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0442669-08.2010.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RIO VERDE Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª Avenida Universitária, , Residencial Tocantins, RIO VERDE - Goiás, CEP 75909468 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0442669-08.2010.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha Polo Ativo: MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS Polo Passivo: ISIDORO CAMPOS (ESPOLIO) SENTENÇA Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada por MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS, ILENIR DE SOUZA e SUELI ARANTES DE MORAES, em face do ESPÓLIO DE ISIDORO CAMPOS. O processo foi digitalizado e recebeu nova numeração, tramitando fisicamente sob o número 9100585645, e agora digitalmente sob o número 0442669-08.2010.8.09.0137. Alegam as autoras, em síntese, que são herdeiras do falecido Isidoro Campos e que, após a finalização do inventário principal (processo nº 9100585645), tomaram conhecimento da existência de outros bens que não foram partilhados. Tais bens, embora registrados em nome da esposa do de cujus, a Sra. Josefa Gomes Campos, também falecida, foram adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que garantiria ao espólio de Isidoro Campos o direito à meação. Em curso o processo, as requerentes, por meio de seus advogados, manifestaram-se nos autos diante da impossibilidade das autoras em assumir o cargo de inventariante. Diante disso, e considerando que o inventário dos bens de Josefa Gomes Campos já é administrado por uma inventariante dativa, a Dra. Núbia Crístian Gomes França Tavares, sugeriram a nomeação da mesma profissional para também atuar como inventariante dativa nos presentes autos de sobrepartilha. Na decisão de mov. 22, a magistrada, acolhendo o pedido das herdeiras e constatando a desídia na condução do feito, que se arrastava por mais de uma década, nomeou a advogada Dra. Núbia Crístian Gomes França Tavares como inventariante dativa, com fundamento no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço de partilha (mov. 247), propondo uma organização aritmética para a divisão dos bens. A herdeira Daniele Pereira Gonçalves Campos do Couto (mov. 284 e 304) opôs-se à partilha estritamente matemática, argumentando que a formação de múltiplos condomínios com frações ideais ínfimas seria disfuncional e geraria litígios futuros, sugerindo uma compensação financeira. Por outro lado, a herdeira Rita de Cássia Pereira Campos (mov. 343) impugnou o plano, afirmando que os bens seriam herança exclusiva de ISIDORO CAMPOS. Diante do dissenso, a MM. Juíza, na decisão do mov. 348, indeferiu a proposta de organização aritmética, determinando que a partilha seguisse os moldes legais das frações ideais, e indeferiu também o pedido de nova audiência de conciliação. A inventariante, então, procedeu ao recolhimento das custas (mov. 351), teve seus honorários calculados pela contadoria (mov. 352) e, por fim, apresentou o Esboço de Partilha atualizado e retificado no evento 386, que finalmente obteve a concordância expressa de todos os herdeiros, conforme manifestações subsequentes, sanando as pendências e tornando o feito apto para julgamento. É o relato. Decido. Não foram arguidas questões preliminares que impeçam a análise do mérito. As questões processuais relativas à suspensão do feito em razão da ação de investigação de paternidade e à habilitação dos herdeiros foram decididas ao longo da instrução processual, não havendo óbice ao julgamento da partilha. O cerne da questão reside na homologação do plano de sobrepartilha dos bens deixados por Isidoro Campos e que não foram arrolados no inventário primitivo. A sobrepartilha é o instituto jurídico adequado para a divisão de bens sonegados ou descobertos após o encerramento do inventário, conforme preceituam os artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e o artigo 2.021 do Código Civil. No caso em tela, a controvérsia inicial girou em torno da própria existência de bens a sobrepartilhar, questão que restou superada pela vasta documentação acostada, e, posteriormente, sobre a forma da divisão. Após a nomeação de inventariante dativa, e longa tramitação processual, foi apresentado o esboço final de partilha no evento 386. Este plano detalha a divisão dos bens e direitos remanescentes entre os sete herdeiros/espólios, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada, conforme a ordem de vocação hereditária. Crucial para o deslinde do feito foi a manifestação de concordância de todos os herdeiros com o plano de partilha apresentado, conforme se verifica nas petições juntadas após o evento 386. A concordância unânime dos sucessores, todos maiores e capazes, e devidamente representados por seus procuradores, torna o plano