2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por M C SAMPAIO LTDA. e por JORGE VITORINO MARCELINO NAVE, porque tempestivos, e, no mérito: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de M C SAMPAIO LTDA., com efeitos modificativos, apenas para reduzir a condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma: I JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; b) REJEITO os demais pontos dos embargos de M C SAMPAIO LTDA., por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a modificar a responsabilidade reconhecida na sentença embargada; c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de JORGE VITORINO MARCELINO NAVE, com efeitos integrativos, para determinar que as rés M C SAMPAIO LTDA., SAMPAIO TRANSPORTES, e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA COSTA, RR CARGAS, procedam à entrega das máquinas de refrigerante ao autor, caso a restituição ainda não tenha ocorrido no curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo competente na fase própria; d) REJEITO o pedido de condenação substitutiva ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano material, por ausência de prova segura de extravio definitivo da mercadoria e de comprovação inequívoca do valor integral pretendido.