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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0444555-42.2013.8.09.0103 Autor(a): Nelson Willians E Advogados Associados CPF/CNPJ: 03.584.647/0001-04 Ré(u): ELIZABETE CASTRO MARINHO BRAGA ME CPF/CNPJ: 00.181.256/0001-42 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA proposta por NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ELIZABETE CASTRO MARINHO BRAGA ME, partes já devidamente qualificadas. Na ação de conhecimento, a autora alegou a existência de encargos abusivos em operações de crédito, postulando a revisão contratual, a restituição de valores e a exclusão de restrições creditícias. O banco contestou, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações. Após a instrução, sobreveio sentença, de fls. 286/291 dos autos físicos, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação não foi conhecida, por deserção, conforme decisão de mov. 18, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 01/08/2019 (mov. 22). Requerido o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, apresentando crédito de R$ 4.124,43 (mov. 29), o pedido foi recebido na mov. 30. Intimada, a executada permaneceu inerte (mov. 36). As diligências patrimoniais, inicialmente realizadas por SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas (movs. 39 e 48), tendo sido deferida a suspensão do feito por um ano (mov. 54). Retomado o processo, nova pesquisa SISBAJUD também não localizou ativos suficientes (movs. 59, 61 e 64). Diante da baixa da empresa, foram autorizadas diligências em nome de sua sócia proprietária (movs. 67 e 69), resultando em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 74), posteriormente levantados pelo exequente (movs. 82 e 86). Pesquisas posteriores via RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio útil (movs. 87, 92 e 94). Pleiteada nova pesquisa SISBAJUD e penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Goiânia (mov. 105), os pedidos deferidos na mov. 107, com expedição do respectivo termo na mov. 110. A pesquisa SISBAJUD também resultou parcialmente frutífera (mov. 112), sendo posteriormente autorizada a liberação do numerário ao exequente (movs. 121 e 124). Novas diligências patrimoniais, inclusive por INFOJUD e SISBAJUD, não produziram resultado relevante. O Juízo responsável pelos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051 informou, na mov. 163, a efetivação da penhora no rosto daqueles autos. Na mov. 184, foi deferida pesquisa patrimonial pelo SNIPER (mov. 186), cujo resultado foi posteriormente analisado. O pedido de penhora de bens que guarneciam a residência da sócia da executada foi indeferido (movs. 202 e 204), assim como posterior requerimento de constrição sobre bens do cônjuge (movs. 209 e 252). Apresentada exceção de pré-executividade pela executada, alegando ilegitimidade parcial do exequente, prescrição intercorrente, erro de cálculo e excesso de execução (mov. 211). A insurgência foi rejeitada na mov. 219, por preclusão da matéria defensiva e inadequação da via eleita. Os embargos de declaração opostos na mov. 224 foram rejeitados na mov. 232. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado na mov. 249, que manteve a decisão agravada. A executada apresentou novas insurgências contra os cálculos e alegações de excesso de execução nas movs. 257 e 258, igualmente rejeitadas na mov. 266. Posteriormente, formulou nova exceção de pré-executividade na mov. 278, sustentando, novamente, excesso de execução e quitação da obrigação em razão dos valores constritos, especialmente aqueles decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Diante da controvérsia acerca da destinação dos valores penhorados, foram realizadas diligências junto ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia (movs. 284, 301 e 313). Na mov. 328, certificou-se a existência de saldo principal de R$ 10.486,89, atualizado pelo SISCONDJ para R$ 12.083,43 em 03/06/2026, na conta judicial vinculada aos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Intimadas para manifestação acerca da certidão (mov. 330), a executada reiterou a alegação de quitação e excesso de execução (mov. 335 e 341), enquanto o exequente apresentou atualização do débito (mov. 336). Diante da persistência da controvérsia, foi determinada, na mov. 343, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração da existência de saldo devedor, considerando os valores decorrentes da penhora no rosto dos autos mencionados. Informado pela Central Única de Contadores que a elaboração dos cálculos dependia do recolhimento antecipado das custas do ato (mov. 349), as partes foram intimadas a se manifestar (mov. 359). Na mov. 364, a executada requereu, em síntese, o reconhecimento da quitação integral e a extinção do cumprimento de sentença; restituição de eventual saldo excedente; condenação do exequente em custas, honorários e repetição de indébito; aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; bem como rateio dos honorários entre advogados que anteriormente patrocinaram o BANCO DO BRASIL S.A. Na mov. 365, juntou documentos relativos aos referidos advogados. Por sua vez, o exequente impugnou a manifestação, reiterando que as alegações de ilegitimidade, rateio e excesso de execução já haviam sido apreciadas e rejeitadas, defendendo a necessidade de conclusão da apuração determinada na mov. 343 e requerendo o regular prosseguimento da execução (mov. 366). