Publicações do processo

0444751-15.2015.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0444751-15.2015.8.09.0144 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SIC Executado: JL COMBUSTIVEIS LTDA ME DECISÃO DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com esteio no cálculo do débito apresentado no ev. 98, em desfavor dos executados. Efetivada a constrição e transferidos os valores para conta vinculada ao juízo, intime-se a parte executada, observem-se as regras do art. 841, §§ 1º e 2º, c/c art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (art. 854, § 3º, do CPC). Registre-se que já foram esgotadas as pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados e não convencionais (SNIPER, INFOJUD e RENAJUD), tendo a consulta aos sistemas não convencionais sido deferida e realizada por determinação do juízo de segundo grau, razão pela qual fica indeferida a reiteração de tais medidas sem a comprovação concreta de modificação na situação patrimonial e financeira dos devedores. Frustrada a diligência no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e subsequente arquivamento provisório, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0444751-15.2015.8.09.0144 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SIC Executado: JL COMBUSTIVEIS LTDA ME DECISÃO DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com esteio no cálculo do débito apresentado no ev. 98, em desfavor dos executados. Efetivada a constrição e transferidos os valores para conta vinculada ao juízo, intime-se a parte executada, observem-se as regras do art. 841, §§ 1º e 2º, c/c art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (art. 854, § 3º, do CPC). Registre-se que já foram esgotadas as pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados e não convencionais (SNIPER, INFOJUD e RENAJUD), tendo a consulta aos sistemas não convencionais sido deferida e realizada por determinação do juízo de segundo grau, razão pela qual fica indeferida a reiteração de tais medidas sem a comprovação concreta de modificação na situação patrimonial e financeira dos devedores. Frustrada a diligência no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e subsequente arquivamento provisório, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.