Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0444563-85.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: NEUSA MARIA DISCONZI DE SA Parte ré/Executada(o): ZALMIRO MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 059.681.430-53) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. Na mov. 257, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 e n.º 5796833-10.2024.8.09.0123, ao argumento de que a solução das referidas demandas influencia diretamente o prosseguimento desta execução. O pedido foi deferido na mov. 259. Posteriormente, na mov. 274, AGROPECUÁRIA PLT LTDA. requereu sua habilitação e substituição no polo processual, em razão da cessão de créditos, direitos, ações e obrigações celebrada com PEDRO TELEMOS DE SÁ e NEUSA MARIA DISCONZI DE SÁ. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, verifico a existência de erro material na decisão da mov. 259. Com efeito, embora o relatório daquele pronunciamento tenha consignado corretamente que o pedido da mov. 257 estava relacionado aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123, no item 1.1 do dispositivo constou, por equívoco, referência ao processo n.º 5276008-53.2024.8.09.0107. O erro é meramente material e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, CORRIJO o erro material constante da decisão da mov. 259, para estabelecer que, onde se lê: “DETERMINO a suspensão da presente execução (art. 678, CPC), até o julgamento dos embargos de terceiro que tramitam sob os autos n.º 5276008-53.2024.8.09.0107 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123”, passe a constar: “DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123.” No mais, verifico que permanece hígida a causa suspensiva. Os Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 permanecem pendentes de julgamento em primeiro grau. Por sua vez, os Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 encontram-se em grau recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação. Desse modo, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão da mov. 259, ora corrigida, até o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro. Quanto ao pedido de habilitação e substituição processual formulado pela AGROPECUÁRIA PLT LTDA. na mov. 274, sua apreciação deverá aguardar o levantamento da suspensão. Isso porque, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização daqueles considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, hipótese não evidenciada no pedido em questão. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado na mov. 274 para após o levantamento da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123. Aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos feitos. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação da mov. 274. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0444563-85.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: NEUSA MARIA DISCONZI DE SA Parte ré/Executada(o): ZALMIRO MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 059.681.430-53) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. Na mov. 257, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 e n.º 5796833-10.2024.8.09.0123, ao argumento de que a solução das referidas demandas influencia diretamente o prosseguimento desta execução. O pedido foi deferido na mov. 259. Posteriormente, na mov. 274, AGROPECUÁRIA PLT LTDA. requereu sua habilitação e substituição no polo processual, em razão da cessão de créditos, direitos, ações e obrigações celebrada com PEDRO TELEMOS DE SÁ e NEUSA MARIA DISCONZI DE SÁ. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, verifico a existência de erro material na decisão da mov. 259. Com efeito, embora o relatório daquele pronunciamento tenha consignado corretamente que o pedido da mov. 257 estava relacionado aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123, no item 1.1 do dispositivo constou, por equívoco, referência ao processo n.º 5276008-53.2024.8.09.0107. O erro é meramente material e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, CORRIJO o erro material constante da decisão da mov. 259, para estabelecer que, onde se lê: “DETERMINO a suspensão da presente execução (art. 678, CPC), até o julgamento dos embargos de terceiro que tramitam sob os autos n.º 5276008-53.2024.8.09.0107 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123”, passe a constar: “DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123.” No mais, verifico que permanece hígida a causa suspensiva. Os Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 permanecem pendentes de julgamento em primeiro grau. Por sua vez, os Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 encontram-se em grau recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação. Desse modo, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão da mov. 259, ora corrigida, até o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro. Quanto ao pedido de habilitação e substituição processual formulado pela AGROPECUÁRIA PLT LTDA. na mov. 274, sua apreciação deverá aguardar o levantamento da suspensão. Isso porque, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização daqueles considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, hipótese não evidenciada no pedido em questão. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado na mov. 274 para após o levantamento da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123. Aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos feitos. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação da mov. 274. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.