Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 0436066-15.1994.8.13.0024/MG
REQUERENTE: NAIR PEREIRA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DENISE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DAYANE VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DIRLENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DIRLE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DAYSE VIEIRA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: DISLEI VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: NAIR DA SILVA JUNIA ROCHA
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): MAGNO LISBOA DANTAS (OAB MG203415)
DESPACHO
Trata-se de ação de Inventário ajuizada em decorrência do falecimento de ANTONIO VIEIRA DA SILVA.
De início, julgo boas as contas prestadas, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, não obstante o requerimento formulado pelos herdeiros, registro que não se faz necessária eventual homologação de cronograma de pagamento parcelado do ITCD realizado pelos interessados.
Isso porque, como se sabe, a quitação do referido imposto e eventuais tratativas visando o adimplemento da referida obrigação competem, exclusivamente, aos próprios interessados.
Assim, considerando o requerimento de evento 110, DOC1, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG.
Se for o caso, dar ciência ao Ministério Público e oficiar ao(s) juízo(s) responsável(veis) pela(s) penhora(s) realizada(s) no rosto dos presentes autos.
Uma vez requerido o desarquivamento, que não dependerá de recolhimento de taxa (art. 3º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG), retornar conclusos apenas depois de cumpridas todas as determinações pendentes pelo(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo pelo mesmo fundamento em caso de nova inércia ou atendimento parcial daquelas.
Intime-se.
1