Publicações do processo

0436210-91.2010.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3049357/CE (2025/0346402-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ESTADO DO CEARA ADVOGADOS:PAULO MARTINS DOS SANTOS LORENA VELOSO DOS SANTOS AGRAVADO:FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA AGRAVADO:FRANCISCO THIAGO VITORINO BARBOSA AGRAVADO:MARIA JOIRE VITORINO BARBOSA AGRAVADO:MONIK VITORINO BARBOSA DE PINA ADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE005496 DAVI GUIMARÃES MENDES - CE035999 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão de fls. 1319/1323, em que se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 10%, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1321/1322); (b) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), diante da ausência de impugnação específica, na peça do recurso especial, ao fundamento do acórdão de origem segundo o qual a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, à luz do art. 496, §1º, do CPC (fls. 1.322/1.323). A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente, por analogia, a Súmula 283 do STF. Alega que impugnou, de modo específico, o fundamento do Tribunal de origem relativo à leitura a contrario sensu do art. 496, §1º, do CPC, indicando que a expressão “não interposta” possui natureza exclusivamente procedimental e não afasta o reexame necessário quando houver apelação, hipótese em que ambos devem subir para julgamento conjunto. Afirma, com transcrição das razões do recurso especial, que: “a expressão ‘não interposta’ do §1º do art. 496 do CPC é, EXCLUSIVAMENTE, PROCEDIMENTAL, significando apenas que o reexame tem que subir depois da verificação do escoamento do prazo sem a interposição do recurso (não interposta). Não é possível interpretar a expressão como afastando o reexame na hipótese de manejo da apelação: manejada a apelação, ambos, reexame e apelação, devem subir para julgamento conjunto” (fls. 1328/1329). Prossegue afirmando: “Ao contrário do exposto pelo acórdão, o não recebimento do reexame necessário foi indevido, […] deve-se reconhecer a violação ao art. 496, §1º do CPC/15” (fl. 1329). Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, quanto à forma de remuneração decorrente do aumento da jornada. Afirma que a decisão agravada reconheceu que “os valores devidos ao autor original deveriam ser pagos por ‘acréscimo patrimonial proporcional respectivo’ (fl. 1181), com aumento de remuneração, e não por horas extras com adicional de 50%” (fl. 1329), porém a sentença, mantida pelo acórdão, condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, sem definir a “forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada” (fls. 1329/1331). Alega que os embargos de declaração opostos, aos quais indicou: “a forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%” (fls. 1331), foram rejeitados sem enfrentamento específico, reiterando no recurso especial a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 1329/1331). Afirma, por fim, que o provimento do agravo interno deve afastar a majoração de honorários sucumbenciais, invocando o art. 85, §11, do CPC (fl. 1328). Impugnação apresentada às fls. 1.339/1.347. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.‎ 105,‎ inciso III,‎ alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 1.177): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA. APLICAÇÃO DO TEMA 514, DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO. VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em análise: o cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr. José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995. 2. Razões de decidir: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. No caso dos autos a Portaria nº 103/1995 ampliou a jornada semanal do trabalhador em 10 horas semanais, sem estabelecer o proporcional acréscimo remuneratório, caracterizando clara violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a Sentença fora correta. 3. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.222/1.227). A parte recorrente alega violação dos arts. 496, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente o reexame necessário em razão da interposição de apelação, defendendo que a expressão “não interposta” possui sentido exclusivamente procedimental e não afasta a remessa obrigatória; afirma que, manejada a apelação, devem subir conjuntamente apelação e reexame necessário para julgamento conjunto (fls. 1245/1246). Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão nos embargos de declaração quanto a: (a) análise do cabimento do reexame necessário por se tratar de condenação ilíquida; e (b) definição da “forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada”, defendendo que o aumento deve ser proporcional, sem inclusão do adicional de 50%, pois a jornada de 40 horas semanais não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas (fls. 1246/1249). Contrarrazões apresentadas às fls. 1255/1263. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, para condenação ao pagamento de 10 horas extras semanais no período de 2/1995 a 7/1999, com adicional de 50% e reflexos. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões, importante observar o teor da petição de embargos aclaratórios, de fls. 1201/1206, questionando o acórdão anterior de fls. 1176/1185. Nestes embargos, o recorrente argumenta que (destaquei) “[...] não obstante os judiciosos argumentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa sobre questões absolutamente relevantes, conforme se demonstra a seguir. Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão foi omissa quanto ao reexame da matéria, tendo em vista que o valor da condenação é ilíquido. [...] A necessidade de reexame da matéria se impõe, uma vez que a natureza ilíquida da condenação inviabiliza a aplicação da dispensa de reexame necessário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão determinou o pagamento das horas extras com um acréscimo de 50% sobre a remuneração da parte autora. No entanto, foi omissa ao não esclarecer que a forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%. Isso se deve ao fato de que não se deve considerar o pagamento de horas extras, mas sim um aumento proporcional da remuneração, uma vez que a jornada de trabalho da parte autora, mesmo com o acréscimo de 2 (duas) horas diárias, não ultrapassou o total de 40 (quarenta) horas semanais, permanecendo abaixo do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIII e XVI, da Constituição Federal”. O acórdão dos aclaratórios, por sua vez, assim decidiu (fls. 1226/1227 - destaquei): “[...] Quanto à alegação de cabimento do reexame nos casos de decisões ilíquidas, esta não merece prosperar, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. Ademais, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto à aplicabilidade da devida proporção na contraprestação remuneratória em face do aumento da jornada de trabalho. Observa-se trechos da decisão: “Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. [...] Logo, para que a ampliação da carga horária do servidor público seja legítima, é indispensável que haja um aumento proporcional na remuneração, garantindo que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não seja violado. [...] Desse modo, verifica-se que a ampliação da jornada não fora acompanhada do acréscimo patrimonial proporcional respectivo, o que demonstra a ilicitude da atuação da Administração Pública e a correção do teor da Sentença impugnada ao determinar o pagamento das verbas pleiteadas.” Assim sendo, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. [...] Portanto, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (grifo nosso) Verifico a ocorrência de omissão no julgado, devendo o tribunal esclarecer todos os pontos aventados pelo Estado do Ceará, especialmente afirmando se é juridicamente possível o pagamento de horas extras com o adicional de 50% na hipótese dos autos, ou se a única forma de remuneração compatível com os fatos apurados seria o aumento proporcional do vencimento-base. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.319/1.323 para conhecer dp agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.