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Processo 0441493-07.2015.8.09.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Processo n.: 0441493-07.2015.8.09.0173 Parte autora: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO SIMAO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO e outros, todos qualificados nos autos. O autor alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de sete lotes urbanos situados no Bairro Vila Bela, em São Simão/GO, adquiridos onerosamente em 12 de agosto de 1994, sendo eles os lotes 01, 03 e 05 da Quadra 71, na Rua 50, e os lotes 02, 04, 06 e 08 da Quadra 71, na Rua 48. Narrou que, embora a aquisição inicial pela municipalidade tenha se dado por doação em 1989, pagou os impostos (IPTU) por aproximadamente 30 anos. Em 2012, o então prefeito, FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, o teria procurado com a intenção de adquirir os terrenos para a construção de uma unidade de saúde e uma área social, oferecendo o valor de R$1.000.050,00, o que foi aceito. Contudo, a indenização nunca foi paga e a construção do PSF foi iniciada sem sua autorização ou qualquer procedimento legal. Alegou, ainda, que no ano de 2013, o mesmo ex-prefeito teria instigado terceiros, seus partidários políticos, a invadir e se apossar dos demais lotes, caracterizando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, a petição inicial requereu: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A citação dos requeridos, incluindo o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO e os invasores, para responderem à ação; c) A concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para desocupação dos imóveis; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor não inferior a 2% do valor total do imóvel por mês de ocupação, a título de aluguel, e uma indenização adicional de R$150.000,00 por agressor, incluindo o município; e) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa; f) A expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de eventuais ilegalidades nas doações e responsabilidades do gestor municipal. O juízo, em despacho inicial (fls. 65-67), determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a posse, indicasse a data do esbulho, adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e comprovasse sua hipossuficiência financeira. O autor emendou a inicial (fls. 69-73), informando que o esbulho ocorreu no início de 2013, mas que só teve conhecimento em meados de 2014, e alterou o valor da causa para R$1.050.000,00. Juntou documentos para comprovar sua situação financeira (fls. 74-85). A gratuidade da justiça foi deferida e foi designada audiência de justificação (fls. 86-88). No decorrer do processo, foi noticiado o falecimento do autor DIVINO ETERNO DE ALMEIDA em 05/11/2017 (fl. 317), o que levou à suspensão do feito e posterior habilitação de seus herdeiros: PAULO HENRIQUE ALMEIDA SILVA, ALINE SILVA ALMEIDA, GISELLE CRISTINA BORGES DE ALMEIDA e NUBIA SIMONE ARAUJO. Os requeridos RENATO HIDEKI OTAGURO DA SILVA, PAULO ROBERTO MARTINS, RENATO DA SILVA e SANILDA FERNANDA ANTONIA RIBEIRO apresentaram contestações (fls. 191-213, 214-254, 255-277, 278-296), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, alegaram, em suma, que adquiriram os imóveis de forma lícita, por meio de doação da prefeitura ou compra de terceiros, apresentando escrituras e contratos. Argumentaram que o autor altera a verdade dos fatos e litiga de má-fé, pois teria alienado os imóveis anos antes do suposto esbulho. Os requeridos ELISANGELA NASCIMENTO LOPES e WAGNER ÂNGELO SILVA foram citados (fls. 171 e 173), mas não apresentaram defesa. As tentativas de citação dos réus WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (fls. 102, 104, 106, 108, 110, 169, 175, 177, 183). O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, embora citado (fls. 159), também não apresentou contestação. Em petição posterior, a terceira interessada RENATA DA CRUZ SILVA ingressou nos autos, alegando ser a atual possuidora do lote 08, adquirido de Paulo Roberto Martins, e requerendo sua manutenção na posse. O feito foi saneado, com a questão da posse e do esbulho sendo fixada como ponto controvertido, e deferida a produção de prova testemunhal. Após diversas diligências e manifestações, o processo foi incluído no programa "Projeto FINALIZAR Processos Antigos". O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Análise de questões preliminares O polo ativo foi devidamente regularizado com a habilitação do ESPÓLIO de DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, representado por seus herdeiros. No polo passivo, observo que os requeridos WAGNER ÂNGELO SILVA e o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. Aplica-se a eles, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. No que tange aos réus WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON, as múltiplas tentativas de citação foram inexitosas, com os oficiais de justiça certificando que se encontram em local incerto e não sabido. A parte autora requereu a citação por edital, medida que se mostra cabível após esgotados os meios de localização, conforme art. 256 do CPC. Em sendo assim, DEFIRO este pedido e determino a citação destes requeridos (WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON), por edital, com fundamento no artigo 256, § 3º, do CPC/2015. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Todavia, a norma processual não impõe a obrigatoriedade de expedição de ofícios a esses cadastros antes de autorizar a citação por edital, sendo esta apenas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.” (STJ. 4ª Turma. REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 – Info 832) No caso em análise, verifica-se que foram realizados diversos meios de tentativa de localização do réu, os quais restaram infrutíferos. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos da legislação aplicável. Findo o prazo, sem manifestações, desde já, determino a nomeação de Curador Especial aos requeridos, nos moldes do art. 72, inciso II do CPC. Providencie, a Escrivania, com a indicação de causídico listado junto à OAB/GO, atuante nesta comarca, para os fins de Mister. Lado outro, ​​​​​acerca da requerida ELISANGELA NASCIMENTO LOPES, tem-se que houve a determinação de indicação de advogado na condição de dativo (fls. 187). Como esta ordem não foi cumprida, providencie a Escrivania, com o devido cumprimento. Expeça-se o necessário. