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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA CADAVÉRICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA EM JUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ART. 415, IV, DO CPP. ANIMUS NECANDI. GOLPE DE FACA EM REGIÃO TORÁCICA. INSTRUMENTO E LOCAL LESIVO COMPATÍVEIS COM A INTENÇÃO DE MATAR. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O FATO E A INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. DISPENSA CONSENSUAL DE TESTEMUNHAS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. LASTRO PROBATÓRIO CONCRETO. ART. 413, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. NATUREZA DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO POR ARRASTAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Flávio César Pereira da Silva contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão da morte de Paulo Ferreira de Sousa, ocorrida em 18/9/2005, mediante golpe de faca desferido na região torácica. O recorrente admitiu em juízo, no interrogatório de 9/9/2025, ter desferido o golpe, mas invocou legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria avançado em sua direção supostamente armada com faca entregue por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estão presentes, à luz da perícia cadavérica e da confissão parcial e qualificada prestada em juízo; se a legítima defesa invocada com fundamento no art. 25 do Código Penal está demonstrada de forma inequívoca, a autorizar a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ou se a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença; se há indícios concretos do intenção de matar ou se é caso de submissão do acusado a julgamento apenas por crime diverso; se o decurso de aproximadamente 20 (vinte) anos entre o fato e a instrução judicial e a dispensa consensual de testemunhas comprometem os fundamentos da pronúncia; se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram lastro probatório suficiente para submissão ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; e se o pedido de desclassificação para homicídio simples corresponde tecnicamente a essa figura processual ou a mero decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade está demonstrada pela perícia cadavérica, prova técnica não repetível, ressalvada pelo art. 155 do Código de Processo Penal, que atestou a morte por ferimento produzido por instrumento perfurocortante em região torácica, e não foi objeto de impugnação específica. Os indícios de autoria decorrem, principalmente, da confissão parcial e qualificada prestada em juízo pelo próprio recorrente, que admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima, portava a arma no momento do encontro, deixou o local, desfez-se da faca em terreno vizinho e permaneceu escondido. A invocação de legítima defesa desloca a controvérsia para a análise da ilicitude e não elimina a admissão da conduta. A legítima defesa não se apresenta inequívoca, pois o próprio recorrente afirmou ter ficado “em dúvida” sobre a suposta entrega de faca pela testemunha Kiko à vítima e reconheceu ter agido "no impulso", nenhuma arma foi apreendida com o ofendido, não há registro de lesão sofrida pelo recorrente e os depoimentos favoráveis à versão defensiva foram prestados por pessoas que não presenciaram o golpe. O animus necandi encontra suporte no emprego de faca contra região vital do corpo, elemento concreto suficiente para submissão da tese ao Conselho de Sentença, sem prejuízo de valoração diversa pelos jurados. O longo decurso de tempo entre o fato e a instrução exige cautela na valoração da prova oral, mas não compromete os fundamentos centrais da pronúncia, pois a materialidade repousa em prova técnica documentada e os indícios de autoria decorrem da própria admissão judicial do recorrente, ao passo que a dispensa consensual de testemunhas encontra amparo no art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal e não pode ser posteriormente invocada como cerceamento de defesa. A qualificadora do motivo fútil encontra lastro nas declarações das testemunhas Carlos Brandão Júnior e Daniel Ferreira de Souza, que referiram discussão relacionada a garrafa de bebida alcoólica, sem que a existência de tensão prévia entre o recorrente e terceiro afaste, por si só, a futilidade da motivação em relação à vítima. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra apoio no relato de Carlos Brandão Júnior, segundo o qual, após a separação das pessoas envolvidas, o autor teria retornado ao local e desferido golpe tão rápido que os presentes inicialmente acreditaram tratar-se de um soco, sendo compatível com a redução da possibilidade de reação da vítima, que estaria desarmada. A definição sobre a efetiva dinâmica do golpe, a percepção da arma pelo ofendido e sua possibilidade concreta de reação exige valoração aprofundada das versões, reservada aos jurados. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e sua manutenção preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O pedido rotulado como desclassificação não corresponde tecnicamente à figura do art. 419 do Código de Processo Penal, mas a mero decote das qualificadoras, e deve ser rejeitado por arrastamento diante da manutenção das qualificadoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. A confissão parcial e qualificada prestada em juízo pelo acusado, ao admitir a execução do golpe e invocar excludente de ilicitude, é suficiente para preencher o requisito dos indícios de autoria exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, deslocando a controvérsia para a análise da ilicitude, matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 2. A absolvição sumária pela legítima defesa, prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, exige demonstração inequívoca da excludente, e sua análise incumbe ao Tribunal do Júri quando os elementos dos autos permitirem versão diversa da apresentada pela defesa. 3. O emprego de instrumento capaz de produzir resultado letal contra região vital do corpo constitui elemento concreto indicativo do animus necandi, apto a autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O longo intervalo entre o fato e a instrução judicial e a dispensa consensual de testemunhas não comprometem a pronúncia quando a materialidade repousa em prova técnica não repetível e os indícios de autoria decorrem de admissão judicial do próprio acusado. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer apoio nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. O pedido de "desclassificação" para homicídio simples que se limita a postular o decote de qualificadoras não corresponde à figura prevista no art. 419 do Código de Processo Penal e deve ser rejeitado por arrastamento diante da manutenção das qualificadoras.
Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25 e 121, cabeça e § 2º, II e IV; CPP, arts. 155, 209, 401, § 2º, 413, cabeça e § 1º, 414, 415, IV, e 419.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, dje de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, dje de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.656/RS, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, dje de 8/8/2024; TJGO, RSE n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Primeira Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; TJGO, RSE n. 0137263-06.2018.8.09.0006, rel. des. J. Paganucci Jr., Primeira Câmara Criminal, dje de 27/5/2024.
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0437599-87.2005.8.09.0168
ORIGEM: COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
RECORRENTE: FLÁVIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: OSCAR SÁ NETO
RELATÓRIO
Flávio César Pereira da Silva, nascido em 18.9.1976, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de Paulo Ferreira de Sousa.
Narrou a denúncia:
“[…] No dia 18 de setembro de 2005, por volta das 23hs, na Quadra 62, Jardim Barragem IV, nesta comarca, o denunciado Flávio César Pereira da Silva, consciente e voluntariamente, com inequívoco animus necandi, mediante golpe de arma branca, matou PAULO FERREIRA DE SOUSA (vulgo Toco), por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, conforme se depreende do relatório policial de fls. 08/13, boletim de ocorrência de fls. 14/17 e laudo de exame médico cadavérico de fls. 50/65. Segundo apurado, a vítima, o denunciado, as testemunhas Adriano, Edvaldo e outras pessoas estavam reunidas na calçada consumindo bebida alcoólica quando Flávio discutiu com a pessoa de alcunha Kiko. Encerrada a discussão, o denunciado solicitou a devolução da garrafa de bebida alcoólica que estava no local, mas o ofendido se recusou a entregá-la e ameaçou quebrá-la. Diante do comportamento, o denunciado munido de uma faca se aproximou da vítima e, repentinamente, desferiu um golpe na região torácica, causando lesões que a levaram à morte. Infere-se que o denunciado atuou por motivo fútil consistente na recusa do ofendido em entregar uma garrafa de bebida alcoólica. Além disso, o denunciado empregou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela foi surpreendida pelo golpe de arma branca realizado de forma repentina, circunstância que dificultou a reação defensiva. Ao agir assim, Flávio César Pereira da Silva praticou o crime previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. […]”.
A denúncia foi recebida em 14.3.2022.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação.
Iniciada a instrução, foi designada audiência de instrução e julgamento para 23.1.2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas. O prosseguimento da audiência foi designado para 14.8.2023 e, posteriormente, para 27.1.2025, em razão de conflito de pauta e da ausência de juiz titular. Na audiência de continuação realizada em 15.5.2025, foram inquiridas as testemunhas presentes e determinada a intimação daquelas que não compareceram. Após sucessivas tentativas de intimação e a expedição de cartas precatórias, a instrução foi encerrada na audiência de 9.9.2025, ocasião em que a acusação e a defesa dispensaram as testemunhas ausentes e foi realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em memoriais, requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição sumária, com o afastamento das qualificadoras, sob a alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, sem intenção de matar.
Em 10.2.2026, sobreveio a decisão de pronúncia.
O acusado interpôs o presente recurso em sentido estrito e requereu, em síntese, o reconhecimento da insuficiência de indícios de autoria, com a consequente impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório idôneo. E, sucessivamente, a pronúncia apenas pela prática de homicídio simples.
No juízo de retratação, o juiz manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia. No mesmo sentido, manifestou-se a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. Embora não se exija o grau de certeza necessário à condenação, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri também não pode decorrer de mera suspeita ou de elementos probatórios frágeis. A decisão de pronúncia exerce função de controle da viabilidade da acusação e deve estar apoiada em elementos concretos produzidos ou confirmados sob o contraditório judicial.
Isso não significa, contudo, que o juiz deva solucionar definitivamente as versões conflitantes ou antecipar a valoração reservada aos jurados. Demonstrada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e da natureza dolosa da conduta, as questões relacionadas à dinâmica dos fatos e à procedência das teses defensivas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, sempre com a linguagem moderada exigida pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Da materialidade
A materialidade está demonstrada pela perícia cadavérica e pela certidão de óbito de Paulo Ferreira de Sousa, documentos que atestam que a morte decorreu de ferimento produzido por instrumento perfurocortante na região torácica.
A perícia cadavérica constitui prova técnica não repetível, pois o exame não pode ser renovado nas mesmas condições. Por essa razão, pode ser valorado judicialmente, conforme a ressalva prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, a conclusão pericial encontra apoio na admissão do próprio recorrente, que declarou em juízo ter desferido o golpe de faca que atingiu o ofendido.
A materialidade, portanto, é incontroversa e sequer foi objeto de impugnação específica.
Dos indícios de autoria.
O argumento central do recurso é o de que a acusação estaria apoiada em relato testemunhal isolado e tardio. Essa premissa não se confirma, pois a autoria material decorre da própria declaração do recorrente, prestada em juízo, na presença da defesa e sob o contraditório.
No interrogatório, Flávio César Pereira da Silva relatou que, em 18.9.2005, data de seu aniversário, trabalhou durante o dia e, ao retornar para casa, iniciou um churrasco com familiares. Em determinado momento, Edivaldo foi até sua residência e pediu que comparecesse a um local conhecido como “Vilá”, porque Kiko estaria discutindo com Geovaldo, ex-cunhado do acusado. Segundo afirmou, dirigiu-se ao local apenas para pedir que Geovaldo, que se encontrava embriagado, retornasse para casa.
Acrescentou que, no caminho de volta, encontrou João, Adriano, outro homem também chamado Adriano, Edivaldo e Marcelo, seu cunhado, e permaneceu conversando com o grupo. Como estava preparando o churrasco, passou a levar porções de carne para as pessoas que se encontravam no local. Aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, Kiko teria aparecido para questioná-lo sobre a intervenção na discussão com Geovaldo, ocasião em que passou a insultá-lo. Edivaldo interveio e conduziu Kiko para casa.
De acordo com o recorrente, Kiko retornou posteriormente portando uma faca. Naquele momento, ele próprio estava com uma faca, um garfo e um prato, utilizados para cortar e transportar a carne. Paulo também chegou ao local, e Edivaldo voltou a intervir para afastar Kiko. O acusado afirmou que Kiko e Paulo conversaram reservadamente e que, por não ter ouvido o diálogo, ficou em dúvida se Kiko teria entregado a faca à vítima. Declarou que Paulo avançou em sua direção e que, por medo de uma possível agressão, reagiu impulsivamente, desferindo o golpe. Após o fato, retornou para casa transtornado, assustado e desorientado.
Trata-se de confissão parcial e qualificada, pois o recorrente admite a execução da conduta, mas acrescenta circunstância destinada a excluir sua ilicitude. Além de reconhecer que desferiu o golpe de faca contra Paulo Ferreira de Sousa, declarou que portava a arma no momento do encontro. Conforme registrado no interrogatório, também admitiu que deixou o local, desfez-se da faca em um terreno vizinho, permaneceu escondido e, posteriormente, dirigiu-se à residência de seus pais, situada em outra unidade da Federação.
Essas declarações, colhidas judicialmente, são suficientes para demonstrar os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. A invocação de legítima defesa não elimina a admissão da conduta, mas desloca a controvérsia para a análise da ilicitude, matéria que será examinada de acordo com os limites próprios desta fase processual.
Os demais depoimentos, embora não contenham testemunho ocular direto do golpe, fornecem elementos sobre o contexto e as circunstâncias posteriores ao fato.
A testemunha Carlos Brandão Júnior, agente da Polícia Civil que participou da investigação, relatou que o fato ocorreu em 2005 e que, em razão do longo período transcorrido, não se recordava detalhadamente de todas as diligências realizadas. Segundo sua lembrança, o crime teria acontecido na presença de várias pessoas. Relatou que, após uma discussão, o autor teria retornado ao local e atingido a vítima com um golpe que, inicialmente, foi confundido pelos presentes com um soco. Posteriormente, verificou-se que se tratava de uma facada. Afirmou que o trabalho investigativo consistiu principalmente em reconstituir a sequência dos acontecimentos, identificar e qualificar as testemunhas e apurar a identidade do responsável. Acrescentou que o acusado teria deixado o local após os fatos e se apresentado posteriormente à autoridade policial.
Carlos declarou que o relatório policial indicava incoerências na versão apresentada pelo acusado, mas não conseguiu especificá-las durante a audiência. Esclareceu que não tinha acesso imediato ao documento e que, após aproximadamente 20 (vinte) anos, não se recordava dos detalhes da investigação. De acordo com sua lembrança, a discussão teria relação com uma garrafa de bebida alcoólica. Relatou que as pessoas envolvidas foram inicialmente separadas, mas o agressor teria retornado, atingido a vítima e deixado o local logo depois. Informou que a equipe policial normalmente comparecia alguns dias depois aos locais de homicídios ocorridos aos finais de semana. Por essa razão, afirmou ter certeza de que não esteve no local imediatamente após o crime, embora não conseguisse precisar quantos dias haviam transcorrido. Também não se recordava de ter intimado pessoalmente Kiko ou outras pessoas mencionadas no processo.
Explicou que as diligências eram distribuídas entre agentes, escrivães e outros servidores, de modo que nem sempre a mesma pessoa realizava todas as intimações e oitivas. Relatou que a equipe conversou com o proprietário do estabelecimento situado nas proximidades e procurou identificar os moradores e as demais pessoas que se encontravam na região. Segundo Carlos, as informações obtidas eram encaminhadas ao setor responsável pela posterior intimação das testemunhas.
Questionado sobre a informação registrada no relatório policial de que Kiko teria ido aos fundos do lote buscar uma faca, confirmou o conteúdo do documento, embora não se recordasse da dinâmica específica. Também confirmou, com fundamento no relatório, a existência de informações de que a vítima seria conhecida na localidade pela prática de furtos e roubos e pelo possível uso de drogas. Ressaltou, entretanto, que não guardava lembrança pessoal dos detalhes dessa apuração.
Por fim, Carlos afirmou que, segundo sua lembrança geral, houve uma discussão inicial relacionada ao consumo de bebida alcoólica, seguida da separação das pessoas envolvidas. Após breve intervalo, teria ocorrido o golpe que causou a morte da vítima. Reiterou que os detalhes exatos constavam do relatório policial elaborado na época.
A testemunha Daniel Ferreira de Souza, irmão da vítima, Paulo Ferreira de Sousa, conhecido como “Toco”, informou que não presenciou os fatos e que, no momento do ocorrido, estava em sua residência com a esposa. Relatou que, poucos minutos depois, uma pessoa foi até sua casa e lhe comunicou que seu irmão havia sido ferido e estava sendo levado ao hospital por amigos que se encontravam com ele. Por essa razão, dirigiu-se diretamente à unidade hospitalar, onde encontrou Paulo sobre uma maca, já sem vida, não tendo conseguido conversar com ele.
Segundo Daniel, as pessoas que estavam no local relataram que consumiam bebida alcoólica e que, após uma discussão considerada banal, o acusado teria desferido uma facada contra Paulo e deixado o local. Afirmou que não conhecia o acusado, nem mesmo de vista, e que somente o viu pessoalmente na audiência. Relatou ter ouvido que o acusado e a vítima se conheciam e integravam o mesmo grupo de pessoas.
