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0436171-62.2007.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0436171-62.2007.8.09.0051 Exequente(s): MARCOS FELIPE GOMES MARTINI Executado(s): TOWER CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, para análise conjunta, quatro requerimentos formulados nos autos: a) Movimentação 550 - os exequentes Mário Henrique Gomes Martini e Marcos Felipe Gomes Martini requerem a expedição de Carta com AR para intimação da penhora de créditos deferida na movimentação 429, incidente sobre valores que o executado Vanterluiz Tiago Pereira tem a receber de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira, no importe de R$ 2.130.000,00, indicando os respectivos endereços para a diligência. b) Movimentação 551 - Flávia Rodrigues Esteves, arrematante do Apartamento nº 511 (matrícula nº 86.169, 1º CRI de Caldas Novas/GO), requer a declaração de extinção e o cancelamento da hipoteca judicial constituída sobre o imóvel (Registro R-8), sob o fundamento de que já quitou integralmente o preço da arrematação parcelada. c) Movimentação 553 - Roberval José de Amorim, arrematante de outro imóvel no mesmo processo (Apartamento F-415, Condomínio Golden Dolphin Resort), requer o cumprimento integral do mandado de imissão na posse, ante o decurso do prazo de 30 dias concedido aos ocupantes para desocupação voluntária, sem que tenha havido a efetiva entrega do bem. d) Movimentação 555 - o mesmo arrematante Roberval José de Amorim requer o reconhecimento de que os débitos condominiais vinculados ao imóvel arrematado (R$ 7.307,50, atualizados para R$ 9.651,12), com vencimentos entre abril e agosto de 2026, seriam de responsabilidade do antigo proprietário ou, subsidiariamente, deveriam ser sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. a) Da penhora de créditos (movimentação 550) A penhora sobre os créditos que Vanterluiz Tiago Pereira tem a receber de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira já foi deferida no evento 429. Cabe agora tão somente a formalização do ato de comunicação processual, mediante intimação dos terceiros devedores acerca da constrição, nos termos do art. 855 do CPC, que determina que os terceiros sejam cientificados da penhora para que passem a depositar em juízo os valores devidos, sob pena de responderem como depositários infiéis. A providência é de mero expediente e deve ser deferida. b) Do cancelamento da hipoteca judicial (movimentação 551) Assiste razão à arrematante Flávia Rodrigues Esteves. A hipoteca instituída sobre o bem arrematado, com fundamento no art. 895, §1º, do CPC, tem natureza estritamente acessória e finalidade exclusivamente garantidora do saldo do preço parcelado, subsistindo apenas até a quitação integral das parcelas. Comprovado nos autos, inclusive por certidão do Leiloeiro Oficial (movimentação 273) e reconhecimento expresso deste Juízo (movimentação 284), que a obrigação garantida foi integralmente satisfeita antes mesmo da expedição da carta de arrematação, impõe-se o reconhecimento da extinção do gravame. Quanto às custas e emolumentos eventualmente incidentes sobre o ato de baixa, não há fundamento para que sejam suportados pelo Estado ou pelo Cartório: tratando-se de providência que aproveita exclusivamente à arrematante, a ela incumbe o recolhimento das custas pertinentes ao cancelamento. c) Da imissão forçada na posse (movimentação 553) Comprovado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido aos ocupantes para desocupação voluntária do imóvel (movimentação 552), sem que tenha havido a efetiva entrega da posse ao arrematante Roberval José de Amorim, não subsiste óbice à conclusão da medida de imissão forçada na posse. A arrematação encontra-se aperfeiçoada e o preço devidamente quitado, não havendo razão jurídica para a postergação da entrega do bem. Cabe, contudo, ao arrematante o recolhimento da guia de custas relativa à diligência, caso subsista a necessidade de nova expedição de mandado para a efetivação da imissão forçada. d) Da responsabilidade pelos débitos condominiais e tributários (movimentação 555) Não obstante os argumentos deduzidos pelo arrematante, observa-se que os débitos condominiais em discussão (movimentação 555, anexo 01) possuem vencimentos entre 10/04/2026 e 10/08/2026, ou seja, todos posteriores à arrematação e à própria expedição da carta de arrematação (18/11/2024 - movimentação 323), que transfere a propriedade do bem independentemente da efetiva imissão física na posse. A propriedade do imóvel arrematado se transmite ao arrematante a partir da expedição da carta de arrematação e do respectivo registro imobiliário, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade pelas obrigações propter rem vincendas a partir de então, a ausência de imissão física na posse, providência que constitui mero desdobramento executivo da propriedade já transferida, e cuja demora não desloca a titularidade do bem nem a responsabilidade pelos encargos que a ele se vinculam. