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TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal · Sentença
DISPOSITIVO FINAL Com espeque em toda a fundamentação feita acima, exaro: ABSOLVO o réu MARCELO GARCIA GIL, com fulcro no art. 386, V do CPP; CONDENO a parte GARCIA INDUSTRIAL LTDA. ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos pelo delito do art. 54, §2º, V, art. 56, §1º, II e art. 60 da LCA. Destaco que deverá ser comprovado, nos autos, o cumprimento da medida dentro de 60 dias; CONDENO, nos termos do art. 804 do CPP, a parte condenada ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no art. 98, §3º da Lei 13.105/15, em sendo o caso. Após o trânsito em julgado, ADOTEM-SE as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes das partes no rol dos culpados; 2) Lancem-se o nome das partes condenadas no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP WEB (Módulo Internet); 3) Emita-se o correspondente expediente para iniciar o procedimento de execução no SEEU e proceda-se com o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas neste juízo e no respectivo processo criado no SEEU. 4) Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. REMETA-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.
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