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0441227-15.2006.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus Gabinete do Juiz Fábio Amaral Processo: 0441227-15.2006.8.09.0018 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ALAOR MALAQUIAS DA SILVA, falecido em 22 de maio de 2006, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 05 dos autos físicos, evento 03). O feito, que tramita desde 2006, teve seu curso marcado por longa suspensão em virtude de ação de reconhecimento de sociedade de fato, bem como pela remoção do inventariante original e posterior nomeação da herdeira Janaína Marques da Silva para o encargo (fls. 289/330 a.f., evento 03). Após regular processamento, com a apresentação das primeiras e últimas declarações, pagamento de dívidas e a concordância da Fazenda Pública Estadual (evento 260), foi proferida sentença homologatória da partilha apresentada nos eventos 233 e 258, a qual transitou em julgado (evento 302). A inventariante informou a existência de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, que condicionou o registro da cessão de direitos hereditários à apresentação de formal de partilha ou carta de adjudicação judicial (evento 276). Em decisão proferida no evento 291, este juízo determinou a expedição de alvará para quitação de honorários advocatícios devidos pelo espólio; autorizou o levantamento dos valores correspondentes aos quinhões dos herdeiros Janaína e Leonardo, e ordenou a transferência dos valores pertencentes aos herdeiros Rener e Augusta para os juízos das respectivas execuções em que figuram como devedores. Na mesma oportunidade, foi suspensa a expedição de formais de partilha até a resolução das pendências. A inventariante requereu a expedição de ofício à instituição bancária, a fim de obter o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, alegando que o sistema SISCONDJ não apresenta a informação de forma precisa (eventos 327 e 334). Pois bem. O processo de inventário tramitou regularmente e a partilha foi julgada, cuja sentença transitou em julgado (evento 302). A controvérsia remanescente cinge-se à efetivação das deliberações patrimoniais, especificamente a expedição dos alvarás para liberação dos valores depositados em conta judicial. A decisão proferida no evento 291 já equacionou devidamente a questão das penhoras no rosto dos autos, em conformidade com o artigo 860 do Código de Processo Civil. Em relação ao pleito formulado nos eventos 327 e 334, verifica-se que a inventariante busca uma providência meramente instrumental para viabilizar o cumprimento das ordens judiciais. A solicitação de expedição de ofício ao banco para obter o extrato atualizado do saldo judicial é medida razoável e necessária, diante da informada imprecisão do sistema SISCONDJ, para assegurar a correta apuração dos valores e a justa distribuição dos quinhões e pagamentos devidos, cuja pretensão alinha-se ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade processual. Uma vez que o feito se arrasta por quase duas décadas, a superação dos entraves burocráticos para a finalização do inventário é medida que se impõe, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Nessas condições, e considerando o estágio avançado do feito DEFIRO o pedido formulado nos eventos 327 e 334 e determino a expedição, imediatamente, de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença homologatória da partilha. Com a resposta, promova-se o integral cumprimento da decisão proferida no evento 291. Cumpridas as transferências e levantamentos, expeça-se o competente formal de partilha na forma já determinada no evento 262. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus Gabinete do Juiz Fábio Amaral Processo: 0441227-15.2006.8.09.0018 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ALAOR MALAQUIAS DA SILVA, falecido em 22 de maio de 2006, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 05 dos autos físicos, evento 03). O feito, que tramita desde 2006, teve seu curso marcado por longa suspensão em virtude de ação de reconhecimento de sociedade de fato, bem como pela remoção do inventariante original e posterior nomeação da herdeira Janaína Marques da Silva para o encargo (fls. 289/330 a.f., evento 03). Após regular processamento, com a apresentação das primeiras e últimas declarações, pagamento de dívidas e a concordância da Fazenda Pública Estadual (evento 260), foi proferida sentença homologatória da partilha apresentada nos eventos 233 e 258, a qual transitou em julgado (evento 302). A inventariante informou a existência de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, que condicionou o registro da cessão de direitos hereditários à apresentação de formal de partilha ou carta de adjudicação judicial (evento 276). Em decisão proferida no evento 291, este juízo determinou a expedição de alvará para quitação de honorários advocatícios devidos pelo espólio; autorizou o levantamento dos valores correspondentes aos quinhões dos herdeiros Janaína e Leonardo, e ordenou a transferência dos valores pertencentes aos herdeiros Rener e Augusta para os juízos das respectivas execuções em que figuram como devedores. Na mesma oportunidade, foi suspensa a expedição de formais de partilha até a resolução das pendências. A inventariante requereu a expedição de ofício à instituição bancária, a fim de obter o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, alegando que o sistema SISCONDJ não apresenta a informação de forma precisa (eventos 327 e 334). Pois bem. O processo de inventário tramitou regularmente e a partilha foi julgada, cuja sentença transitou em julgado (evento 302). A controvérsia remanescente cinge-se à efetivação das deliberações patrimoniais, especificamente a expedição dos alvarás para liberação dos valores depositados em conta judicial. A decisão proferida no evento 291 já equacionou devidamente a questão das penhoras no rosto dos autos, em conformidade com o artigo 860 do Código de Processo Civil. Em relação ao pleito formulado nos eventos 327 e 334, verifica-se que a inventariante busca uma providência meramente instrumental para viabilizar o cumprimento das ordens judiciais. A solicitação de expedição de ofício ao banco para obter o extrato atualizado do saldo judicial é medida razoável e necessária, diante da informada imprecisão do sistema SISCONDJ, para assegurar a correta apuração dos valores e a justa distribuição dos quinhões e pagamentos devidos, cuja pretensão alinha-se ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade processual. Uma vez que o feito se arrasta por quase duas décadas, a superação dos entraves burocráticos para a finalização do inventário é medida que se impõe, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Nessas condições, e considerando o estágio avançado do feito DEFIRO o pedido formulado nos eventos 327 e 334 e determino a expedição, imediatamente, de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença homologatória da partilha. Com a resposta, promova-se o integral cumprimento da decisão proferida no evento 291. Cumpridas as transferências e levantamentos, expeça-se o competente formal de partilha na forma já determinada no evento 262. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito

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