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). V. também: AgInt nos EDcl no REsp 1983948/PE; REsp 534995/ SC. Tratando da dos débitos de IPTU: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) (Grifo nosso). Dessa forma, não há falar em responsabilidade do antigo proprietário ou em sub-rogação no valor da arrematação quanto aos débitos ora discutidos. Diante do exposto, DECIDO: a) Quanto à movimentação 550, defiro o pedido de intimação da penhora de créditos deferida no evento 429, determinando a expedição de Carta com AR para intimação de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira, nos endereços indicados; b) Quanto à movimentação 551, declaro extinta a hipoteca judicial constituída sobre o imóvel da matrícula nº 86.169 do 1º CRI de Caldas Novas/GO (Registro R-8), ante a integral quitação da obrigação por ela garantida, e determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO para o cancelamento e baixa do referido gravame, ficando a arrematante Flávia Rodrigues Esteves responsável pelo recolhimento de eventuais custas e emolumentos decorrentes do ato; c) Quanto à movimentação 553, defiro a expedição de mandado de imissão forçada na posse em favor do arrematante Roberval José de Amorim, com o emprego, se necessário, de força policial, ante o decurso do prazo de desocupação voluntária, incumbindo ao arrematante o recolhimento da guia de custas pertinente, caso subsista a necessidade de nova diligência; d) Quanto à movimentação 555, indefiro o pedido nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0436171-62.2007.8.09.0051 Exequente(s): MARCOS FELIPE GOMES MARTINI Executado(s): TOWER CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, para análise conjunta, quatro requerimentos formulados nos autos: a) Movimentação 550 - os exequentes Mário Henrique Gomes Martini e Marcos Felipe Gomes Martini requerem a expedição de Carta com AR para intimação da penhora de créditos deferida na movimentação 429, incidente sobre valores que o executado Vanterluiz Tiago Pereira tem a receber de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira, no importe de R$ 2.130.000,00, indicando os respectivos endereços para a diligência. b) Movimentação 551 - Flávia Rodrigues Esteves, arrematante do Apartamento nº 511 (matrícula nº 86.169, 1º CRI de Caldas Novas/GO), requer a declaração de extinção e o cancelamento da hipoteca judicial constituída sobre o imóvel (Registro R-8), sob o fundamento de que já quitou integralmente o preço da arrematação parcelada. c) Movimentação 553 - Roberval José de Amorim, arrematante de outro imóvel no mesmo processo (Apartamento F-415, Condomínio Golden Dolphin Resort), requer o cumprimento integral do mandado de imissão na posse, ante o decurso do prazo de 30 dias concedido aos ocupantes para desocupação voluntária, sem que tenha havido a efetiva entrega do bem. d) Movimentação 555 - o mesmo arrematante Roberval José de Amorim requer o reconhecimento de que os débitos condominiais vinculados ao imóvel arrematado (R$ 7.307,50, atualizados para R$ 9.651,12), com vencimentos entre abril e agosto de 2026, seriam de responsabilidade do antigo proprietário ou, subsidiariamente, deveriam ser sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. a) Da penhora de créditos (movimentação 550) A penhora sobre os créditos que Vanterluiz Tiago Pereira tem a receber de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira já foi deferida no evento 429. Cabe agora tão somente a formalização do ato de comunicação processual, mediante intimação dos terceiros devedores acerca da constrição, nos termos do art. 855 do CPC, que determina que os terceiros sejam cientificados da penhora para que