Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0437100-88.1999.5.12.0004 RECLAMANTE: JORGE IRINEU MAGNUS RECLAMADO: TRANS ACO SA TRANSPORTE GERAL E ESPECIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c213a proferida nos autos. ANTONIO DEMARCHI, executado, sob id. ab21b08, argúi nulidade de sua citação para manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado sob id. 57858a7, requerendo o imediato desbloqueio/restituição dos valores constritos via SISBAJUD. DECIDO: Em razão de contrato entre este E.TRT e os Correios, a citação de ANTONIO DEMARCHI não foi enviada por esse MM. Juízo por meio do serviço de AR (com aviso de recebimento). Nesse contexto, a CLT exige que a citação na fase de execução seja pessoal, conforme esclarece a jurisprudência: IDPJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 880, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 880, § 2º, da CLT, do art. 135 do CC e do art. 855-A da CLT, a citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando o disposto no art. 841, §1º, da CLT à fase de execução, porquanto o dispositivo disciplina a citação inicial na fase de conhecimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-03.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 28-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) A ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), isso por violar gravemente os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Considerando que o excipiente compareceu aos autos, desnecessário repetir o ato de citação do IDPJ. Dessa forma, declaro a nulidade da citação de ANTONIO DEMARCHI, da decisão de id. ce60125 no que se refere declaração de sua responsabilidade pelo débito exequendo, bem como dos atos de constrição praticados contra o seu patrimônio. Por conseguinte, determino imediata restituição a ANTONIO DEMARCHI dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de sua titularidade. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para restituição dos valores a ANTONIO DEMARCHI. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Reabro o prazo de 15 dias para o excipiente manifestar-se sobre o IDPJ instaurado sob id. 57858a7. As partes e o interessado ANTONIO DEMARCHI ficam cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE IRINEU MAGNUS
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0437100-88.1999.5.12.0004 RECLAMANTE: JORGE IRINEU MAGNUS RECLAMADO: TRANS ACO SA TRANSPORTE GERAL E ESPECIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c213a proferida nos autos. ANTONIO DEMARCHI, executado, sob id. ab21b08, argúi nulidade de sua citação para manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado sob id. 57858a7, requerendo o imediato desbloqueio/restituição dos valores constritos via SISBAJUD. DECIDO: Em razão de contrato entre este E.TRT e os Correios, a citação de ANTONIO DEMARCHI não foi enviada por esse MM. Juízo por meio do serviço de AR (com aviso de recebimento). Nesse contexto, a CLT exige que a citação na fase de execução seja pessoal, conforme esclarece a jurisprudência: IDPJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 880, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 880, § 2º, da CLT, do art. 135 do CC e do art. 855-A da CLT, a citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando o disposto no art. 841, §1º, da CLT à fase de execução, porquanto o dispositivo disciplina a citação inicial na fase de conhecimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-03.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 28-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) A ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), isso por violar gravemente os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Considerando que o excipiente compareceu aos autos, desnecessário repetir o ato de citação do IDPJ. Dessa forma, declaro a nulidade da citação de ANTONIO DEMARCHI, da decisão de id. ce60125 no que se refere declaração de sua responsabilidade pelo débito exequendo, bem como dos atos de constrição praticados contra o seu patrimônio. Por conseguinte, determino imediata restituição a ANTONIO DEMARCHI dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de sua titularidade. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para restituição dos valores a ANTONIO DEMARCHI. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Reabro o prazo de 15 dias para o excipiente manifestar-se sobre o IDPJ instaurado sob id. 57858a7. As partes e o interessado ANTONIO DEMARCHI ficam cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DEMARCHI
- TRANSPORTADORA LATINOAMERICA LTDA