Publicações do processo

0435554-69.2013.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Alega o embargante que a sentença restou omissa, quanto à lide secundária, denunciação da lide, requerendo a condenação do denunciante nos ônus sucumbenciais, após julgada improcedente a lide primária. Manifesta-se o embargado-primeiro réu, concordando com o embargante, inclusive juntando sentença em que lhe é imposta condenação consubstanciada a pagar honorários sucumbenciais ao denunciado-embargante, em feito semelhante. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos e reconheço a omissão constante da sentença de fls. 2368/2381 que deixou de se pronunciar quanto à perda de objeto da denunciação da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC; o que faço nesta oportunidade, declarando extinta a ação de denunciação da lide, consequência da improcedência da lide principal. Condeno o réu-embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Alega o embargante que a sentença restou omissa, quanto à lide secundária, denunciação da lide, requerendo a condenação do denunciante nos ônus sucumbenciais, após julgada improcedente a lide primária. Manifesta-se o embargado-primeiro réu, concordando com o embargante, inclusive juntando sentença em que lhe é imposta condenação consubstanciada a pagar honorários sucumbenciais ao denunciado-embargante, em feito semelhante. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos e reconheço a omissão constante da sentença de fls. 2368/2381 que deixou de se pronunciar quanto à perda de objeto da denunciação da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC; o que faço nesta oportunidade, declarando extinta a ação de denunciação da lide, consequência da improcedência da lide principal. Condeno o réu-embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.

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