o valor referente ao pagamento da prioridade constitucional foi excluído dos cálculos do acordo entabulado com a entidade devedora, o que, segundo sustenta, não se coaduna com o negociado em cessão de crédito com o cedente, visto que fora alienado 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito de sua titularidade, incluindo-se eventual pagamento de superpreferência constitucional. Requer, pelas razões acima apontadas, o pagamento complementar do acordo no montante referente à prioridade do cedente. É o relatório. DECIDO. Com razão a impugnante, visto que a decisão exarada pelo juízo da execução (pág. 297) demonstra ter o referido negócio jurídico englobado 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito de titularidade do cedente. Outrossim, de acordo com o que se aufere pelos documentos de pág. 360/361 ocorreu devolução do montante de R$ 66.013,92 (sessenta e seis mil e treze reais e noventa e dois centasvos), valor este referente ao saldo remanescente do pagamento da preferência, após o abatimento dos honorários advocatícios contratuais (15%), e que foi estornado por determinação do juízo da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pleiteado em impugnação e DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO referente ao pagamento do acordo com deságio celebrado entre a impugnante e a devedora (págs. 364/368), desde que tenham sido corretamente informados, em modelo próprio, os dados bancários necessários. Caso contrário, a cessionária deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Após, efetuado o levantamento do montante incontroverso e decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para providências quanto ao cancelamento do pagamento da prioridade do cedente (págs. 242/246) e para a DEPRE 2.1.5 para pagamento complementar do valor a título de acordo com deságio, nos termos desta decisão. À DEPRE 2.3.1 para providências cabíveis. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, à entidade devedora e ao juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP)
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