Daniel informou que conversou, na época, com uma pessoa conhecida como Kiko, que teria presenciado os fatos. De acordo com o que lhe foi relatado, teria ocorrido uma discussão entre o acusado e a vítima, embora não soubesse precisar a motivação. Esclareceu que Kiko não lhe contou sobre eventual discussão anterior com o acusado. Declarou que a vítima mantinha amizade com Kiko e com as demais pessoas que se encontravam no local.
Segundo Daniel, seu irmão costumava participar de festas e encontros com amigos, mas não consumia bebida alcoólica com frequência, pois trabalhava e tinha família. Relatou que Paulo era casado e deixou uma filha de aproximadamente 3 (três) anos de idade. Acrescentou que a vítima teria ajudado o acusado, em determinada ocasião, a conseguir trabalho temporário em uma obra.
Questionado sobre a suposta ameaça de Kiko de buscar uma faca, Daniel afirmou desconhecer essa circunstância. Também declarou não ter conhecimento de que seu irmão praticasse furtos ou roubos ou utilizasse drogas. Em relação a Kiko, afirmou que o conhecia havia bastante tempo e nunca ouvira comentários de que praticasse atos ilícitos. Disse saber que ele trabalhava e era amigo de uma pessoa que atuava com serralheria.
Quanto ao acusado, Daniel declarou ter ouvido comentários de que ele utilizava substâncias proibidas, mas não recebeu outras informações que desabonassem sua conduta. Acrescentou ter ouvido que, durante a discussão, uma pessoa teria corrido até uma lixeira próxima e retirado do local uma faca que estaria escondida. Ressaltou, contudo, que não presenciou nenhuma dessas circunstâncias e que as informações decorreram de conversas posteriores ao fato.
A testemunha Antônio Teixeira de Carvalho, responsável pelo socorro da vítima, informou que, no dia dos fatos, havia chegado do trabalho e estava em casa quando decidiu ir a um bar próximo para tomar uma cerveja. No caminho, passou pelo local onde algumas pessoas estavam reunidas e conversavam na calçada. Após permanecer algum tempo no bar, foi chamado por moradores da região para socorrer um homem que havia sido esfaqueado.
Antônio retornou à sua residência, pegou o veículo e conduziu a vítima ao hospital. Afirmou que Paulo nada falou durante o trajeto e que, ao chegarem à unidade hospitalar, os profissionais de saúde constataram que ele já estava sem vida. Declarou desconhecer a motivação do crime. Relatou que ouviu diferentes comentários no bairro, inclusive versões de que outra pessoa seria responsável pelo fato. Disse que, até o momento da audiência, não tinha certeza de que o acusado era apontado como autor.
Informou que conhecia Edivaldo, uma das pessoas que se encontravam reunidas no local, mas, em razão do tempo transcorrido, não se recordava das demais pessoas presentes. Afirmou que também conhecia Kiko, embora desconhecesse a existência de desavença entre ele e o acusado. Em relação à vítima, disse não ter ouvido comentários negativos e informou que conhecia a mãe de Paulo. Recordava-se de que ele era casado, mas não sabia informar se tinha filhos.
Antônio esclareceu que não soube informar se ocorreu alguma discussão entre o acusado e a vítima antes do golpe. Acreditava, contudo, que os fatos haviam ocorrido rapidamente, pois, pouco tempo depois de passar pelo local, foi chamado para prestar socorro. Declarou, ainda, que não foi procurado pela polícia para prestar esclarecimentos na delegacia e que compareceu apenas ao hospital em razão do transporte da vítima.
A testemunha ouvida sem compromisso Alexandra Maria de Araújo, esposa do acusado, relatou que convive com ele há mais de 20 (vinte) anos e que, no dia dos fatos, a família estava em casa comemorando o aniversário de Flávio com um churrasco. Informou que Flávio foi chamado para intervir em uma discussão entre Geovaldo, cunhado do acusado, e Kiko, conhecido da região. De acordo com o que o marido lhe relatou posteriormente, após convencer Geovaldo a retornar para casa, houve novo desentendimento, ocasião em que Paulo, conhecido como “Toco”, chegou ao local e teria avançado agressivamente contra o acusado, sem procurar compreender a situação.
A testemunha João Pinto Gonçalves, vizinho do acusado há cerca de 12 (doze) anos, informou que não presenciou o momento exato do crime, embora o fato tenha ocorrido nas proximidades de sua residência. Relatou que, segundo a versão difundida entre os moradores da região, Flávio havia acabado de chegar do trabalho e saíra para comprar carne para um churrasco quando encontrou a vítima. De acordo com o que ouviu dos vizinhos, a vítima teria avançado contra o acusado, circunstância que o teria levado a reagir. A testemunha descreveu Flávio como uma pessoa boa, correta e trabalhadora. Em relação à vítima, afirmou que Paulo não era bem-visto na região, pois seria conhecido por utilizar drogas e não devolver objetos emprestados por outras pessoas.
A testemunha Miriam Pereira Ferreira, amiga do recorrente e inquirida sem compromisso, nada esclareceu sobre a dinâmica do fato, pois conheceu o acusado apenas em 2019, tendo se limitado a atestar suas qualidades pessoais.
Não se trata, portanto, de pronúncia fundamentada exclusivamente em relato isolado de terceiro ou em elementos colhidos durante a investigação. A execução material da conduta foi admitida pelo próprio recorrente em juízo. A controvérsia reside em saber se ele atuou com intenção de matar, se agiu amparado por legítima defesa ou se praticou conduta diversa daquela submetida à competência do Tribunal do Júri.
A impronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal, pressupõe a inexistência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. Nenhuma dessas situações se verifica.
Da tese de legítima defesa e da absolvição sumária.
O recorrente afirma que agiu para repelir agressão da vítima, por acreditar que ela estivesse portando a faca que teria sido entregue por Kiko.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente, mediante o uso moderado dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Para que essa causa de exclusão da ilicitude autorize a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua ocorrência deve estar demonstrada de forma inequívoca. Havendo elementos concretos que permitam versão diversa, compete ao Conselho de Sentença examinar definitivamente a dinâmica do fato, sem que o juiz da pronúncia antecipe a valoração reservada aos jurados.
No caso, a versão apresentada pelo próprio acusado não demonstra com segurança que Paulo estivesse armado ou prestes a praticar agressão injusta. Em seu interrogatório, o recorrente afirmou ter ficado “em dúvida” sobre a possível entrega da faca por Kiko à vítima e declarou que “assustou” e agiu “no impulso”, sem sequer ver claramente o que fazia. Portanto, a afirmação de que Paulo portava uma faca decorreu de suposição do acusado, e não da efetiva visualização da arma.
Além disso, nenhuma arma foi apreendida em poder do ofendido, não há elemento objetivo que confirme que ele estivesse armado nem notícia de lesão sofrida pelo recorrente. Essas circunstâncias, embora não afastem isoladamente a possibilidade de alguma investida por parte da vítima, impedem o reconhecimento seguro dos requisitos da legítima defesa nesta fase processual. Também permanecem controvertidas a efetiva existência de agressão injusta, sua atualidade ou iminência e a necessidade do meio empregado pelo acusado.
As testemunhas João Pinto Gonçalves e Alexandra Maria de Araújo, cujos relatos foram invocados em apoio à versão defensiva, não presenciaram o golpe. João reproduziu comentários ouvidos de moradores que não identificou, enquanto Alexandra, esposa do acusado, relatou aquilo que o próprio recorrente lhe contou posteriormente. Esses depoimentos constituem elementos favoráveis à versão defensiva, mas não comprovam, de forma inequívoca, que Paulo tenha avançado armado contra Flávio ou praticado agressão que justificasse o golpe de faca na região torácica.
A conduta posterior atribuída ao recorrente, consistente em deixar imediatamente o local, descartar a faca em um terreno baldio e permanecer escondido, também pode ser considerada em conjunto com os demais elementos. Esse comportamento não comprova, por si só, a inexistência de legítima defesa, pois pode decorrer de temor ou desorientação, mas tampouco reforça objetivamente a versão de que o acusado apenas repeliu uma agressão injusta. A interpretação definitiva dessas circunstâncias compete aos jurados.
Assim, não se trata de simplesmente remeter ao Júri qualquer dúvida acerca da excludente, mas de reconhecer que a legítima defesa não está demonstrada de maneira segura e encontra contraponto em elementos concretos dos autos, especialmente na ausência de confirmação de que a vítima estivesse armada e no emprego de faca contra região vital do corpo.
Nesse sentido:
EMENTA: “[…] 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 2031725 MS 2021/0397029-4, rel. min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 10.5.2022, dje de 13.5.2022).
No mesmo sentido:
EMENTA: “[…] 1. Na fase de pronúncia, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, a consequente absolvição sumária, deve ser comprovada de modo inarredável, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia. 2. A desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte somente seria admissível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova incontroversa de que a recorrente não queria o resultado morte do ofendido, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, recurso em sentido estrito n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje de 29.4.2024).]
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de ausência de intenção de matar. No caso existem circunstâncias objetivas que fornecem suporte à imputação de homicídio doloso: o recorrente empregou uma faca, instrumento capaz de produzir resultado letal, e desferiu o golpe na região torácica da vítima, onde se localizam órgãos vitais. Esses elementos permitem, nesta fase processual, a conclusão de que há indícios concretos da intenção de matar, sem prejuízo de o Conselho de Sentença atribuir valoração diversa à conduta.
O fato de ter sido desferido um único golpe não afasta necessariamente a intenção de matar, pois a análise do dolo não depende apenas da quantidade de golpes, mas também do instrumento utilizado, da região corporal atingida, da intensidade da ação e das demais circunstâncias da execução. A definição entre homicídio doloso e eventual crime diverso exige, no caso, a apreciação conjunta desses elementos pelos jurados.
Desse modo, a legítima defesa não se encontra comprovada de forma inequívoca, e há elementos concretos indicativos da intenção de matar. Por conseguinte, não há fundamento para a absolvição sumária nem para a submissão do acusado a julgamento apenas por crime não doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
Do decurso do tempo e da alegada deficiência da investigação.
O recorrente alega que o fato remonta a 2005, que a prova oral foi produzida judicialmente apenas entre 2023 e 2025 e que a própria autoridade policial reconheceu as limitações da apuração realizada na época.
O longo intervalo entre o fato e a instrução judicial exige cautela na valoração da prova oral. A memória humana está sujeita a falhas e à perda gradual de detalhes, especialmente quando o episódio ocorreu em ambiente de consumo de bebida alcoólica, com várias pessoas presentes e versões divergentes sobre a dinâmica do acontecimento.
