Publicações do processo

0444563-85.2015.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0444563-85.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: NEUSA MARIA DISCONZI DE SA Parte ré/Executada(o): ZALMIRO MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 059.681.430-53) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. Na mov. 257, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 e n.º 5796833-10.2024.8.09.0123, ao argumento de que a solução das referidas demandas influencia diretamente o prosseguimento desta execução. O pedido foi deferido na mov. 259. Posteriormente, na mov. 274, AGROPECUÁRIA PLT LTDA. requereu sua habilitação e substituição no polo processual, em razão da cessão de créditos, direitos, ações e obrigações celebrada com PEDRO TELEMOS DE SÁ e NEUSA MARIA DISCONZI DE SÁ. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, verifico a existência de erro material na decisão da mov. 259. Com efeito, embora o relatório daquele pronunciamento tenha consignado corretamente que o pedido da mov. 257 estava relacionado aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123, no item 1.1 do dispositivo constou, por equívoco, referência ao processo n.º 5276008-53.2024.8.09.0107. O erro é meramente material e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, CORRIJO o erro material constante da decisão da mov. 259, para estabelecer que, onde se lê: “DETERMINO a suspensão da presente execução (art. 678, CPC), até o julgamento dos embargos de terceiro que tramitam sob os autos n.º 5276008-53.2024.8.09.0107 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123”, passe a constar: “DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123.” No mais, verifico que permanece hígida a causa suspensiva. Os Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 permanecem pendentes de julgamento em primeiro grau. Por sua vez, os Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 encontram-se em grau recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação. Desse modo, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão da mov. 259, ora corrigida, até o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro. Quanto ao pedido de habilitação e substituição processual formulado pela AGROPECUÁRIA PLT LTDA. na mov. 274, sua apreciação deverá aguardar o levantamento da suspensão. Isso porque, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização daqueles considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, hipótese não evidenciada no pedido em questão. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado na mov. 274 para após o levantamento da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123. Aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos feitos. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação da mov. 274. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0444563-85.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: NEUSA MARIA DISCONZI DE SA Parte ré/Executada(o): ZALMIRO MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 059.681.430-53) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. Na mov. 257, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 e n.º 5796833-10.2024.8.09.0123, ao argumento de que a solução das referidas demandas influencia diretamente o prosseguimento desta execução. O pedido foi deferido na mov. 259. Posteriormente, na mov. 274, AGROPECUÁRIA PLT LTDA. requereu sua habilitação e substituição no polo processual, em razão da cessão de créditos, direitos, ações e obrigações celebrada com PEDRO TELEMOS DE SÁ e NEUSA MARIA DISCONZI DE SÁ. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, verifico a existência de erro material na decisão da mov. 259. Com efeito, embora o relatório daquele pronunciamento tenha consignado corretamente que o pedido da mov. 257 estava relacionado aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123, no item 1.1 do dispositivo constou, por equívoco, referência ao processo n.º 5276008-53.2024.8.09.0107. O erro é meramente material e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, CORRIJO o erro material constante da decisão da mov. 259, para estabelecer que, onde se lê: “DETERMINO a suspensão da presente execução (art. 678, CPC), até o julgamento dos embargos de terceiro que tramitam sob os autos n.º 5276008-53.2024.8.09.0107 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123”, passe a constar: “DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123.” No mais, verifico que permanece hígida a causa suspensiva. Os Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 permanecem pendentes de julgamento em primeiro grau. Por sua vez, os Embargos de Terceiro n.º 5283016-38.2021.8.09.0123 encontram-se em grau recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação. Desse modo, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão da mov. 259, ora corrigida, até o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro. Quanto ao pedido de habilitação e substituição processual formulado pela AGROPECUÁRIA PLT LTDA. na mov. 274, sua apreciação deverá aguardar o levantamento da suspensão. Isso porque, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização daqueles considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, hipótese não evidenciada no pedido em questão. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado na mov. 274 para após o levantamento da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos de Terceiro n.º 5796833-10.2024.8.09.0123 e n.º 5283016-38.2021.8.09.0123. Aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos feitos. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação da mov. 274. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.