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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0439850-32.2016.8.19.0001 Assunto: Falsidade ideológica / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0439850-32.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00618096 APTE: CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA TORRES ADVOGADO: DIEGO DE MACEDO SANTOS FERNANDES OAB/RJ-211737 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LEANDRO GIL DA SILVA CORREU: ANDERSON GONÇALVES DE SOUZA CORREU: CLAUDIA REGINA ALVES GUIMARÃES CORREU: ALEXANDER DOMINGOS DA SILVA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação criminal nº 0439850-32.2016.8.19.0001 Origem: Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: Claudia Cristina Rodrigues da Silva Torres (Adv.) Apelado: Ministério Público Corréus: Leandro Gil da Silva, Anderson Gonçalves de Souza, Rafhael Oliveira Silva, Paulo Ricardo Florindo Coelho, Jonatas Alberto Santos Norato, Maria Gorete Cavalini Silva, Sirlane da Rocha Gusmão, Lucilene Viana dos Santos Damasceno, Sueli Marinho Barcelos (desmembrado) Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (Re) D E C I S Ã O Versa a espécie sobre apelação criminal interposta por Claudia Cristina Rodrigues da Silva Torres, através do seu patrono constituído, hostilizando sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz Andre Ricardo de Franciscis Ramos, da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, julgando procedente o pedido punitivo inaugural, condenou a ora apelante como incursa nas sanções do art. 299, por trinta e nove vezes, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, às penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a sanção corporal substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44) e facultado o apelo em liberdade (e-doc 870). Almejando a reforma do julgado condenatório, a pretensão recursal persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Por fim, requer "seja a defesa intimada para sustentação do presente recurso de apelação, sob pena de nulidade" (e-doc 1013). Em contrarrazões, o apelado (MP) prestigiou o julgado recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (e-doc 1058). E, por fim, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (e-doc 1217). É o Relatório. Consultando os autos, restou apurada questão prejudicial de mérito (prescrição), razão pela qual a demanda merece desfecho sumário. Na hipótese, decorrido o iter procedimental próprio, sobreveio sentença na data de 01º.11.2019, condenando a ora apelante às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a sanção corporal substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44). Como se sabe, uma vez ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (em 20.01.2020 - e-doc 946), a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (CP, art. 110, § 1º). Outrossim, tratando-se de concurso de crimes, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, desprezado o plus decorrente do concurso de crimes (Súmula 497 do STF e STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.816.442/RS, DJe de 6.10.2020). Nessa perspectiva, considerando a pena privativa de liberdade concretizada sem o aumento imposto pela continuidade delitiva (02 anos de reclusão) e o lapso decorrido desde a data da publicação da sentença (10.01.2020 - data da intimação do MP, sem apresentação de recurso - v. e-doc 899), operou-se efetivamente a prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 109, inc. V, c/c 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, gerando, assim, a extinção da punibilidade estatal. Aliás, outro não é o entendimento do STJ a respeito do tema: "Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, circunstância que permite a concessão até de habeas corpus de ofício" (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., HC 195299/SP, julg. em 24.04.2012). Por oportuno, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, considerando que o Tribunal Pleno fixou a orientação de que "a prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (STF, AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28.06.2021). Vale destacar, ainda, que o termo inicial da prescrição da pretensão executória foi alçado como tema de repercussão geral pelo STF (Tema 0788 - ARE 848107, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 03.07.2023, com trânsito em julgado em 25.08.2023), tendo a Corte Suprema decidido que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Frise-se que o STF também já decidiu que, "se não houve o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória" (RE 696533-SC, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª T, julg. em 06.02.2018). Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, 2ª T., julg. em 22.05.2012; STJ, Rel. Min. Marco Bellizze, 5ª T., AgRg no RHC 29330/ES, julg. em 20.11.2012; STJ, Rel. Min. Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), sobretudo quando a matéria já é pacificada em sede pretoriana, e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré Claudia Cristina Rodrigues da Silva Torres, proclamando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV (1ª figura), do CP, c/c 61 do CPP. P.R.I.. Sem custas. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, devolvam-se ao Juízo de origem para baixa e arquivamento. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 15157 (Re)
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