O agente da Polícia Civil inquirido em juízo reconheceu, de forma clara, que não se recordava dos pormenores da investigação e conservava apenas “um panorama muito geral” dos fatos, recorrendo ao relatório policial para confirmar algumas informações. Por essa razão, seu depoimento não pode, isoladamente, comprovar as circunstâncias controvertidas da execução, sobretudo aquelas que a testemunha não presenciou e das quais já não guardava lembrança pessoal.
Essa limitação, contudo, não compromete os fundamentos centrais da pronúncia. Os indícios de autoria não dependem exclusivamente da memória de terceiros nem das informações registradas no relatório policial. Em interrogatório realizado em 9.9.2025, o próprio recorrente admitiu ter desferido o golpe de faca que atingiu Paulo Ferreira de Sousa. Embora o decurso do tempo também possa interferir na recordação do acusado quanto aos detalhes do episódio, sua declaração foi clara acerca do núcleo da conduta, permanecendo a controvérsia concentrada na legítima defesa e na intenção de matar.
A materialidade, por sua vez, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, elaborado a partir do exame realizado no corpo da vítima e preservado documentalmente nos autos. A conclusão técnica de que a morte decorreu de ferimento provocado por instrumento perfurocortante na região torácica não depende da memória atual das testemunhas e encontra correspondência na conduta admitida pelo recorrente.
A ausência de oitiva judicial de todas as testemunhas presenciais também não decorreu exclusivamente de deficiência estatal. Conforme registrado nos termos de audiência, algumas testemunhas foram dispensadas pelo Ministério Público em 15.5.2025 e, na audiência de encerramento realizada em 9.9.2025, a acusação e a defesa dispensaram aquelas que permaneciam ausentes. A desistência da inquirição de testemunha arrolada encontra amparo no art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de o juiz determinar a oitiva de pessoa não indicada pelas partes caso a considere necessária, nos termos do art. 209 do mesmo diploma.
A dispensa das testemunhas pela defesa não transfere ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência nem supre eventual insuficiência da prova produzida pela acusação. Também não seria correto afirmar que a defesa contribuiu para uma deficiência probatória e, por esse motivo, perdeu o direito à impronúncia. A suficiência dos indícios deve ser examinada objetivamente, com base nos elementos efetivamente incorporados ao processo.
No caso, porém, a dispensa consensual impede que a ausência dessas oitivas seja posteriormente apresentada, por si só, como nulidade ou cerceamento de defesa. Além disso, mesmo sem os depoimentos das testemunhas ausentes, permanecem a prova técnica da materialidade e a admissão judicial do próprio recorrente quanto à execução do golpe, elementos suficientes para o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A credibilidade, a precisão e a consistência dos relatos produzidos após o longo intervalo devem ser examinadas com cautela. Contudo, o simples transcurso do tempo não determina automaticamente a impronúncia. Para tanto, seria necessário que a perda da prova impedisse a demonstração da materialidade ou eliminasse os indícios suficientes de autoria, o que não ocorreu.
Das qualificadoras.
O recorrente pede o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de que a decisão recorrida apenas afirmou que elas não seriam manifestamente improcedentes, sem indicar concretamente os elementos que lhes dariam suporte.
O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal exige que o juiz especifique as qualificadoras admitidas na pronúncia. Essa exigência não se satisfaz com a reprodução automática da denúncia ou com a afirmação genérica de que a circunstância não seria manifestamente improcedente. É necessário apontar, ainda que de forma moderada e sem antecipar o julgamento do mérito, os elementos concretos que justificam sua submissão ao Conselho de Sentença.
Por outro lado, a análise realizada nessa fase não pode avançar sobre a valoração definitiva das versões apresentadas. A exclusão da qualificadora é admitida quando ela se mostra manifestamente improcedente ou não encontra nenhum apoio nos elementos dos autos. Existindo suporte probatório concreto, ainda que controvertido, a definição compete ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
EMENTA: “[…] 3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. [...]” (STJ, agravo regimental no habeas corpus n. 858662 SC 2023/0358590-4, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.5.2024, dje de 23.5.2024).
Do motivo fútil.
A imputação afirma que o crime foi desencadeado pela recusa do ofendido em devolver uma garrafa de bebida alcoólica, a qual teria ameaçado quebrar.
Dois depoimentos colhidos em juízo fizeram referência a essa motivação. Carlos Brandão Júnior afirmou “que o motivo da briga foi relacionado com uma garrafa de bebida alcoólica”. Daniel Ferreira de Souza declarou “que teve conhecimento que o fato ocorreu por motivo fútil” e “que conversou com um rapaz que estava junto de apelido de ‘Kiko’, o qual afirmou que o acusado cometeu o homicídio por uma discussão banal”.
Os depoimentos convergem quanto à existência de discussão relacionada a circunstância aparentemente banal, cabendo aos jurados definir se essa foi, de fato, a motivação determinante do crime e se revelou desproporção suficiente entre a causa da conduta e o resultado produzido. Para a manutenção da qualificadora basta que a circunstância não se mostre manifestamente improcedente, ou seja, que encontre algum lastro no acervo judicializado. Esse lastro existe.
O recorrente argumenta que o episódio se inseriu em contexto de tensão progressiva e de desentendimentos prévios, o que afastaria a futilidade. Essa circunstância, contudo, não conduz necessariamente ao afastamento da qualificadora. A discussão anterior teria ocorrido entre o recorrente e Kiko, e não entre o recorrente e Paulo Ferreira de Sousa. O irmão da vítima declarou, inclusive, que Paulo e o acusado se conheciam e que, em outra ocasião, a vítima teria ajudado Flávio a conseguir trabalho temporário em uma obra, não havendo indicação segura de desavença anterior entre ambos.