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Das matérias já decididas e da preclusão Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apreciação. As alegações relativas à ilegitimidade parcial do exequente, excesso de execução, critérios de cálculo e rateio dos honorários entre antigos patronos da parte vencedora já foram objeto de apreciação judicial em momentos anteriores. Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 211 foi rejeitada na mov. 219, decisão posteriormente mantida após o julgamento dos embargos de declaração e do agravo de instrumento interposto pela executada, conforme acórdão juntado na mov. 249. Do mesmo modo, as novas insurgências quanto aos cálculos e ao alegado excesso de execução foram expressamente rejeitadas na mov. 266. Não é juridicamente admissível, portanto, que a parte executada utilize sucessivas petições ou exceções de pré-executividade para provocar a reapreciação indefinida de questões já decididas, sobretudo quando inexistente fato novo capaz de modificar os fundamentos anteriormente adotados. A coisa julgada e a preclusão constituem mecanismos indispensáveis à estabilidade da relação processual e impedem que matéria já solucionada seja reiteradamente devolvida ao Juízo. Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não conheço, por preclusão, das alegações de ilegitimidade do exequente, de rateio dos honorários entre antigos advogados do Banco do Brasil e de excesso de execução fundado em questões anteriores àquelas já apreciadas nas decisões de movs. 219 e 266. A documentação apresentada na mov. 365, relativa aos advogados que anteriormente patrocinaram a instituição financeira na fase de conhecimento, não altera essa conclusão. Isso porque o presente cumprimento de sentença tem por objeto crédito reconhecido judicialmente e cuja titularidade, tal como exercida pelo exequente, já foi objeto de apreciação neste processo. Eventuais relações internas entre profissionais que tenham anteriormente atuado na demanda originária não podem ser discutidas, nesta execução, como forma de rediscutir a legitimidade do título ou reduzir o crédito exequendo, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma daqueles que se considerem titulares de parcela dos honorários. Da alegação de quitação e da penhora no rosto dos autos Situação diversa, contudo, merece análise quanto à alegação de quitação decorrente dos valores objeto da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Embora a executada já tenha anteriormente suscitado excesso de execução, a alegação de que valores efetivamente constritos ou depositados após as decisões anteriores teriam satisfeito integral ou parcialmente o crédito exequendo constitui questão superveniente, que pode e deve ser considerada pelo Juízo no momento da apuração do saldo efetivamente devido. A execução deve prosseguir apenas até a satisfação integral do crédito, não sendo admissível que o credor receba quantia superior àquela efetivamente devida. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o artigo 906 do CPC prevê a possibilidade de levantamento da importância depositada para pagamento do crédito, enquanto o artigo 904, inciso I, estabelece que a satisfação do crédito constitui finalidade própria da expropriação. No caso, entretanto, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer de plano a quitação integral da obrigação. Isso porque a certidão de mov. 328 informa a existência de saldo principal de R$ 10.486,89, atualizado pelo SISCONDJ para R$ 12.083,43 em 03/06/2026, na conta judicial vinculada aos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. A existência desse numerário, por si só, não permite concluir automaticamente pela extinção do presente cumprimento de sentença. Primeiro, porque se trata de valor depositado em processo diverso, cuja efetiva disponibilidade ao exequente depende da observância da penhora no rosto dos autos e da transferência para estes autos. Segundo, porque é necessário confrontar o valor efetivamente constrito com o saldo atualizado do crédito exequendo, considerando-se todos os pagamentos e levantamentos anteriormente realizados, bem como os critérios de atualização aplicáveis ao título judicial. Terceiro, porque eventual reconhecimento de quitação exige a apuração objetiva do encontro de contas, evitando-se tanto a continuidade indevida da execução quanto eventual levantamento superior ao crédito devido. Nesse ponto, a determinação constante da mov. 343 se revela adequada e deve ser cumprida. Da necessidade de apuração do saldo O histórico processual demonstra que houve diversos atos constritivos ao longo dos anos, inclusive bloqueios via SISBAJUD que foram posteriormente levantados pelo exequente, além da penhora no rosto dos autos acima mencionados. Portanto, a simples comparação entre o valor originalmente indicado no início do cumprimento de sentença e o saldo atualmente existente na conta judicial não é suficiente para solucionar a controvérsia. É indispensável identificar: a) o valor originário da verba honorária; b) sua atualização até as respectivas datas; c) os valores anteriormente bloqueados e efetivamente levantados pelo exequente; d) as respectivas datas de cada pagamento; e) o