Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000
Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br
Processo nº: 0442389-76.2008.8.09.0082
Polo ativo: FRANCISCO SIMOES DE MELO - Espólio
Polo passivo: FRIGORIFICO BALBINOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos ESPÓLIOS DE FRANCISCO SIMÕES DE MELO e de IRACEMA CASSIANA PIRES SIMÕES em face de FRIGORÍFICO BALBINOS LTDA., e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Apresentado o cálculo de liquidação pela Central Única de Contadores (evento 180), a parte exequente manifestou concordância (evento 192).
A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (evento 191), sustentando: (i) a necessidade de aplicação da taxa SELIC, com base no Tema 1.368 do STJ; (ii) a ocorrência de juros sobre juros e sobre a multa do art. 523 do CPC nas sucessivas amortizações; (iii) a duplicidade no lançamento do aluguel de julho/2010.
Diante da impugnação, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores (evento 196).
Sem recalcular, a Contadoria devolveu os autos suscitando dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios a observar, com amparo no art. 1º, II, do Provimento nº 06 da CGJ-GO (evento 207).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Da taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ) e da Lei nº 14.905/2024
A parte executada requer a aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios, invocando o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, impõe-se verificar se a inovação legislativa afeta a análise. Não afeta. Tanto o Tema 1.368/STJ quanto a nova redação do art. 406 disciplinam a mesma hipótese: a definição da taxa de juros moratórios legais quando esta não tiver sido convencionada, nem decorrer de determinação legal com taxa expressamente fixada. É o que dispõe o próprio dispositivo, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
No caso concreto, a taxa de juros moratórios não é omissa: foi fixada de forma expressa na sentença exequenda (evento 11), transitada em julgado em 10/04/2013, que estabeleceu juros de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC. Tratando-se de critério líquido e certo, definido em título judicial já acobertado pela coisa julgada material (art. 502 c/c art. 508 do CPC), a hipótese não se subsome à norma supletiva do art. 406 do Código Civil, seja em sua redação anterior, seja na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, tampouco ao Tema 1.368/STJ, que interpreta justamente esse dispositivo.
A Lei nº 14.905/2024 não tem o condão de reabrir ou modificar critério de juros já definitivamente fixado por título transitado em julgado; ela apenas atualiza o parâmetro supletivo a ser observado nos casos em que tal definição específica inexista. Não sendo essa a hipótese dos autos, a inovação legislativa em nada altera o quanto decidido, restando igualmente inaplicável, por idêntica razão, o Tema 1.368/STJ.
Assim, seja pela coisa julgada material que reveste a sentença exequenda, seja pela natureza subsidiária do art. 406 do Código Civil (mantida, no particular, pela Lei nº 14.905/2024), INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa SELIC, devendo os cálculos observar estritamente o critério fixado no título executivo judicial (1% a.m. + INPC).
Da extensão do débito de aluguel até 19/07/2010
Verifica-se, do cálculo de liquidação (evento 180), o lançamento em duplicidade do valor de R$ 28.000,00 referente ao aluguel, nos dias 18/07/2010 e 19/07/2010. A duplicidade já constava, inclusive, do cálculo anterior (evento 105), sem que tenha sido objeto de correção.
O Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0249546-16.2010.8.09.0082 (evento 90) fixou 19/07/2010 como data da efetiva retomada da posse e rescisão do contrato de locação, de modo que o débito de aluguel é devido até essa data, inclusive.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela própria parte executada (evento 191): não a exclusão integral do lançamento, mas sua correção proporcional, de modo que o valor do aluguel referente ao período de 18 a 19/07/2010 corresponda a apenas 1 (um) dia, e não a 2 (dois), eliminando-se a duplicidade sem prejuízo do débito legitimamente devido até 19/07/2010.
Da multa do art. 523 do CPC
Verifica-se, pela observação do calculista (evento 180) e pela certidão de decurso de prazo para pagamento voluntário (evento 179, com termo em 24/06/2015), que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC foram aplicados uma única vez, incidindo sobre o total do débito então apurado. Não há, portanto, a alegada incidência de juros sobre juros ou de multa sobre multa nas amortizações subsequentes, devendo o critério ser mantido tal como já aplicado.
Do critério de dedução dos valores constritos
As deduções decorrentes de constrições judiciais devem ser consideradas a partir da data da efetiva disponibilização ou bloqueio dos valores, observando-se, para fins de imputação, a regra do art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa SELIC, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, devendo os cálculos observar o critério fixado na sentença exequenda (1% a.m. + INPC);
b) DETERMINO que o valor do aluguel lançado em 19/07/2010 seja recalculado de forma proporcional a 1 (um) dia, eliminando-se a duplicidade com o lançamento de 18/07/2010;
c) DETERMINO que a multa e os honorários do art. 523 do CPC incidam uma única vez, sobre o débito apurado até 24/06/2015, conforme já observado no cálculo anterior;
d) DETERMINO que as deduções sejam consideradas a partir da data da efetiva constrição judicial, observada a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil;
e) REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros ora fixados;
f) Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias;
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000
Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br
Processo nº: 0442389-76.2008.8.09.0082
Polo ativo: FRANCISCO SIMOES DE MELO - Espólio
Polo passivo: FRIGORIFICO BALBINOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos ESPÓLIOS DE FRANCISCO SIMÕES DE MELO e de IRACEMA CASSIANA PIRES SIMÕES em face de FRIGORÍFICO BALBINOS LTDA., e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Apresentado o cálculo de liquidação pela Central Única de Contadores (evento 180), a parte exequente manifestou concordância (evento 192).