A existência de discussão ou conflito imediatamente anterior ao homicídio também não afasta, por si só, o motivo fútil. É necessário verificar a origem, a natureza e a proporcionalidade da desavença. Assim, compete ao Conselho de Sentença definir se Paulo interveio em discussão alheia, se o conflito decorreu da garrafa de bebida alcoólica, se a vítima avançou contra o recorrente e, principalmente, qual circunstância efetivamente motivou o golpe.
Como a motivação descrita na denúncia encontra algum apoio nos depoimentos colhidos em juízo e sua definição depende da escolha entre versões divergentes, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente.
A qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal deve, portanto, ser mantida.
Do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal foi mantida na origem sob o fundamento de que o golpe teria sido desferido de forma repentina, surpreendendo o ofendido. O recorrente argumenta que a existência de discussão prévia e de interação direta entre os envolvidos seria incompatível com a ideia de ataque inesperado e que a lesão única na região torácica indicaria confronto frontal, e não investida pelas costas.
A circunstância de o golpe ter atingido a parte frontal do corpo não afasta, por si só, a qualificadora. A surpresa capaz de dificultar a defesa pode ocorrer mesmo em ataque frontal, desde que a vítima não tenha condições concretas de prever a agressão ou reagir a ela. Da mesma forma, a qualificadora não exige que a defesa tenha sido absolutamente impossibilitada, bastando que o meio ou o modo de execução empregado tenha reduzido significativamente a possibilidade de reação.
Não pode ser utilizada, para esse fim, a declaração do recorrente de que “ele não viu que eu estava com a faca, o garfo e o prato”, pois, conforme registrado no próprio interrogatório, a frase se referia a Kiko, e não a Paulo. Também não é possível concluir que a faca estivesse dissimulada apenas porque era utilizada para cortar a carne do churrasco. Esses elementos não demonstram que a vítima desconhecesse a presença da arma.
Há, contudo, outro elemento que fornece suporte à qualificadora. Carlos Brandão Júnior relatou em juízo que, após a discussão e a separação das pessoas envolvidas, o autor teria retornado ao local e atingido a vítima com golpe tão rápido que os presentes inicialmente acreditaram tratar-se de um soco, percebendo somente depois que Paulo havia sido esfaqueado. Embora o agente não tenha presenciado o crime e reconheça limitações de memória, seu relato descreve uma ação repentina e compatível, em tese, com a redução da possibilidade de reação do ofendido.
Ademais, segundo os elementos apresentados, a vítima não estaria armada, enquanto o recorrente portava uma faca. O golpe foi único e atingiu a região torácica. Caso a perícia cadavérica efetivamente registre a ausência de lesões defensivas ou de outros sinais de luta corporal, essa circunstância também poderá ser considerada como elemento compatível com uma ação rápida e inesperada. Tais dados não comprovam definitivamente a qualificadora, mas impedem que ela seja considerada inteiramente sem apoio probatório.
Por outro lado, a versão do acusado é a de que Paulo avançou em sua direção e que o golpe foi desferido impulsivamente, em reação a essa aproximação. Se acolhida, essa narrativa poderá afastar a surpresa e até fundamentar a tese de legítima defesa. A controvérsia, portanto, não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas alcança a própria dinâmica da execução.
A discussão anterior também não exclui necessariamente a surpresa, pois permanece controvertido se Paulo participou do desentendimento desde o início ou se a discussão envolveu apenas Flávio e Kiko. A existência de confronto verbal prévio entre o acusado e terceiro não significa que a vítima estivesse preparada para sofrer um golpe de faca.
Nesse contexto, há elementos que permitem, ao menos nesta fase, a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. A definição sobre a efetiva rapidez do golpe, a existência de confronto prévio, a percepção da arma pela vítima e sua possibilidade concreta de reação exige valoração aprofundada das versões, providência reservada aos jurados. Nesse sentido:
EMENTA: [...] 4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga. 5 - Agravo regimental improvido. (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 2154656 RS 2022/0193684-3, rel. min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6.8.2024, dje de 8.8.2024).
EMENTA: [...] 3 - As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, dispostas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, uma vez que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, não se revelando manifestamente improcedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, recurso em sentido estrito n. 0137263-06.2018.8.09.0006, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27.5.2024, dje de 27.5.2024).
Mantenho, assim, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Do pedido de desclassificação para homicídio simples.
O pedido formulado sob essa rubrica não corresponde, tecnicamente, à desclassificação. No procedimento do Tribunal do Júri, a desclassificação ocorre quando o juiz se convence da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida e, por consequência, remete os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
O que o recorrente efetivamente postula é o decote das qualificadoras, com a manutenção da imputação pelo crime previsto no art. 121, cabeça, do Código Penal.
Assim compreendido, o pedido não está prejudicado, mas deve ser rejeitado como consequência da manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme fundamentado nos tópicos anteriores. Trata-se, na realidade, da repetição do pedido de afastamento das qualificadoras, e não de pretensão recursal autônoma.