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Helenice Rangel Gonzaga Juiza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Processo n.: 0441493-07.2015.8.09.0173 Parte autora: DIVINO ETERNO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO SIMAO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO e outros, todos qualificados nos autos. O autor alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de sete lotes urbanos situados no Bairro Vila Bela, em São Simão/GO, adquiridos onerosamente em 12 de agosto de 1994, sendo eles os lotes 01, 03 e 05 da Quadra 71, na Rua 50, e os lotes 02, 04, 06 e 08 da Quadra 71, na Rua 48. Narrou que, embora a aquisição inicial pela municipalidade tenha se dado por doação em 1989, pagou os impostos (IPTU) por aproximadamente 30 anos. Em 2012, o então prefeito, FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, o teria procurado com a intenção de adquirir os terrenos para a construção de uma unidade de saúde e uma área social, oferecendo o valor de R$1.000.050,00, o que foi aceito. Contudo, a indenização nunca foi paga e a construção do PSF foi iniciada sem sua autorização ou qualquer procedimento legal. Alegou, ainda, que no ano de 2013, o mesmo ex-prefeito teria instigado terceiros, seus partidários políticos, a invadir e se apossar dos demais lotes, caracterizando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, a petição inicial requereu: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A citação dos requeridos, incluindo o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO e os invasores, para responderem à ação; c) A concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para desocupação dos imóveis; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor não inferior a 2% do valor total do imóvel por mês de ocupação, a título de aluguel, e uma indenização adicional de R$150.000,00 por agressor, incluindo o município; e) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa; f) A expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de eventuais ilegalidades nas doações e responsabilidades do gestor municipal. O juízo, em despacho inicial (fls. 65-67), determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a posse, indicasse a data do esbulho, adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e comprovasse sua hipossuficiência financeira. O autor emendou a inicial (fls. 69-73), informando que o esbulho ocorreu no início de 2013, mas que só teve conhecimento em meados de 2014, e alterou o valor da causa para R$1.050.000,00. Juntou documentos para comprovar sua situação financeira (fls. 74-85). A gratuidade da justiça foi deferida e foi designada audiência de justificação (fls. 86-88). No decorrer do processo, foi noticiado o falecimento do autor DIVINO ETERNO DE ALMEIDA em 05/11/2017 (fl. 317), o que levou à suspensão do feito e posterior habilitação de seus herdeiros: PAULO HENRIQUE ALMEIDA SILVA, ALINE SILVA ALMEIDA, GISELLE CRISTINA BORGES DE ALMEIDA e NUBIA SIMONE ARAUJO. Os requeridos RENATO HIDEKI OTAGURO DA SILVA, PAULO ROBERTO MARTINS, RENATO DA SILVA e SANILDA FERNANDA ANTONIA RIBEIRO apresentaram contestações (fls. 191-213, 214-254, 255-277, 278-296), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, alegaram, em suma, que adquiriram os imóveis de forma lícita, por meio de doação da prefeitura ou compra de terceiros, apresentando escrituras e contratos. Argumentaram que o autor altera a verdade dos fatos e litiga de má-fé, pois teria alienado os imóveis anos antes do suposto esbulho. Os requeridos ELISANGELA NASCIMENTO LOPES e WAGNER ÂNGELO SILVA foram citados (fls. 171 e 173), mas não apresentaram defesa. As tentativas de citação dos réus WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (fls. 102, 104, 106, 108, 110, 169, 175, 177, 183). O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, embora citado (fls. 159), também não apresentou contestação. Em petição posterior, a terceira interessada RENATA DA CRUZ SILVA ingressou nos autos, alegando ser a atual possuidora do lote 08, adquirido de Paulo Roberto Martins, e requerendo sua manutenção na posse. O feito foi saneado, com a questão da posse e do esbulho sendo fixada como ponto controvertido, e deferida a produção de prova testemunhal. Após diversas diligências e manifestações, o processo foi incluído no programa "Projeto FINALIZAR Processos Antigos". O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Análise de questões preliminares O polo ativo foi devidamente regularizado com a habilitação do ESPÓLIO de DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, representado por seus herdeiros. No polo passivo, observo que os requeridos WAGNER ÂNGELO SILVA e o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. Aplica-se a eles, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. No que tange aos réus WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON, as múltiplas tentativas de citação foram inexitosas, com os oficiais de justiça certificando que se encontram em local incerto e não sabido. A parte autora requereu a citação por edital, medida que se mostra cabível após esgotados os meios de localização, conforme art. 256 do CPC. Em sendo assim, DEFIRO este pedido e determino a citação destes requeridos (WEIDER, AMARILDO, KARLA e EDINILSON), por edital, com fundamento no artigo 256, § 3º, do CPC/2015. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Todavia, a norma processual não impõe a obrigatoriedade de expedição de ofícios a esses cadastros antes de autorizar a citação por edital, sendo esta apenas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.” (STJ. 4ª Turma. REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 – Info 832) No caso em análise, verifica-se que foram realizados diversos meios de tentativa de localização do réu, os quais restaram infrutíferos. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos da legislação aplicável. Findo o prazo, sem manifestações, desde já, determino a nomeação de Curador Especial aos requeridos, nos moldes do art. 72, inciso II do CPC. Providencie, a Escrivania, com a indicação de causídico listado junto à OAB/GO, atuante nesta comarca, para os fins de Mister. Lado outro, ​​​​​acerca da requerida ELISANGELA NASCIMENTO LOPES, tem-se que houve a determinação de indicação de advogado na condição de dativo (fls. 187). Como esta ordem não foi cumprida, providencie a Escrivania, com o devido cumprimento. Expeça-se o necessário. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Helenice Rangel Gonzaga Juiza de Direito

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