2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0442260-30.2014.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VOLCANO ADVOGADO(A): MARIANA GERMANO PREZIA (OAB SP452846) DECISÃO Vistos e examinados. Da Sucessão Processual Tendo em vista a cessão de crédito noticiada e os documentos que a comprovam, e considerando o disposto no art. 778, § 1º, III, c/c o § 2º do Código de Processo Civil, que independe do consentimento do executado para a sucessão em sede de execução, determino a substituição do polo ativo para que passe a constar COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO. À Secretaria para que proceda às devidas retificações na autuação e no sistema. Do Impulso Processual (Citação) Verifico que as tentativas de citação da parte executada, até o momento, restaram infrutíferas. A nova parte exequente, na petição de evento 71, DOC1 e reiterada no evento 84, PET1, requereu a expedição de mandado de constatação em endereço específico, medida que se mostra pertinente para a elucidação sobre o efetivo funcionamento da empresa executada e para viabilizar, finalmente, a angularização processual. Assim, defiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação e constatação para o endereço indicado na petição de evento 71, DOC1 (AV. AFONSO VAZ DE MELO, 789 - BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG, 30640-070), a ser cumprido por Oficial de Justiça. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça citar as executadas para os termos da presente execução e, em caso positivo, se a empresa executada permanece em atividade no local, descrevendo seu estado de funcionamento, bem como eventuais bens passíveis de penhora que guarneçam o estabelecimento. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (SR)