de partilha um negócio jurídico plurilateral, que deve ser homologado pelo juízo, salvo ilegalidade ou prejuízo a terceiros, o que não se vislumbra no caso. Por fim, as obrigações fiscais foram cumpridas, com a remissão do ITCD pela Fazenda Pública Estadual (movimento 292), e as custas processuais foram devidamente recolhidas (movimento 351), assim como apurados os honorários da inventariante dativa (movimento 352), encargos estes que recaem sobre o espólio. Estando, portanto, o processo devidamente instruído e regular, com a concordância de todos os interessados e o cumprimento das exigências legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. Em relação aos valores referente ao imóvel que foi desapropriado, cujo processo tramita na Comarca de Itajá-GO, convém ressaltar que ficou especificado no esboço de partilha que tais valores, serão partilhados entre os herdeiros. No que tange aos honorários da inventariante dativa, estes detêm natureza alimentar e preferencial, constituindo encargo do espólio (art. 1.987 do Código Civil, aplicado por analogia, conforme reiterada jurisprudência do e. TJGO). O valor de R$ 24.264,38 apurado pela contadoria (mov. 352) mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido e a complexidade do feito. Quanto à quitação das dívidas e encargos do espólio, restou comprovada nos autos a existência de saldo remanescente nos autos nº 0151815-35.1999.8.09.0137. Considerando o caráter preferencial do crédito (honorários) e o princípio da economia processual, é legítima a utilização de tais recursos, conforme já autorizado pelo juízo competente, para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deste feito. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento 247, retificada no evento 386, dos bens deixados pelo falecimento de ISIDORO CAMPOS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que os honorários da inventariante dativa, no importe de R$ 24.264,38, sejam adimplidos mediante utilização do saldo remanescente existente nos autos nº 0151815-35.1999.8.09.0137, conforme decisão já proferida naquele juízo. Expeça-se o alvará judicial,imediatamente se necessário. DETERMINO a expedição dos respectivos formais de partilha e alvará judicial, após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações aqui estabelecidas. Custas satisfeitas. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) Coraci Pereira da Silva Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RIO VERDE Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª Avenida Universitária, , Residencial Tocantins, RIO VERDE - Goiás, CEP 75909468 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0442669-08.2010.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha Polo Ativo: MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS Polo Passivo: ISIDORO CAMPOS (ESPOLIO) SENTENÇA Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada por MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS, ILENIR DE SOUZA e SUELI ARANTES DE MORAES, em face do ESPÓLIO DE ISIDORO CAMPOS. O processo foi digitalizado e recebeu nova numeração, tramitando fisicamente sob o número 9100585645, e agora digitalmente sob o número 0442669-08.2010.8.09.0137. Alegam as autoras, em síntese, que são herdeiras do falecido Isidoro Campos e que, após a finalização do inventário principal (processo nº 9100585645), tomaram conhecimento da existência de outros bens que não foram partilhados. Tais bens, embora registrados em nome da esposa do de cujus, a Sra. Josefa Gomes Campos, também falecida, foram adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que garantiria ao espólio de Isidoro Campos o direito à meação. Em curso o processo, as requerentes, por meio de seus advogados, manifestaram-se nos autos diante da impossibilidade das autoras em assumir o cargo de inventariante. Diante disso, e considerando que o inventário dos bens de Josefa Gomes Campos já é administrado por uma inventariante dativa, a Dra. Núbia Crístian Gomes França Tavares, sugeriram a nomeação da mesma profissional para também atuar como inventariante dativa nos presentes autos de sobrepartilha. Na decisão de mov. 22, a magistrada, acolhendo o pedido das herdeiras e constatando a desídia na condução do feito, que se arrastava por mais de uma década, nomeou a advogada Dra. Núbia Crístian Gomes França Tavares como inventariante dativa, com fundamento no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço de partilha (mov. 247), propondo uma organização aritmética para a divisão dos bens. A herdeira Daniele Pereira Gonçalves Campos do Couto (mov. 284 e 304) opôs-se à partilha estritamente matemática, argumentando que a formação de múltiplos condomínios com frações ideais ínfimas seria disfuncional e geraria litígios futuros, sugerindo uma compensação financeira. Por outro lado, a herdeira Rita de Cássia Pereira Campos (mov. 343) impugnou o plano, afirmando que os bens seriam herança exclusiva de ISIDORO CAMPOS. Diante do dissenso, a MM. Juíza, na decisão do mov. 348, indeferiu a proposta de organização aritmética, determinando que a partilha seguisse os moldes legais das frações ideais, e indeferiu também o pedido de nova audiência de conciliação. A inventariante, então, procedeu ao recolhimento das custas (mov. 351), teve seus honorários calculados pela contadoria (mov. 352) e, por fim, apresentou o Esboço de Partilha atualizado e retificado no evento 386, que finalmente obteve a concordância expressa de todos os herdeiros, conforme manifestações subsequentes, sanando as pendências e tornando o feito apto para julgamento. É o relato. Decido. Não foram arguidas questões preliminares que impeçam a análise do mérito. As questões processuais relativas à suspensão do feito em razão da ação de investigação de paternidade e à habilitação dos herdeiros foram decididas ao longo da instrução processual, não havendo óbice ao julgamento da partilha. O cerne da questão reside na homologação do plano de sobrepartilha dos bens deixados por Isidoro Campos e que não foram arrolados no inventário primitivo. A sobrepartilha é o instituto jurídico adequado para a divisão de bens sonegados ou descobertos após o encerramento do inventário, conforme preceituam os artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e o artigo 2.021 do Código Civil. No caso em tela, a controvérsia inicial girou em torno da própria existência de bens a sobrepartilhar, questão que restou superada pela vasta documentação acostada, e, posteriormente, sobre a forma da divisão. Após a nomeação de inventariante dativa, e longa tramitação processual, foi apresentado o esboço final de partilha no evento 386. Este plano detalha a divisão dos bens e direitos remanescentes entre os sete herdeiros/espólios, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada, conforme a ordem de vocação hereditária. Crucial para o deslinde do feito foi a manifestação de concordância de todos os herdeiros com o plano de partilha apresentado, conforme se verifica nas petições juntadas após o evento 386. A concordância unânime dos sucessores, todos maiores e capazes, e devidamente representados por seus procuradores, torna o plano de partilha um negócio jurídico plurilateral, que deve ser homologado pelo juízo, salvo ilegalidade ou prejuízo a terceiros, o que não se vislumbra no caso. Por fim, as obrigações fiscais foram cumpridas, com a remissão do ITCD pela Fazenda Pública Estadual (movimento 292), e as custas processuais foram devidamente recolhidas (movimento 351), assim como apurados os honorários da inventariante dativa (movimento 352), encargos estes que recaem sobre o espólio. Estando, portanto, o processo devidamente instruído e regular, com a concordância de todos os interessados e o cumprimento das exigências legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. Em relação aos valores referente ao imóvel que foi desapropriado, cujo processo tramita na Comarca de Itajá-GO, convém ressaltar que ficou especificado no esboço de partilha que tais valores, serão partilhados entre os herdeiros. No que tange aos honorários da inventariante dativa, estes detêm natureza alimentar e preferencial, constituindo encargo do espólio (art. 1.987 do Código Civil, aplicado por analogia, conforme reiterada jurisprudência do e. TJGO). O valor de R$ 24.264,38 apurado pela contadoria (mov. 352) mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido e a complexidade do feito. Quanto à quitação das dívidas e encargos do espólio, restou comprovada nos autos a existência de saldo remanescente nos autos nº 0151815-35.1999.8.09.0137. Considerando o caráter preferencial do crédito (honorários) e o princípio da economia processual, é legítima a utilização de tais recursos, conforme já autorizado pelo juízo competente, para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deste feito. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento 247, retificada no evento 386, dos bens deixados pelo falecimento de ISIDORO CAMPOS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que os honorários da inventariante dativa, no importe de R$ 24.264,38, sejam adimplidos mediante utilização do saldo remanescente existente nos autos nº 0151815-35.1999.8.09.0137, conforme decisão já proferida naquele juízo. Expeça-se o alvará judicial,imediatamente se necessário. DETERMINO a expedição dos respectivos formais de partilha e alvará judicial, após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações aqui estabelecidas. Custas satisfeitas. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) Coraci Pereira da Silva Juiz(a) de Direito

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