saldo remanescente após cada levantamento; f) o valor efetivamente alcançado pela penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051; e, g a atualização do crédito até a data da transferência ou eventual reconhecimento da satisfação da obrigação. Essa providência, aliás, foi expressamente determinada na mov. 343, diante da controvérsia existente entre as partes. Não se mostra prudente extinguir o cumprimento de sentença sem essa apuração, assim como não seria adequado determinar o levantamento integral do depósito existente no processo diverso sem antes verificar se ele corresponde, exatamente, ao saldo devedor. Do custeio da Contadoria Judicial A Central Única de Contadores informou, na mov. 349, que a elaboração dos cálculos depende do recolhimento antecipado das custas correspondentes. Embora a executada tenha requerido a extinção do feito, não demonstrou, mediante memória discriminada e atualizada, a existência de saldo credor em seu favor que permita, de imediato, acolher sua pretensão. Por outro lado, o exequente também sustenta a existência de saldo devedor e requer o regular prosseguimento do cumprimento. Diante da controvérsia objetiva acerca do encontro de contas, a realização da perícia contábil judicial se mostra necessária à adequada solução da questão, especialmente porque existem pagamentos e constrições ocorridos em diferentes momentos processuais. Nos termos dos artigos 95 e 98 do CPC, as despesas necessárias à realização do ato devem ser adiantadas na forma legal, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais ao final. Considerando que a apuração foi determinada de ofício pelo Juízo, para conferir segurança ao cálculo e solucionar controvérsia instaurada por ambas as partes, determino que o valor necessário à elaboração da conta seja adiantado em partes iguais pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual gratuidade de justiça regularmente deferida. Dos pedidos de restituição, repetição de indébito, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Não há, por ora, fundamento para acolher os pedidos formulados pela executada de restituição em dobro, repetição de indébito, condenação do exequente por litigância de má-fé ou aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. O exercício do direito de petição, ainda que mediante sucessivas manifestações, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para a incidência dos artigos 79 e seguintes do CPC, exige-se demonstração concreta de comportamento doloso ou manifestamente abusivo, não bastando a circunstância de a parte defender tese jurídica posteriormente rejeitada. Da mesma forma, o simples fato de o exequente sustentar a existência de saldo devedor, quando ainda há controvérsia contábil pendente de apuração e valores vinculados à penhora no rosto dos autos, não evidencia cobrança conscientemente indevida. A questão, neste momento, é essencialmente contábil e deverá ser solucionada mediante os cálculos determinados pelo Juízo. Eventual saldo excedente, caso efetivamente constatado após a apuração, será devidamente restituído à executada, não havendo necessidade de presumir, antecipadamente, a ocorrência de cobrança indevida. É o que basta. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR, por preclusão, das alegações da executada relativas à ilegitimidade do exequente, ao rateio dos honorários com os advogados que anteriormente patrocinaram a parte vencedora e ao excesso de execução baseado em matérias já apreciadas e decididas nas movs. 219 e 266, ressalvada a análise de eventual fato superveniente relacionado aos valores efetivamente constritos e pagos. No mais, REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento imediato da quitação integral do débito, uma vez que a existência de valores depositados nos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051 não permite, sem o necessário encontro de contas, concluir pela satisfação integral da obrigação. Por esta razão, MANTENHO a determinação da mov. 343, devendo os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do saldo efetivamente devido, observando-se todos os valores já constritos e levantados pelo exequente, bem como o valor objeto da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Para viabilizar a realização da conta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, promoverem o recolhimento, em partes iguais, do valor indicado pela Central Única de Contadores na mov. 349, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar eventual divergência de forma objetiva e acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do saldo, ocasião em que será deliberado sobre a transferência dos valores depositados nos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051, observando-se que eventual quantia excedente ao crédito exequendo deverá ser restituída à executada. INDEFIRO, por ora, os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, repetição de indébito e restituição de valores, por ausência, neste momento, de elementos que demonstrem conduta processual enquadrável nas hipóteses legais. Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença, fica prejudicada sua apreciação neste momento, devendo ser renovada após a conclusão da apuração contábil, quando será possível verificar objetivamente eventual satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0444555-42.2013.8.09.0103 Autor(a): Nelson Willians E Advogados Associados CPF/CNPJ: 03.584.647/0001-04 Ré(u): ELIZABETE CASTRO MARINHO BRAGA ME CPF/CNPJ: 00.181.256/0001-42 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA proposta por NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ELIZABETE CASTRO MARINHO BRAGA ME, partes já devidamente qualificadas. Na ação de conhecimento, a autora alegou a existência de encargos abusivos em operações de crédito, postulando a revisão contratual, a restituição de valores e a exclusão de restrições creditícias. O banco contestou, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações. Após a instrução, sobreveio sentença, de fls. 286/291 dos autos físicos, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação não foi conhecida, por deserção, conforme decisão de mov. 18, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 01/08/2019 (mov. 22). Requerido o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, apresentando crédito de R$ 4.124,43 (mov. 29), o pedido foi recebido na mov. 30. Intimada, a executada permaneceu inerte (mov. 36). As diligências patrimoniais, inicialmente realizadas por SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas (movs. 39 e 48), tendo sido deferida a suspensão do feito por um ano (mov. 54). Retomado o processo, nova pesquisa SISBAJUD também não localizou ativos suficientes (movs. 59, 61 e 64). Diante da baixa da empresa, foram autorizadas diligências em nome de sua sócia proprietária (movs. 67 e 69), resultando em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 74), posteriormente levantados pelo exequente (movs. 82 e 86). Pesquisas posteriores via RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio útil (movs. 87, 92 e 94). Pleiteada nova pesquisa SISBAJUD e penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Goiânia (mov. 105), os pedidos deferidos na mov. 107, com expedição do respectivo termo na mov. 110. A pesquisa SISBAJUD também resultou parcialmente frutífera (mov. 112), sendo posteriormente autorizada a liberação do numerário ao exequente (movs. 121 e 124). Novas diligências patrimoniais, inclusive por INFOJUD e SISBAJUD, não produziram resultado relevante. O Juízo responsável pelos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051 informou, na mov. 163, a efetivação da penhora no rosto daqueles autos. Na mov. 184, foi deferida pesquisa patrimonial pelo SNIPER (mov. 186), cujo resultado foi posteriormente analisado. O pedido de penhora de bens que guarneciam a residência da sócia da executada foi indeferido (movs. 202 e 204), assim como posterior requerimento de constrição sobre bens do cônjuge (movs. 209 e 252). Apresentada exceção de pré-executividade pela executada, alegando ilegitimidade parcial do exequente, prescrição intercorrente, erro de cálculo e excesso de execução (mov. 211). A insurgência foi rejeitada na mov. 219, por preclusão da matéria defensiva e inadequação da via eleita. Os embargos de declaração opostos na mov. 224 foram rejeitados na mov. 232. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado na mov. 249, que manteve a decisão agravada. A executada apresentou novas insurgências contra os cálculos e alegações de excesso de execução nas movs. 257 e 258, igualmente rejeitadas na mov. 266. Posteriormente, formulou nova exceção de pré-executividade na mov. 278, sustentando, novamente, excesso de execução e quitação da obrigação em razão dos valores constritos, especialmente aqueles decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Diante da controvérsia acerca da destinação dos valores penhorados, foram realizadas diligências junto ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia (movs. 284, 301 e 313). Na mov. 328, certificou-se a existência de saldo principal de R$ 10.486,89, atualizado pelo SISCONDJ para R$ 12.083,43 em 03/06/2026, na conta judicial vinculada aos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Intimadas para manifestação acerca da certidão (mov. 330), a executada reiterou a alegação de quitação e excesso de execução (mov. 335 e 341), enquanto o exequente apresentou atualização do débito (mov. 336). Diante da persistência da controvérsia, foi determinada, na mov. 343, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração da existência de saldo devedor, considerando os valores decorrentes da penhora no rosto dos autos mencionados. Informado pela Central Única de Contadores que a elaboração dos cálculos dependia do recolhimento antecipado das custas do ato (mov. 349), as partes foram intimadas a se manifestar (mov. 359). Na mov. 364, a executada requereu, em síntese, o reconhecimento da quitação integral e a extinção do cumprimento de sentença; restituição de eventual saldo excedente; condenação do exequente em custas, honorários e repetição de indébito; aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; bem como rateio dos honorários entre advogados que anteriormente patrocinaram o BANCO DO BRASIL S.A. Na mov. 365, juntou documentos relativos aos referidos advogados. Por sua vez, o exequente impugnou a manifestação, reiterando que as alegações de ilegitimidade, rateio e excesso de execução já haviam sido apreciadas e rejeitadas, defendendo a necessidade de conclusão da apuração determinada na mov. 343 e requerendo o regular prosseguimento da execução (mov. 366). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Das matérias já decididas e da preclusão Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apreciação. As alegações relativas à ilegitimidade parcial do exequente, excesso de execução, critérios de cálculo e rateio dos honorários entre antigos patronos da parte vencedora já foram objeto de apreciação judicial em momentos anteriores. Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 211 foi rejeitada na mov. 219, decisão posteriormente mantida após o julgamento dos embargos de declaração e do agravo de instrumento interposto pela executada, conforme acórdão juntado na mov. 249. Do mesmo modo, as novas insurgências quanto aos cálculos e ao alegado excesso de execução foram expressamente rejeitadas na mov. 266. Não é juridicamente admissível, portanto, que a parte executada utilize sucessivas petições ou exceções de pré-executividade para provocar a reapreciação indefinida de questões já decididas, sobretudo quando inexistente fato novo capaz de modificar os fundamentos anteriormente adotados. A coisa julgada e a preclusão constituem mecanismos indispensáveis à estabilidade da relação processual e impedem que matéria já solucionada seja reiteradamente devolvida ao Juízo. Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não conheço, por preclusão, das alegações de ilegitimidade do exequente, de rateio dos honorários entre antigos advogados do Banco do Brasil e de excesso de execução fundado em questões anteriores àquelas já apreciadas nas decisões de movs. 219 e 266. A documentação apresentada na mov. 365, relativa aos advogados que anteriormente patrocinaram a instituição financeira na fase de conhecimento, não altera essa conclusão. Isso porque o presente cumprimento de sentença tem por objeto crédito reconhecido judicialmente e cuja titularidade, tal como exercida pelo exequente, já foi objeto de apreciação neste processo. Eventuais relações internas entre profissionais que tenham anteriormente atuado na demanda originária não podem ser discutidas, nesta execução, como forma de rediscutir a legitimidade do título ou reduzir o crédito exequendo, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma daqueles que se considerem titulares de parcela dos honorários. Da alegação de quitação e da penhora no rosto dos autos Situação diversa, contudo, merece análise quanto à alegação de quitação decorrente dos valores objeto da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Embora a executada já tenha anteriormente suscitado excesso de execução, a alegação de que valores efetivamente constritos ou depositados após as decisões anteriores teriam satisfeito integral ou parcialmente o crédito exequendo constitui questão superveniente, que pode e deve ser considerada pelo Juízo no momento da apuração do saldo efetivamente devido. A execução deve prosseguir apenas até a satisfação integral do crédito, não sendo admissível que o credor receba quantia superior àquela efetivamente devida. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o artigo 906 do CPC prevê a possibilidade de levantamento da importância depositada para pagamento do crédito, enquanto o artigo 904, inciso I, estabelece que a satisfação do crédito constitui finalidade própria da expropriação. No caso, entretanto, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer de plano a quitação integral da obrigação. Isso porque a certidão de mov. 328 informa a existência de saldo principal de R$ 10.486,89, atualizado pelo SISCONDJ para R$ 12.083,43 em 03/06/2026, na conta judicial vinculada aos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. A existência desse numerário, por si só, não permite concluir automaticamente pela extinção do presente cumprimento de sentença. Primeiro, porque se trata de valor depositado em processo diverso, cuja efetiva disponibilidade ao exequente depende da observância da penhora no rosto dos autos e da transferência para estes autos. Segundo, porque é necessário confrontar o valor efetivamente constrito com o saldo atualizado do crédito exequendo, considerando-se todos os pagamentos e levantamentos anteriormente realizados, bem como os critérios de atualização aplicáveis ao título judicial. Terceiro, porque eventual reconhecimento de quitação exige a apuração objetiva do encontro de contas, evitando-se tanto a continuidade indevida da execução quanto eventual levantamento superior ao crédito devido. Nesse ponto, a determinação constante da mov. 343 se revela adequada e deve ser cumprida. Da necessidade de apuração do saldo O histórico processual demonstra que houve diversos atos constritivos ao longo dos anos, inclusive bloqueios via SISBAJUD que foram posteriormente levantados pelo exequente, além da penhora no rosto dos autos acima mencionados. Portanto, a simples comparação entre o valor originalmente indicado no início do cumprimento de sentença e o saldo atualmente existente na conta judicial não é suficiente para solucionar a controvérsia. É indispensável identificar: a) o valor originário da verba honorária; b) sua atualização até as respectivas datas; c) os valores anteriormente bloqueados e efetivamente levantados pelo exequente; d) as respectivas datas de cada pagamento; e) o saldo remanescente após cada levantamento; f) o valor efetivamente alcançado pela penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051; e, g a atualização do crédito até a data da transferência ou eventual reconhecimento da satisfação da obrigação. Essa providência, aliás, foi expressamente determinada na mov. 343, diante da controvérsia existente entre as partes. Não se mostra prudente extinguir o cumprimento de sentença sem essa apuração, assim como não seria adequado determinar o levantamento integral do depósito existente no processo diverso sem antes verificar se ele corresponde, exatamente, ao saldo devedor. Do custeio da Contadoria Judicial A Central Única de Contadores informou, na mov. 349, que a elaboração dos cálculos depende do recolhimento antecipado das custas correspondentes. Embora a executada tenha requerido a extinção do feito, não demonstrou, mediante memória discriminada e atualizada, a existência de saldo credor em seu favor que permita, de imediato, acolher sua pretensão. Por outro lado, o exequente também sustenta a existência de saldo devedor e requer o regular prosseguimento do cumprimento. Diante da controvérsia objetiva acerca do encontro de contas, a realização da perícia contábil judicial se mostra necessária à adequada solução da questão, especialmente porque existem pagamentos e constrições ocorridos em diferentes momentos processuais. Nos termos dos artigos 95 e 98 do CPC, as despesas necessárias à realização do ato devem ser adiantadas na forma legal, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais ao final. Considerando que a apuração foi determinada de ofício pelo Juízo, para conferir segurança ao cálculo e solucionar controvérsia instaurada por ambas as partes, determino que o valor necessário à elaboração da conta seja adiantado em partes iguais pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual gratuidade de justiça regularmente deferida. Dos pedidos de restituição, repetição de indébito, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Não há, por ora, fundamento para acolher os pedidos formulados pela executada de restituição em dobro, repetição de indébito, condenação do exequente por litigância de má-fé ou aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. O exercício do direito de petição, ainda que mediante sucessivas manifestações, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para a incidência dos artigos 79 e seguintes do CPC, exige-se demonstração concreta de comportamento doloso ou manifestamente abusivo, não bastando a circunstância de a parte defender tese jurídica posteriormente rejeitada. Da mesma forma, o simples fato de o exequente sustentar a existência de saldo devedor, quando ainda há controvérsia contábil pendente de apuração e valores vinculados à penhora no rosto dos autos, não evidencia cobrança conscientemente indevida. A questão, neste momento, é essencialmente contábil e deverá ser solucionada mediante os cálculos determinados pelo Juízo. Eventual saldo excedente, caso efetivamente constatado após a apuração, será devidamente restituído à executada, não havendo necessidade de presumir, antecipadamente, a ocorrência de cobrança indevida. É o que basta. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR, por preclusão, das alegações da executada relativas à ilegitimidade do exequente, ao rateio dos honorários com os advogados que anteriormente patrocinaram a parte vencedora e ao excesso de execução baseado em matérias já apreciadas e decididas nas movs. 219 e 266, ressalvada a análise de eventual fato superveniente relacionado aos valores efetivamente constritos e pagos. No mais, REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento imediato da quitação integral do débito, uma vez que a existência de valores depositados nos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051 não permite, sem o necessário encontro de contas, concluir pela satisfação integral da obrigação. Por esta razão, MANTENHO a determinação da mov. 343, devendo os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do saldo efetivamente devido, observando-se todos os valores já constritos e levantados pelo exequente, bem como o valor objeto da penhora no rosto dos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051. Para viabilizar a realização da conta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, promoverem o recolhimento, em partes iguais, do valor indicado pela Central Única de Contadores na mov. 349, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar eventual divergência de forma objetiva e acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do saldo, ocasião em que será deliberado sobre a transferência dos valores depositados nos autos nº 5318046-59.2021.8.09.0051, observando-se que eventual quantia excedente ao crédito exequendo deverá ser restituída à executada. INDEFIRO, por ora, os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, repetição de indébito e restituição de valores, por ausência, neste momento, de elementos que demonstrem conduta processual enquadrável nas hipóteses legais. Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença, fica prejudicada sua apreciação neste momento, devendo ser renovada após a conclusão da apuração contábil, quando será possível verificar objetivamente eventual satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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