2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 0441808-52.2011.8.09.0051 Autor: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): Praça Pedro Ludovico Teixeira 03 CENTRO, , Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74003010, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (Mov. 82, reiterado na Mov. 98), postulando a imediata baixa da inscrição em dívida ativa referente ao Débito Administrativo do Processo Procon nº 1001280500000 (F.A. 0110-058.211-3), bem como de pedido de prazo formulado pelo ESTADO DE GOIÁS (Mov. 100). Os autos versaram, na origem, sobre ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON/Goiás, tendo a autora efetuado, em 21/05/2012, depósito judicial no valor de R$ 10.224,16, vinculado à conta nº 2535.040.01543124-3. Julgada improcedente a demanda e operado o trânsito em julgado, iniciaram-se os atos destinados à conversão do depósito em renda em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Os honorários sucumbenciais foram satisfeitos e as custas finais recolhidas, remanescendo, como única pendência de fundo, a referida conversão. A conversão, contudo, não se consumou. O Estado de Goiás emitiu, em 06/04/2020, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE nº 12602542025200002, no valor de R$ 16.061,49, com validade até 08/09/2020 (Mov. 55). Expedido o ofício à Caixa Econômica Federal para o respectivo recolhimento (Mov. 57), a instituição financeira respondeu (Mov. 59) que, por força da Lei Estadual nº 20.557/2019, 70% do saldo das contas judiciais sensibilizadas foram creditados em favor do Estado, permanecendo 30% em Fundo de Reserva, razão pela qual solicitou autorização judicial expressa e inequívoca para proceder ao pagamento do DARE. O extrato juntado na Mov. 94 confirma que, em 12/09/2019, a conta de origem foi zerada por dois lançamentos, a saber, "EF REPASSE" de R$ 11.287,10 e "FR REPASSE" de R$ 4.837,33, sobre saldo então existente de R$ 16.124,43. A autorização solicitada pela instituição financeira jamais foi prestada, e o DARE venceu sem pagamento. Provocado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (Mov. 86), o Estado de Goiás esclareceu (Mov. 88) que a quitação não se operou em razão dos referidos entraves operacionais, que a extinção do crédito depende do efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos e que a liquidação integral do DARE, com utilização dos recursos do Fundo de Reserva, depende de ordem judicial expressa, requerendo, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira para discriminação dos valores. Deferido o requerimento (Mov. 91), sobreveio a resposta da Caixa Econômica Federal (Mov. 94, Ofício nº 102051/2026 – CEINJ), informando que o saldo da conta judicial nº 2535.040.01543124-3 foi transferido para conta escritural, cujo saldo é de R$ 24.358,25, conforme telas e extratos anexos, que registram, ainda, saldo financeiro online de R$ 0,00 e pré-levantamento de R$ 0,00. Por fim, o Estado de Goiás requereu (Mov. 100) a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, enquanto aguarda a elaboração e emissão de novo DARE com data prorrogada, sustentando que, para a quitação do documento, deverá ser realizado o levantamento de 30% do depósito judicial, acrescido da remuneração devida, a débito do Fundo de Reserva, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 20.557/2019, e que, após o recolhimento, comunicará a Secretaria de Estado da Economia para o repasse dos 70% remanescentes ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, ressalvando que os valores levantados serão amortizados do crédito, a fim de se verificar se houve quitação integral ou apenas parcial. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos, no caso, estão presentes em relação aos efeitos restritivos da inscrição, embora não em relação à baixa definitiva pretendida. A probabilidade do direito exsurge do próprio conjunto documental. O crédito administrativo em questão encontra-se garantido, desde 21/05/2012, por depósito judicial integral e em dinheiro, à disposição deste Juízo, cujo saldo atualizado, conforme informado pela instituição financeira na Mov. 94, é de R$ 24.358,25. É pacífico que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, na dicção da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que o próprio Estado de Goiás invocou na Mov. 88, ao reportar-se ao art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e ao art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Mais relevante, porém, é a circunstância, incontroversa nos autos, de que a não conversão do depósito em renda não decorre de qualquer conduta imputável à parte depositante, que cumpriu integralmente o ônus que lhe competia há mais de uma década, mas exclusivamente de entraves operacionais surgidos entre o Estado de Goiás e a instituição financeira depositária a partir da sistemática instituída pela Lei Estadual nº 20.557/2019, conforme expressamente reconhecido pelo próprio ente público na Mov. 88. