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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0444751-15.2015.8.09.0144
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SIC
Executado: JL COMBUSTIVEIS LTDA ME
DECISÃO
DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com esteio no cálculo do débito apresentado no ev. 98, em desfavor dos executados.
Efetivada a constrição e transferidos os valores para conta vinculada ao juízo, intime-se a parte executada, observem-se as regras do art. 841, §§ 1º e 2º, c/c art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (art. 854, § 3º, do CPC).
Registre-se que já foram esgotadas as pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados e não convencionais (SNIPER, INFOJUD e RENAJUD), tendo a consulta aos sistemas não convencionais sido deferida e realizada por determinação do juízo de segundo grau, razão pela qual fica indeferida a reiteração de tais medidas sem a comprovação concreta de modificação na situação patrimonial e financeira dos devedores.
Frustrada a diligência no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e subsequente arquivamento provisório, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
E1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0444751-15.2015.8.09.0144
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SIC
Executado: JL COMBUSTIVEIS LTDA ME
DECISÃO
DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, com esteio no cálculo do débito apresentado no ev. 98, em desfavor dos executados.
Efetivada a constrição e transferidos os valores para conta vinculada ao juízo, intime-se a parte executada, observem-se as regras do art. 841, §§ 1º e 2º, c/c art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (art. 854, § 3º, do CPC).
Registre-se que já foram esgotadas as pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados e não convencionais (SNIPER, INFOJUD e RENAJUD), tendo a consulta aos sistemas não convencionais sido deferida e realizada por determinação do juízo de segundo grau, razão pela qual fica indeferida a reiteração de tais medidas sem a comprovação concreta de modificação na situação patrimonial e financeira dos devedores.
Frustrada a diligência no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e subsequente arquivamento provisório, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
E1