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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0442297-15.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A EMBARGADOS: MARCOS ANTONIO BORELA, MARISTELA SOARES BORELA, PEDRO PAULO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO REGIDA PELO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Execução n° 0442297-15.2000.8.06.0001, no sentido de manter inalterada a sentença que declarou a prescrição intercorrente da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fatos processuais e à disciplina da prescrição intercorrente, e estabelecer se os esclarecimentos requeridos possuem aptidão para alterar a conclusão de consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem reexame amplo da causa. 4. A expressão "posterior movimentação processual" foi empregada apenas para demonstrar a ausência de aptidão jurídica dos atos invocados para impedir a prescrição intercorrente, e não para afirmar que tais manifestações ocorreram após a data indicada como termo final do prazo. 5. As petições e requerimentos apresentados antes de 06/12/2010 não afastam a conclusão do julgado, porque não houve, entre o término das suspensões judiciais e a consumação da prescrição, fato apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. A referência à "interrupção" em trecho do voto constituiu imprecisão vocabular, devendo ser compreendida como suspensão da fluência do prazo, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. 7. O período em que os autos permaneceram conclusos na unidade judiciária não constitui causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, pois o reconhecimento da prescrição decorreu da aplicação objetiva das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. 8. Os requerimentos de constrição patrimonial não impedem a consumação da prescrição intercorrente, pois o item 1.2 do IAC nº 1 do STJ exige fato com eficácia jurídica suspensiva ou interruptiva, o que não se verificou no caso. 9. O art. 202 do Código Civil não autoriza concluir que qualquer ato praticado pela parte interrompa automaticamente a prescrição, sendo necessária a ocorrência de causa legalmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de vícios específicos do julgado. 2. A existência de petições ou requerimentos no curso da execução não impede, por si só, a consumação da prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, inicia-se após o término da suspensão processual e somente é obstada por causa legal de suspensão ou interrupção. 4. Imprecisão terminológica no voto, quando não altera a lógica decisória, não configura vício apto a modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Código Civil, art. 202, parágrafo único; CPC/1973; IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer o raciocínio e o alcance de expressões usadas em determinados trechos do voto condutor do acórdão embargado, sem aplicação de efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Execução n° 0442297-15.2000.8.06.0001, ajuizada em face de Pedro Paulo de Souza, Glayds Dimas de Souza, Marcos Antônio Borela e Maristela Soares Borela, no sentido de manter inalterada a sentença que declarou a prescrição intercorrente da ação. Eis a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões recursais, a parte embargante aduz, que o acórdão incorreu em contradições e omissões relevantes, ao aduzir que o voto condutor teria qualificado como "posterior movimentação processual" atos praticados em 2007, 2008 e 2009, embora todos sejam anteriores a 06/12/2010, fixado como termo final da prescrição, sustentando que a tese recursal não seria de reabrir prazo já consumado, mas sim a de demonstrar que a prescrição nunca chegou a se consumar. Alega que o acórdão deixou de enfrentar fato decisivo consistente na paralisação do processo no gabinete entre 19/06/2009 e 13/06/2014, período certificado pela Secretaria da Unidade Judiciária como decorrente do acúmulo de serviços. Sustenta que a data apontada como consumação da prescrição encontra-se dentro desse intervalo, razão pela qual não seria possível atribuir inércia à exequente, incidindo a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prescrição não ocorre quando a demora constitui fato atribuído exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária. Afirma, ainda, que o acórdão ignorou diversos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela credora, inclusive pedidos de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e penhora on-line, que permaneceram sem apreciação judicial. Segundo a embargante, o julgamento concluiu pela ausência de medidas executivas eficazes sem considerar que a falta de constrição decorreu da ausência de decisão judicial sobre os pedidos formulados, substituindo indevidamente o critério legal da inércia pelo critério da eficácia dos resultados obtidos. Prossegue ao aduzir que houve contradição ao afirmar que a segunda suspensão processual "interrompeu" a prescrição, mas realiza cálculo típico de suspensão, aproveitando o tempo já decorrido e retomando a contagem do ponto em que havia parado, defendendo que, se houve efetivamente interrupção, deveria incidir o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, fazendo o prazo recomeçar integralmente. Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, dispositivo expressamente indicado pelo IAC n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento normativo da prescrição intercorrente, argumentando que o córdão aplicou a tese relativa ao termo inicial da contagem, mas não examinou os efeitos dos atos processuais praticados pela exequente entre 2007 e 2009 à luz desse dispositivo, requerendo manifestação expressa sobre a matéria e o prequestionamento dos dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, é válido salientar que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinada à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, cujo cabimento se restringe às hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos aclaratórios, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [Grifou-se]. No caso em apreço, o recurso visa a eliminar supostas omissões e contradições do acórdão relativas i) à qualificação dos atos de impulso processual praticados pela embargante durante o curso do prazo prescricional; ii) à alegada paralisação do feito entre 2009 e 2014 por culpa exclusiva da unidade judiciária; iii) à ausência de apreciação de requerimentos de constrição patrimonial formulados pela credora; iv) à referência à interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente; e v) à incidência do art. 202 do Código Civil no contexto da contagem do prazo prescricional. Em acurada análise dos embargos, verifica-se que parte das insurgências veiculadas reclama tão somente esclarecimentos complementares acerca do raciocínio desenvolvido no voto condutor, sem que disso decorra a existência de vício capaz de comprometer a correção da conclusão adotada ou de justificar a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Quanto à alegada contradição decorrente da referência à "posterior movimentação processual" da parte embargante, cumpre esclarecer que a expressão foi empregada para evidenciar a ausência de aptidão dos atos posteriormente invocados pela ora recorrente para impedir a consumação da prescrição intercorrente, e não para afirmar que tais manifestações teriam ocorrido cronologicamente após 06/12/2010. Ou seja, ainda que as petições protocoladas em 2007, 2008 e 2009 tenham sido apresentadas antes da data fixada como termo final do prazo prescricional, isso não altera o resultado do julgamento. A conclusão adotada no voto não decorreu da inexistência absoluta de movimentação processual, mas da constatação de que, entre o encerramento das suspensões judiciais e a consumação da prescrição, não se verificou qualquer fato apto a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, nos moldes definidos pelo IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que tais requerimentos tenham sido praticados dentro do lapso prescricional, permaneceram desprovidos de eficácia jurídica necessária para obstar a fluência do prazo, razão pela qual a fundamentação permanece íntegra. Por outro lado, merece esclarecimento o ponto relativo à utilização, em determinada passagem do voto, da expressão "interrompeu a contagem" ao se referir à segunda suspensão processual deferida em 14/07/2006. Do exame integrado do voto condutor, verifica-se que o raciocínio efetivamente adotado foi o da suspensão da fluência do prazo, e não o de sua interrupção em sentido técnico-jurídico. A propósito, o cálculo efetuado considerou o aproveitamento do período anteriormente transcorrido, com a retomada da contagem a partir do ponto em que havia cessado, por ocasião do término da segunda suspensão, em 10/01/2007. A referência terminológica à "interrupção" constituiu mera imprecisão vocabular, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento, porquanto toda a construção argumentativa e o cálculo realizados observaram a lógica da suspensão, em consonância com a orientação firmada no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Superados esses esclarecimentos, não procede a alegação de omissão relacionada ao período em que os autos permaneceram conclusos na Unidade Judiciária entre 19/06/2009 e 13/06/2014. Embora seja correto afirmar que a Secretaria da Vara certificou o considerável lapso temporal em que os autos permaneceram aguardando apreciação judicial, tal circunstância não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada no acórdão. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi fundamentado em juízo subjetivo de censura à conduta da embargante, tampouco por fator exclusivamente ligado à constatação de desídia processual, mas na aplicação da diretriz objetiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1. Conforme consignado na decisão colegiada, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início com o término do período judicial de suspensão do processo e se consuma após o transcurso integral do prazo prescricional correspondente ao direito material, ressalvada a superveniência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. Para que não subsistam dúvidas, o prazo prescricional teve início em 10/06/2005, foi suspenso em 14/07/2006, retomou seu curso em 10/01/2007 e consumou-se em 06/12/2010. Dentro desse interregno, não se identificou qualquer ato / fato capaz de interromper ou suspender a contagem em curso. A circunstância de os autos terem permanecido conclusos ao magistrado em parte desse período não constitui causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, especialmente porque o marco temporal adotado decorreu diretamente da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para as execuções regidas pelo CPC de 1973. Pela mesma razão, não prospera a insurgência relacionada aos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela embargante, sendo certo que o voto condutor do acórdão não afirmou que inexistiram petições ou manifestações da credora. O que se consignou foi que não houve, durante o curso do prazo prescricional, qualquer providência apta a produzir os efeitos suspensivos ou interruptivos exigidos pelo ordenamento jurídico para impedir a consumação da prescrição intercorrente. Importa salientar que o item 1.2 do IAC nº 1 do STJ não condiciona o reconhecimento da prescrição à absoluta ausência de peticionamento, mas ao transcurso do prazo prescricional sem ocorrência de fato relevante para obstar sua fluência. Assim, a existência de requerimentos de bloqueio patrimonial, consultas a sistemas de pesquisa de bens ou outras medidas de constrição não implica a interrupção da prescrição intercorrente, sem olvidar que os exemplos enfatizados nos embargos referem-se, em sua maioria, a requerimentos formulados após 2010, quando, segundo a cronologia acima indicada, a prescrição já se encontrava consumada, o que impede qualquer reabertura ou renovação posterior do prazo prescricional. Igualmente não assiste razão à embargante ao sustentar omissão quanto ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que o precedente vinculante menciona esse dispositivo como fundamento sistêmico para a construção da disciplina da prescrição intercorrente. Contudo, dele não se extrai a conclusão pretendida pela embargante de que todo e qualquer ato praticado pelo exequente no curso da execução seria apto a interromper automaticamente a prescrição. O IAC nº 1 do STJ foi construído para afastar interpretações que, na prática, conduzissem à imprescritibilidade das pretensões executivas. A tese parte da premissa de que, encerrada a suspensão processual, o prazo prescricional volta a fluir, somente podendo ser obstado pela ocorrência de causas legalmente reconhecidas de suspensão ou interrupção. Os requerimentos mencionados pela parte embargante, entretanto, não ostentam essa natureza jurídica, razão pela qual sua existência não compromete a conclusão adotado no decisum embargado. Dessa forma, os esclarecimentos ora prestados apenas reforçam o itinerário lógico-jurídico já desenvolvido no voto condutor. Ainda que se reconheça a conveniência de explicitar que determinadas manifestações processuais invocadas pela parte embargante foram apresentadas antes de 06/12/2010, e que a referência à "interrupção" do prazo deve ser compreendida como alusão à suspensão de sua fluência em determinado trecho do voto, permanece íntegra a conclusão de que nenhuma dessas ocorrências produziu efeito jurídico capaz de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em consequência, mantém-se hígida a premissa central do acórdão de que o prazo prescricional iniciou-se em 10/06/2005, foi suspenso e retomado nos exatos marcos temporais reconhecidos na origem, consumando-se em 06/12/2010, em estrita observância às teses firmadas no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e à adequada subsunção dos fatos à disciplina jurídica aplicável. Por essa razão, embora cabíveis os esclarecimentos acima consignados para afastar qualquer dúvida interpretativa sobre o raciocínio desenvolvido no julgamento, inexiste vício capaz de alterar o resultado proclamado. Ante o exposto, com base na fundamentação explicitada, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer que determinadas manifestações processuais indicadas pela parte embargante foram praticadas antes da consumação da prescrição intercorrente e que a referência à interrupção do prazo constante em determinado trecho do acórdão deve ser compreendida como suspensão de sua fluência, mantendo-se, contudo, inalterada a conclusão do julgado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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