Dessa forma, estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, além de suporte para a submissão das circunstâncias qualificadoras ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não antecipou juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do recorrente, permanecendo reservadas aos jurados a apreciação das versões conflitantes, a análise da legítima defesa, a definição acerca da intenção de matar e a efetiva incidência das qualificadoras.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
É COMO VOTO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA CADAVÉRICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA EM JUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ART. 415, IV, DO CPP. ANIMUS NECANDI. GOLPE DE FACA EM REGIÃO TORÁCICA. INSTRUMENTO E LOCAL LESIVO COMPATÍVEIS COM A INTENÇÃO DE MATAR. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O FATO E A INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. DISPENSA CONSENSUAL DE TESTEMUNHAS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. LASTRO PROBATÓRIO CONCRETO. ART. 413, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. NATUREZA DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO POR ARRASTAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Flávio César Pereira da Silva contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão da morte de Paulo Ferreira de Sousa, ocorrida em 18/9/2005, mediante golpe de faca desferido na região torácica. O recorrente admitiu em juízo, no interrogatório de 9/9/2025, ter desferido o golpe, mas invocou legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria avançado em sua direção supostamente armada com faca entregue por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estão presentes, à luz da perícia cadavérica e da confissão parcial e qualificada prestada em juízo; se a legítima defesa invocada com fundamento no art. 25 do Código Penal está demonstrada de forma inequívoca, a autorizar a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ou se a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença; se há indícios concretos do intenção de matar ou se é caso de submissão do acusado a julgamento apenas por crime diverso; se o decurso de aproximadamente 20 (vinte) anos entre o fato e a instrução judicial e a dispensa consensual de testemunhas comprometem os fundamentos da pronúncia; se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram lastro probatório suficiente para submissão ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; e se o pedido de desclassificação para homicídio simples corresponde tecnicamente a essa figura processual ou a mero decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade está demonstrada pela perícia cadavérica, prova técnica não repetível, ressalvada pelo art. 155 do Código de Processo Penal, que atestou a morte por ferimento produzido por instrumento perfurocortante em região torácica, e não foi objeto de impugnação específica. Os indícios de autoria decorrem, principalmente, da confissão parcial e qualificada prestada em juízo pelo próprio recorrente, que admitiu ter desferido o golpe de faca contra a vítima, portava a arma no momento do encontro, deixou o local, desfez-se da faca em terreno vizinho e permaneceu escondido. A invocação de legítima defesa desloca a controvérsia para a análise da ilicitude e não elimina a admissão da conduta. A legítima defesa não se apresenta inequívoca, pois o próprio recorrente afirmou ter ficado “em dúvida” sobre a suposta entrega de faca pela testemunha Kiko à vítima e reconheceu ter agido "no impulso", nenhuma arma foi apreendida com o ofendido, não há registro de lesão sofrida pelo recorrente e os depoimentos favoráveis à versão defensiva foram prestados por pessoas que não presenciaram o golpe. O animus necandi encontra suporte no emprego de faca contra região vital do corpo, elemento concreto suficiente para submissão da tese ao Conselho de Sentença, sem prejuízo de valoração diversa pelos jurados. O longo decurso de tempo entre o fato e a instrução exige cautela na valoração da prova oral, mas não compromete os fundamentos centrais da pronúncia, pois a materialidade repousa em prova técnica documentada e os indícios de autoria decorrem da própria admissão judicial do recorrente, ao passo que a dispensa consensual de testemunhas encontra amparo no art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal e não pode ser posteriormente invocada como cerceamento de defesa. A qualificadora do motivo fútil encontra lastro nas declarações das testemunhas Carlos Brandão Júnior e Daniel Ferreira de Souza, que referiram discussão relacionada a garrafa de bebida alcoólica, sem que a existência de tensão prévia entre o recorrente e terceiro afaste, por si só, a futilidade da motivação em relação à vítima. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra apoio no relato de Carlos Brandão Júnior, segundo o qual, após a separação das pessoas envolvidas, o autor teria retornado ao local e desferido golpe tão rápido que os presentes inicialmente acreditaram tratar-se de um soco, sendo compatível com a redução da possibilidade de reação da vítima, que estaria desarmada. A definição sobre a efetiva dinâmica do golpe, a percepção da arma pelo ofendido e sua possibilidade concreta de reação exige valoração aprofundada das versões, reservada aos jurados. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e sua manutenção preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O pedido rotulado como desclassificação não corresponde tecnicamente à figura do art. 419 do Código de Processo Penal, mas a mero decote das qualificadoras, e deve ser rejeitado por arrastamento diante da manutenção das qualificadoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. A confissão parcial e qualificada prestada em juízo pelo acusado, ao admitir a execução do golpe e invocar excludente de ilicitude, é suficiente para preencher o requisito dos indícios de autoria exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, deslocando a controvérsia para a análise da ilicitude, matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 2. A absolvição sumária pela legítima defesa, prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, exige demonstração inequívoca da excludente, e sua análise incumbe ao Tribunal do Júri quando os elementos dos autos permitirem versão diversa da apresentada pela defesa. 3. O emprego de instrumento capaz de produzir resultado letal contra região vital do corpo constitui elemento concreto indicativo do animus necandi, apto a autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O longo intervalo entre o fato e a instrução judicial e a dispensa consensual de testemunhas não comprometem a pronúncia quando a materialidade repousa em prova técnica não repetível e os indícios de autoria decorrem de admissão judicial do próprio acusado. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer apoio nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. O pedido de "desclassificação" para homicídio simples que se limita a postular o decote de qualificadoras não corresponde à figura prevista no art. 419 do Código de Processo Penal e deve ser rejeitado por arrastamento diante da manutenção das qualificadoras.
Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25 e 121, cabeça e § 2º, II e IV; CPP, arts. 155, 209, 401, § 2º, 413, cabeça e § 1º, 414, 415, IV, e 419.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, dje de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, dje de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.656/RS, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, dje de 8/8/2024; TJGO, RSE n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Primeira Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; TJGO, RSE n. 0137263-06.2018.8.09.0006, rel. des. J. Paganucci Jr., Primeira Câmara Criminal, dje de 27/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.