A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (evento 191), sustentando: (i) a necessidade de aplicação da taxa SELIC, com base no Tema 1.368 do STJ; (ii) a ocorrência de juros sobre juros e sobre a multa do art. 523 do CPC nas sucessivas amortizações; (iii) a duplicidade no lançamento do aluguel de julho/2010.
Diante da impugnação, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores (evento 196).
Sem recalcular, a Contadoria devolveu os autos suscitando dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios a observar, com amparo no art. 1º, II, do Provimento nº 06 da CGJ-GO (evento 207).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Da taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ) e da Lei nº 14.905/2024
A parte executada requer a aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios, invocando o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, impõe-se verificar se a inovação legislativa afeta a análise. Não afeta. Tanto o Tema 1.368/STJ quanto a nova redação do art. 406 disciplinam a mesma hipótese: a definição da taxa de juros moratórios legais quando esta não tiver sido convencionada, nem decorrer de determinação legal com taxa expressamente fixada. É o que dispõe o próprio dispositivo, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
No caso concreto, a taxa de juros moratórios não é omissa: foi fixada de forma expressa na sentença exequenda (evento 11), transitada em julgado em 10/04/2013, que estabeleceu juros de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC. Tratando-se de critério líquido e certo, definido em título judicial já acobertado pela coisa julgada material (art. 502 c/c art. 508 do CPC), a hipótese não se subsome à norma supletiva do art. 406 do Código Civil, seja em sua redação anterior, seja na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, tampouco ao Tema 1.368/STJ, que interpreta justamente esse dispositivo.
A Lei nº 14.905/2024 não tem o condão de reabrir ou modificar critério de juros já definitivamente fixado por título transitado em julgado; ela apenas atualiza o parâmetro supletivo a ser observado nos casos em que tal definição específica inexista. Não sendo essa a hipótese dos autos, a inovação legislativa em nada altera o quanto decidido, restando igualmente inaplicável, por idêntica razão, o Tema 1.368/STJ.
Assim, seja pela coisa julgada material que reveste a sentença exequenda, seja pela natureza subsidiária do art. 406 do Código Civil (mantida, no particular, pela Lei nº 14.905/2024), INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa SELIC, devendo os cálculos observar estritamente o critério fixado no título executivo judicial (1% a.m. + INPC).
Da extensão do débito de aluguel até 19/07/2010
Verifica-se, do cálculo de liquidação (evento 180), o lançamento em duplicidade do valor de R$ 28.000,00 referente ao aluguel, nos dias 18/07/2010 e 19/07/2010. A duplicidade já constava, inclusive, do cálculo anterior (evento 105), sem que tenha sido objeto de correção.
O Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0249546-16.2010.8.09.0082 (evento 90) fixou 19/07/2010 como data da efetiva retomada da posse e rescisão do contrato de locação, de modo que o débito de aluguel é devido até essa data, inclusive.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela própria parte executada (evento 191): não a exclusão integral do lançamento, mas sua correção proporcional, de modo que o valor do aluguel referente ao período de 18 a 19/07/2010 corresponda a apenas 1 (um) dia, e não a 2 (dois), eliminando-se a duplicidade sem prejuízo do débito legitimamente devido até 19/07/2010.
Da multa do art. 523 do CPC
Verifica-se, pela observação do calculista (evento 180) e pela certidão de decurso de prazo para pagamento voluntário (evento 179, com termo em 24/06/2015), que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC foram aplicados uma única vez, incidindo sobre o total do débito então apurado. Não há, portanto, a alegada incidência de juros sobre juros ou de multa sobre multa nas amortizações subsequentes, devendo o critério ser mantido tal como já aplicado.
Do critério de dedução dos valores constritos
As deduções decorrentes de constrições judiciais devem ser consideradas a partir da data da efetiva disponibilização ou bloqueio dos valores, observando-se, para fins de imputação, a regra do art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa SELIC, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, devendo os cálculos observar o critério fixado na sentença exequenda (1% a.m. + INPC);
b) DETERMINO que o valor do aluguel lançado em 19/07/2010 seja recalculado de forma proporcional a 1 (um) dia, eliminando-se a duplicidade com o lançamento de 18/07/2010;
c) DETERMINO que a multa e os honorários do art. 523 do CPC incidam uma única vez, sobre o débito apurado até 24/06/2015, conforme já observado no cálculo anterior;
d) DETERMINO que as deduções sejam consideradas a partir da data da efetiva constrição judicial, observada a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil;
e) REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros ora fixados;
f) Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias;
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)