2026-09-16 · TJRJ
1. Trato de embargos de declaração opostos pela parte exequente a fls. 402/404. Concorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade. O ato embargado a fls. 397 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, analisar as outras medidas constritivas requeridas pelo exequente a fls. 379/388, in fine. E, ao compulsar, não houve, de fato, o esgotamento de tais medidas, apto a ensejar a aplicação do supracitado dispositvo legal, de modo que reputo a suspensão da execução prematura. Isso posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, com a máxima vênia, tornar a r. decisão a fls. 397, em parte, sem efeito. 2. Subsistindo crédito insatisfeito, certo de que a última penhora adotada ocorreu em 2024, defiro a renovação da requisição junto ao SISBAJUD. O requerimento de consulta de bens através das plataformas RENAJUD e INFOJUD (IRPF e DOI) será analisado oportunamente, após o resultado da diligência supra. Finalmente, acolho o requerimento de expedição da certidão premonitória, nos termos do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. À parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha atualizada do débito, levando-se em conta o valor abatido, e recolher as custas processuais devidas, nos termos do artigo 82, caput, do referido Codex. No mais e sem prejuízo, em linha com o decisum a fls. 397, in fine, expeça-se o mandado de pagamento da quantia de R$3.212,76 (três mil, duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos legais, em favor da instituição financeira credora, observados os dados bancários e as cautelas de praxe. Tudo cumprido, voltem conclusos para, se o caso, a ultimação das medidas supracitadas. Publique-se.