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0438653-58.2023.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0438653-58.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Manuel Donizete Ribeiro - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1004767-46.2016.8.26.0053/0002 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela credora às págs. 97/99, em face do cálculo para pagamento de preferência relativo aos honorários advocatícios às págs. 64/67. Afirma, em suma, ser indevida a retenção de imposto de renda, tendo em vista a necessidade de aplicação do RRA. À págs. 79 foi certificado o decurso de prazo, em razão da ausência de impugnação ao pagamento disponibilizado às págs. 64/67. Às págs. 80/85 e 87/91 houve a transferência dos valores constantes às págs. 64/67 à conta informada pelo credor. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, verifica-se sua intempestividade, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág. 79, já tendo sido, inclusive, transferido o crédito à conta bancária informada pelo credor. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. Ainda que assim não fosse, destaca-se que a retenção a título de imposto de renda se encontra em consonância com o disposto no artigo 685 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que prescreve: Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II). (gn) Outrossim, a sistemática adotada se encontra de acordo com o entendimento externado pela Secretaria da Receita Federal por meio da Solução de Consulta n. 4.012 - DISIT/SRRF04, de 26 de março de 2025, cuja ementa segue abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016. Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51. (gn) Por fim, destaca-se que a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios fora feita conforme previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, e não com fulcro no artigo 46 da Lei n . 8.541/1992. Nesses termos: Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) : I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; Da mesma maneira, por se tratar de verba una e indivisível, como acima apontado, não há como estender ao crédito de titularidade do causídico a tributação por RRA, apurada exclusivamente à parte exequente em razão das particularidades intrínsecas ao crédito. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)

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