passem a depositar em juízo os valores devidos, sob pena de responderem como depositários infiéis. A providência é de mero expediente e deve ser deferida. b) Do cancelamento da hipoteca judicial (movimentação 551) Assiste razão à arrematante Flávia Rodrigues Esteves. A hipoteca instituída sobre o bem arrematado, com fundamento no art. 895, §1º, do CPC, tem natureza estritamente acessória e finalidade exclusivamente garantidora do saldo do preço parcelado, subsistindo apenas até a quitação integral das parcelas. Comprovado nos autos, inclusive por certidão do Leiloeiro Oficial (movimentação 273) e reconhecimento expresso deste Juízo (movimentação 284), que a obrigação garantida foi integralmente satisfeita antes mesmo da expedição da carta de arrematação, impõe-se o reconhecimento da extinção do gravame. Quanto às custas e emolumentos eventualmente incidentes sobre o ato de baixa, não há fundamento para que sejam suportados pelo Estado ou pelo Cartório: tratando-se de providência que aproveita exclusivamente à arrematante, a ela incumbe o recolhimento das custas pertinentes ao cancelamento. c) Da imissão forçada na posse (movimentação 553) Comprovado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido aos ocupantes para desocupação voluntária do imóvel (movimentação 552), sem que tenha havido a efetiva entrega da posse ao arrematante Roberval José de Amorim, não subsiste óbice à conclusão da medida de imissão forçada na posse. A arrematação encontra-se aperfeiçoada e o preço devidamente quitado, não havendo razão jurídica para a postergação da entrega do bem. Cabe, contudo, ao arrematante o recolhimento da guia de custas relativa à diligência, caso subsista a necessidade de nova expedição de mandado para a efetivação da imissão forçada. d) Da responsabilidade pelos débitos condominiais e tributários (movimentação 555) Não obstante os argumentos deduzidos pelo arrematante, observa-se que os débitos condominiais em discussão (movimentação 555, anexo 01) possuem vencimentos entre 10/04/2026 e 10/08/2026, ou seja, todos posteriores à arrematação e à própria expedição da carta de arrematação (18/11/2024 - movimentação 323), que transfere a propriedade do bem independentemente da efetiva imissão física na posse. A propriedade do imóvel arrematado se transmite ao arrematante a partir da expedição da carta de arrematação e do respectivo registro imobiliário, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade pelas obrigações propter rem vincendas a partir de então, a ausência de imissão física na posse, providência que constitui mero desdobramento executivo da propriedade já transferida, e cuja demora não desloca a titularidade do bem nem a responsabilidade pelos encargos que a ele se vinculam. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). V. também: AgInt nos EDcl no REsp 1983948/PE; REsp 534995/ SC. Tratando da dos débitos de IPTU: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) (Grifo nosso). Dessa forma, não há falar em responsabilidade do antigo proprietário ou em sub-rogação no valor da arrematação quanto aos débitos ora discutidos. Diante do exposto, DECIDO: a) Quanto à movimentação 550, defiro o pedido de intimação da penhora de créditos deferida no evento 429, determinando a expedição de Carta com AR para intimação de Márcio Antônio Tiago Pereira e Lívia Tiago Pereira, nos endereços indicados; b) Quanto à movimentação 551, declaro extinta a hipoteca judicial constituída sobre o imóvel da matrícula nº 86.169 do 1º CRI de Caldas Novas/GO (Registro R-8), ante a integral quitação da obrigação por ela garantida, e determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO para o cancelamento e baixa do referido gravame, ficando a arrematante Flávia Rodrigues Esteves responsável pelo recolhimento de eventuais custas e emolumentos decorrentes do ato; c) Quanto à movimentação 553, defiro a expedição de mandado de imissão forçada na posse em favor do arrematante Roberval José de Amorim, com o emprego, se necessário, de força policial, ante o decurso do prazo de desocupação voluntária, incumbindo ao arrematante o recolhimento da guia de custas pertinente, caso subsista a necessidade de nova diligência; d) Quanto à movimentação 555, indefiro o pedido nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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