Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 0442252-58.2005.8.09.0031
Parte requerente: ENGIE BRASIL ENERGIA S/A
Parte requerida: EDILSON DOS ANJOS VAZ
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por ENGIE BRASIL ENERGIA S/A em face de EDILSON DOS ANJOS VAZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.
Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
No caso em tela, conquanto tenha a parte embargante pugnado pela extinção do feito nos seguintes termos: "(...) tendo sido integralmente satisfeito o débito executado, requerem a extinção do presente cumprimento", a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o que o faço a título de esclarecimento, consigno que a extinção abarca apenas a obrigação de pagar, remanescendo a obrigação de fazer imposta pela sentença exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 0442252-58.2005.8.09.0031
Parte requerente: ENGIE BRASIL ENERGIA S/A
Parte requerida: EDILSON DOS ANJOS VAZ
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por ENGIE BRASIL ENERGIA S/A em face de EDILSON DOS ANJOS VAZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.
Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
No caso em tela, conquanto tenha a parte embargante pugnado pela extinção do feito nos seguintes termos: "(...) tendo sido integralmente satisfeito o débito executado, requerem a extinção do presente cumprimento", a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o que o faço a título de esclarecimento, consigno que a extinção abarca apenas a obrigação de pagar, remanescendo a obrigação de fazer imposta pela sentença exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.