Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3049357/CE (2025/0346402-8)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS:PAULO MARTINS DOS SANTOS
LORENA VELOSO DOS SANTOS
AGRAVADO:FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA
AGRAVADO:FRANCISCO THIAGO VITORINO BARBOSA
AGRAVADO:MARIA JOIRE VITORINO BARBOSA
AGRAVADO:MONIK VITORINO BARBOSA DE PINA
ADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE005496
DAVI GUIMARÃES MENDES - CE035999
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão de fls. 1319/1323, em que se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 10%, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1321/1322); (b) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), diante da ausência de impugnação específica, na peça do recurso especial, ao fundamento do acórdão de origem segundo o qual a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, à luz do art. 496, §1º, do CPC (fls. 1.322/1.323).
A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente, por analogia, a Súmula 283 do STF. Alega que impugnou, de modo específico, o fundamento do Tribunal de origem relativo à leitura a contrario sensu do art. 496, §1º, do CPC, indicando que a expressão “não interposta” possui natureza exclusivamente procedimental e não afasta o reexame necessário quando houver apelação, hipótese em que ambos devem subir para julgamento conjunto. Afirma, com transcrição das razões do recurso especial, que: “a expressão ‘não interposta’ do §1º do art. 496 do CPC é, EXCLUSIVAMENTE, PROCEDIMENTAL, significando apenas que o reexame tem que subir depois da verificação do escoamento do prazo sem a interposição do recurso (não interposta). Não é possível interpretar a expressão como afastando o reexame na hipótese de manejo da apelação: manejada a apelação, ambos, reexame e apelação, devem subir para julgamento conjunto” (fls. 1328/1329). Prossegue afirmando: “Ao contrário do exposto pelo acórdão, o não recebimento do reexame necessário foi indevido, […] deve-se reconhecer a violação ao art. 496, §1º do CPC/15” (fl. 1329).
Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, quanto à forma de remuneração decorrente do aumento da jornada. Afirma que a decisão agravada reconheceu que “os valores devidos ao autor original deveriam ser pagos por ‘acréscimo patrimonial proporcional respectivo’ (fl. 1181), com aumento de remuneração, e não por horas extras com adicional de 50%” (fl. 1329), porém a sentença, mantida pelo acórdão, condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, sem definir a “forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada” (fls. 1329/1331). Alega que os embargos de declaração opostos, aos quais indicou: “a forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%” (fls. 1331), foram rejeitados sem enfrentamento específico, reiterando no recurso especial a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 1329/1331).
Afirma, por fim, que o provimento do agravo interno deve afastar a majoração de honorários sucumbenciais, invocando o art. 85, §11, do CPC (fl. 1328).
Impugnação apresentada às fls. 1.339/1.347.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 1.177):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA. APLICAÇÃO DO TEMA 514, DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO. VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em análise: o cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr. José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995. 2. Razões de decidir: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. No caso dos autos a Portaria nº 103/1995 ampliou a jornada semanal do trabalhador em 10 horas semanais, sem estabelecer o proporcional acréscimo remuneratório, caracterizando clara violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a Sentença fora correta. 3. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.222/1.227).
A parte recorrente alega violação dos arts. 496, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente o reexame necessário em razão da interposição de apelação, defendendo que a expressão “não interposta” possui sentido exclusivamente procedimental e não afasta a remessa obrigatória; afirma que, manejada a apelação, devem subir conjuntamente apelação e reexame necessário para julgamento conjunto (fls. 1245/1246).
Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão nos embargos de declaração quanto a: (a) análise do cabimento do reexame necessário por se tratar de condenação ilíquida; e (b) definição da “forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada”, defendendo que o aumento deve ser proporcional, sem inclusão do adicional de 50%, pois a jornada de 40 horas semanais não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas (fls. 1246/1249).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1255/1263.
Passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, para condenação ao pagamento de 10 horas extras semanais no período de 2/1995 a 7/1999, com adicional de 50% e reflexos.
Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões, importante observar o teor da petição de embargos aclaratórios, de fls. 1201/1206, questionando o acórdão anterior de fls. 1176/1185. Nestes embargos, o recorrente argumenta que (destaquei)
“[...] não obstante os judiciosos argumentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa sobre questões absolutamente relevantes, conforme se demonstra a seguir.
Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão foi omissa quanto ao reexame da matéria, tendo em vista que o valor da condenação é ilíquido.
[...]
A necessidade de reexame da matéria se impõe, uma vez que a natureza ilíquida da condenação inviabiliza a aplicação da dispensa de reexame necessário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a decisão determinou o pagamento das horas extras com um acréscimo de 50% sobre a remuneração da parte autora. No entanto, foi omissa ao não esclarecer que a forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%.
Isso se deve ao fato de que não se deve considerar o pagamento de horas extras, mas sim um aumento proporcional da remuneração, uma vez que a jornada de trabalho da parte autora, mesmo com o acréscimo de 2 (duas) horas diárias, não ultrapassou o total de 40 (quarenta) horas semanais, permanecendo abaixo do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIII e XVI, da Constituição Federal”.
O acórdão dos aclaratórios, por sua vez, assim decidiu (fls. 1226/1227 - destaquei):
“[...] Quanto à alegação de cabimento do reexame nos casos de decisões ilíquidas, esta não merece prosperar, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC.
Ademais, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto à aplicabilidade da devida proporção na contraprestação remuneratória em face do aumento da jornada de trabalho. Observa-se trechos da decisão:
“Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. [...]
Logo, para que a ampliação da carga horária do servidor público seja legítima, é indispensável que haja um aumento proporcional na remuneração, garantindo que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não seja violado.
[...] Desse modo, verifica-se que a ampliação da jornada não fora acompanhada do acréscimo patrimonial proporcional respectivo, o que demonstra a ilicitude da atuação da Administração Pública e a correção do teor da Sentença impugnada ao determinar o pagamento das verbas pleiteadas.”
Assim sendo, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. [...]
Portanto, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.”
Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (grifo nosso)
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, devendo o tribunal esclarecer todos os pontos aventados pelo Estado do Ceará, especialmente afirmando se é juridicamente possível o pagamento de horas extras com o adicional de 50% na hipótese dos autos, ou se a única forma de remuneração compatível com os fatos apurados seria o aumento proporcional do vencimento-base.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.319/1.323 para conhecer dp agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES