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0438976-07.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0438976-07.2015.8.09.0051 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDAO ABRAO (representada pela inventariante Mariana Abrão Normanha) Executado(s): ANA LUCIA FERNANDES DA SILVA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDAO ABRAO (representada pela inventariante Mariana Abrão Normanha) em face da decisão proferida no evento n. 509. A embargante, no evento n. 512, sustenta a existência de omissão na decisão vergastada, ao argumento de que, mesmo com a consolidação da propriedade, subsiste o direito patrimonial da executada ao saldo remanescente de eventual quantia que sobejar após a realização do leilão extrajudicial do bem e a satisfação da dívida garantida, conforme o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Aduz, ainda, que, segundo dados da própria CEF há um saldo potencial superior a R$ 100.000,00. Diante disso, requer a reforma da decisão para que a penhora seja convertida e mantida sobre esse direito creditório. Em contrarrazões (eventos 529 e 530), a executada e a CEF defendem a manutenção da decisão. Argumentam que, com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, os direitos aquisitivos anteriormente titularizados pela executada teriam sido extintos, de modo que eventual saldo decorrente do futuro leilão constituiria mera "expectativa de direito", futuro e incerto, insuscetível de penhora enquanto não efetivamente apurado. É o relatório. DECIDO. Os Embargos são próprios e tempestivos, motivos pelos quais deles o conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). De início, cumpre esclarecer que há uma distinção entre o direito aquisitivo originalmente penhorado e o direito do devedor fiduciante à percepção de eventual saldo remanescente decorrente da excussão da garantia fiduciária. Com efeito, não há controvérsia relevante quanto à impossibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel propriamente dito. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem é atribuída ao credor fiduciário, de modo que o imóvel não integra, em sentido pleno, o patrimônio do devedor fiduciante. Por essa razão, a constrição judicial promovida por credor estranho à relação fiduciária não pode recair sobre a propriedade pertencente à instituição financeira. Diversamente, o ordenamento jurídico admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, a qual não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sobre a posição jurídica de natureza patrimonial titularizada pelo devedor no âmbito da relação fiduciária. No caso em tela, verifica-se que a situação jurídica evoluiu em razão da inadimplência contratual e da posterior consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF e, por via de consequência, acarretou o desaparecimento dos direitos aquisitivos que anteriormente pertenciam ao devedor fiduciante. Em outras palavras, o ato de consolidação extingue o direito real de aquisição que a devedora possuía, de modo que o bem (o direito) que estava originalmente penhorado deixa de existir em sua forma original e é convertido em um direito de crédito: o direito de receber o saldo que sobejar do leilão, após a satisfação da dívida com a CEF. Assim, embora a penhora sobre o direito aquisitivo deva ser levantada (pois ele se extinguiu), ela automaticamente se transfere para o eventual saldo credor, sem que haja necessidade de um novo pedido de penhora, pois se trata da continuidade da mesma constrição sobre um objeto substituído. Trata-se do chamado princípio da sub-rogação real da penhora, segundo o qual, quando o bem penhorado é substituído por outro ou convertido em dinheiro (como em uma venda em leilão), o gravame da penhora não desaparece; ele se transfere de forma automática para o novo bem ou para o valor obtido, mantendo a garantia do pagamento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou precisamente essa questão no julgamento do REsp 1.835.431/SP, firmando o entendimento de que a penhora se sub-roga de forma automática. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Analisando sob essa perspectiva, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha corretamente reconhecido a extinção dos direitos aquisitivos em razão da consolidação da propriedade fiduciária, extraiu dessa premissa consequência jurídica inadequada ao determinar o levantamento puro e simples da penhora. Portanto, a omissão apontada nos aclaratórios não decorre propriamente da ausência de aplicação do princípio da sub-rogação real da penhora, mas do fato de que, ao extinguir integralmente a constrição, o pronunciamento deixou de reconhecer a sub-rogação legal da penhora no direito da Executada à percepção de eventual saldo remanescente decorrente da alienação do imóvel. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 512, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar e parcialmente modificar a decisão proferida no evento n. 509, nos seguintes termos: A) TORNO sem efeito a determinação de levantamento integral da penhora constante do evento n. 509. B) DETERMINO a substituição da penhora anteriormente incidente sobre os direitos aquisitivos pelo direito creditório da Executada relativo ao eventual saldo remanescente do produto da venda do imóvel, até o limite do débito exequendo. Para tanto, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência, consignando-se que a medida não obsta nem interfere na consolidação da propriedade fiduciária, na realização do leilão extrajudicial ou na satisfação prioritária do crédito garantido. Após a realização da alienação do imóvel, DEVERÁ a Caixa Econômica Federal informar a este Juízo o resultado da venda, o valor destinado à satisfação do débito fiduciário e das respectivas despesas e encargos, bem como a existência e o montante de eventual saldo remanescente devido à Executada. Havendo saldo positivo em favor da Executada, DEVERÁ a instituição financeira proceder ao depósito judicial do respectivo valor, até o limite do débito exequendo, em conta vinculada a estes autos, ficando eventual quantia excedente sujeita à restituição à Executada, observadas as disposições legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 12 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2

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