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a manutenção dos efeitos da inscrição em dívida ativa de crédito plenamente garantido por depósito judicial impõe à parte restrições ao regular exercício de sua atividade empresarial, situação cuja perpetuação, por prazo já superior a seis anos contados da recusa manifestada na Mov. 59, não pode ser transferida a quem não lhe deu causa. Não é caso, todavia, de determinar a baixa da inscrição, tal como postulado. A extinção do crédito somente se opera com a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o que, por ora, não ocorreu. A providência adequada e proporcional, que tutela a parte sem antecipar efeito jurídico ainda não verificado, é a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos restritivos decorrentes da inscrição até a efetiva conversão, assegurando-se à parte, no período, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional. Quanto ao requerimento do Estado de Goiás (Mov. 100), o prazo pleiteado deve ser concedido, mas sem a suspensão do feito, providência que, ante o histórico destes autos, apenas contribuiria para a perpetuação do impasse. Com efeito, o processo já experimentou três intimações sucessivas para juntada de DARE atualizado em razão de vencimento das guias anteriormente apresentadas (Movs. 39, 45 e 53), sem que se lograsse a quitação. Impõe-se, pois, o encadeamento dos atos subsequentes independentemente de nova conclusão. Por outro lado, o requerimento formulado na Mov. 100 comporta esclarecimento prévio indispensável. O Estado de Goiás afirma que a quitação do documento se fará mediante levantamento de 30% do depósito judicial a débito do Fundo de Reserva, comunicando-se posteriormente a Secretaria de Estado da Economia para o repasse administrativo dos 70% remanescentes. Ocorre que, sendo o DARE emitido pelo valor integral do crédito, a autorização de levantamento limitada à fração de 30% do depósito não se mostra, à primeira vista, suficiente à liquidação do documento pela instituição financeira, do que poderá resultar nova recusa e a reprodução do impasse verificado na Mov. 59. Registro, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral do Estado juntado pelo próprio ente público na Mov. 66 sustenta orientação diversa, no sentido de que, sendo o Estado vencedor da demanda, deve receber a integralidade do depósito com a respectiva remuneração a débito do Fundo de Reserva, cabendo ao Poder Judiciário, na condição de administrador do Fundo de Reserva, determinar a liberação do montante integral para efeito de liquidação das obrigações, com eventual aporte adicional do Tesouro Estadual. A contradição deve ser dirimida pelo próprio Estado, previamente à expedição de nova ordem à instituição financeira. Anoto, por fim, que a petição da Mov. 100 reporta-se a "saldo escritural apresentado no evento 155", inexistente nestes autos, uma vez que a informação bancária consta da Mov. 94, o que também deverá ser esclarecido. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao Débito Administrativo do Processo Procon nº 1001280500000 (F.A. 0110-058.211-3), bem como dos efeitos restritivos decorrentes de sua inscrição em dívida ativa, notadamente protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até a efetiva conversão do depósito judicial em renda, devendo o Estado de Goiás promover as anotações pertinentes junto aos órgãos competentes no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. Indefiro a suspensão do feito e concedo ao Estado de Goiás o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente DARE atualizado, com prazo de validade não inferior a 60 (sessenta) dias; informe o valor integral e atualizado do crédito, para aferição da suficiência do depósito judicial; esclareça, de forma objetiva, se o DARE será quitado pelo valor integral a débito do Fundo de Reserva, com eventual aporte do Tesouro Estadual, ou apenas na fração correspondente a 30% do depósito, e, nesta última hipótese, de que modo se dará o cômputo dos 70% já em poder do Tesouro para efeito de quitação; e esclareça a referência feita ao "evento 155". Apresentado o DARE nos termos acima, independentemente de nova conclusão, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, consignando-se, em atenção ao quanto solicitado por aquela instituição na Mov. 59, autorização expressa e inequívoca deste Juízo para que proceda ao recolhimento do DARE mediante débito na conta escritural vinculada ao presente feito, informada na Mov. 94, devendo comprovar a transação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual saldo remanescente em favor da parte depositante ou de sua insuficiência, e, se for o caso, para as providências finais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito A3