2026-09-16 · STJ
REsp 2271422/RJ (2026/0169557-7) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 RECORRIDO:EDSON JOSE CAMPOS PAES ADVOGADO:RACHEL DA PAZ VALE - RJ167617 DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 741-743): "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR QUE É MILITAR FEDERAL. MARINHA. LIMITAÇÃO DE 30% DOS DESCONTOS EM FOLHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AUTOR, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO PODE SER FEITA LIVRE DE RESPONSABILIDADE, EM HOMENAGEM AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO. OS MUTUANTES DEVEM MEDIR A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CLIENTE, DE MODO A AFERIR SE ELE PODE OU NÃO SUPORTAR A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA MUTUADA, CABENDO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE MODO QUE O CONSUMIDOR TENHA GARANTIDO O MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE OS EMPRÉSTIMOS TENHAM SIDO CONTRATADOS SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO É AFASTADO NOS CASOS DE MILITARES OU PENSIONISTAS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, INTERFERINDO- SE NA CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE DIZ RESPEITO À TOTALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO NOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR, OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS, NADA DIZENDO QUANTO AO LIMITE DOS DESCONTOS FACULTATIVOS TOMADOS ISOLADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA DESCONTO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMO NO CASO EM EXAME. NO QUE TANGE AOS DEMAIS PEDIDOS DO AUTOR, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE OS JUROS APLICADOS NOS CONTRATOS ESTÃO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ACIMA DO PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE JUSTIFICA, TAMPOUCO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SÚMULA 205 DESTE TJRJ: “A LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS DECORRENTES DE MÚTUO BANCÁRIO REALIZADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA-CORRENTE, NO ÍNDICE DE 30%, NÃO ENSEJA AO CORRENTISTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE LHE FOI ANTES COBRADO ACIMA DO PERCENTUAL, NEM A CONDUTA CONFIGURA DANO MORAL.” PEQUENO REPARO NA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 776-784). No especial, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora de 70% dos vencimentos do servidor militar federal. A matéria insere-se na competência das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 1.163.337/RS. Eis a ementa do referido julgado: "QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção" (EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 12/8/2014). Nesse sentido, seguem julgados da Primeira Seção a respeito do tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.). "ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 18/3/2019, DJe 25/3/2019) Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA