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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0434616-11.2012.8.19.0001 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0434616-11.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00624734 RECTE: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO OAB/RJ-135678 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 RECORRIDO: KONCRETIZE PROJETOS E OBRAS LTDA ADVOGADO: FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA OAB/RJ-031564 ADVOGADO: LUIS EDMUNDO LABANCA OAB/RJ-044549 ADVOGADO: VICENTE SOBRINO PÔRTO NETO OAB/RJ-200907 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0434616-11.2012.8.19.0001 Recorrente: KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. Recorrido: KONCRETIZE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO Trata-se, inicialmente, de recurso especial tempestivo, fls. 834/853, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, fls. 764/790 e 826/831, assim ementados: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Ação de cobrança decorrente de contrato referente à construção de uma concessionária. Discussão sobre inadimplemento contratual, responsabilidade pelas falhas e pagamento de valores supostamente devidos. 2. Contrato de obra por administração ou contrato de obra a preço de custo. Art. 421 e 422 do CC. Inadimplemento Contratual. Art. 475 do CC. 3. Laudo pericial que, produzido na ação em apenso, é válido e conclusivo, visto que respondidos os quesitos das partes. Inadimplemento recíproco. Concorrência de culpas, da elaboração à execução do projeto. Exceção do contrato não cumprido afastada. REsp n. 1.758.795/DF. 4. Dano material configurado, devendo a ré contratante pagar o valor apurado no laudo. Ausência de cláusula de reajuste. Responsabilidade contratual. Taxa Selic. Art. 406, c/c 389, parágrafo único, ambos do CC. 5. Diante da conclusão pericial quanto à necessidade de novos reparos, o que ensejará custos imprevistos, deve ser afastado o pagamento do prêmio contratual pactuado. Custo da obra que, de acordo com o laudo pericial, superará o valor inicialmente fixado, sendo certo que foi constatada a culpa recíproca quanto aos vícios observados. 6. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOIS EMBARGOS OPOSTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reduzindo o montante devido e determinando a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, e negou provimento ao recurso adesivo do réu, afastando o pedido de pagamento da bonificação contratual. 2. O réu alegou erro material na fixação da correção monetária, enquanto o autor sustentou omissão na análise de cláusulas contratuais que, segundo argumenta, afastariam sua responsabilidade pela administração da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se há erro material na fixação da correção monetária aplicada à indenização por danos materiais; e (ii) se há omissão na análise de cláusulas contratuais que poderiam afastar a responsabilidade do autor pelos vícios da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 5. Assiste razão ao réu quanto à necessidade de correção do termo inicial da correção monetária, pois a jurisprudência do STJ estabelece que, em indenizações por danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Não há omissão na análise das cláusulas contratuais indicadas pelo autor, pois o acórdão embargado apreciou amplamente a relação contratual e os elementos técnicos, concluindo pelo inadimplemento recíproco e atribuindo responsabilidade concorrente às partes. 7. O inconformismo do autor com a decisão proferida não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera discordância com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração do réu providos para corrigir erro material na fixação do termo inicial da correção monetária, determinando a sua incidência desde a data do efetivo prejuízo. Embargos de declaração do autor desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJRJ, Súmula 52." O recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 85, § 1º, § 11, 86 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 113, caput, 421, caput, 422 e 425 do Código Civil. Sustenta que o acordão recorrido desconsiderou por completo a vontade expressa das partes, deixando de lado tudo o que foi convencionado entre elas, de boa-fé e no exercício da sua autonomia privada, para fixar as obrigações com base exclusivamente no nomen iuris atribuído ao contrato. Questiona, ainda, a imposição à recorrida do custeio integral dos ônus da sucumbência , ante a sucumbência mínima da recorrente, além da fixação de honorários advocatícios recursais em favor dos advogados da recorrente, em razão do desprovimento integral do recurso da recorrida. Contrarrazões às fls. 881/896 Decisão desta Terceira Vice-Presidência, `s fls. 898/902, admitindo o recurso especial interposto. Decisão do C. STJ, às fls. 907/948, na qual deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Câmara de origem para exame de omissão quanto ao redimensionamento dos honorários sucumbenciais, dada a alegação de que o recorrente teria sucumbido em parte mínima dos pedidos deduzidos pela parte contrária. Novo acórdão proferido, às fls. 957/965, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão, sob alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da ré, para determinar o exame do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a hipótese caracteriza sucumbência mínima da ré, apta a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou se resta configurada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca se caracteriza quando ambas as partes decaem de pretensões juridicamente relevantes, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 4. A análise da sucumbência deve observar não apenas a diferença aritmética entre o valor pleiteado e o efetivamente deferido, mas também os pedidos acolhidos e rejeitados, a extensão qualitativa da derrota de cada litigante e o princípio da causalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não obteve acolhimento integral de suas pretensões, tendo decaído de pedido autônomo e obtido parcial procedência quanto ao pedido indenizatório principal. 6. A ré, por sua vez, experimentou derrota substancial na demanda, pois foi reconhecida sua responsabilidade contratual e imposta condenação patrimonial expressiva no valor de R$ 155.240,44, circunstância incompatível com o instituto da sucumbência mínima. 7. A manutenção da sucumbência recíproca se mostra adequada, diante do reconhecimento de inadimplemento recíproco e concorrência de responsabilidades entre as partes na controvérsia relativa aos vícios construtivos e à execução contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011; STJ, AgRg no REsp nº 480.460/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 28.11.2006, DJ 05.02.2007" Recurso especial tempestivo, fls. 968/976, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do novo acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursas, o recorrente alega violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC. Defende, em suma, que dos seis pedidos formulados na petição inicial, apenas um, o item "a", foi acolhido e ainda parcialmente, uma vez que do valor de R$ 1.358.081,10 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil e oitenta e um reais e dez centavos), requerido a título de indenização por danos materiais foi fixado em R$ 155.240,44 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), o que corresponde a uma redução substancial de 87% do valor fixado dos danos materiais. Sustenta que o recorrido deve ser condenado à integralidade aos ônus da sucumbência, bem como majorar os honorários advocatícios honorários devidos. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela autora, ora recorrida, visando o pagamento de valores devidos pelo atraso de prêmio previsto em contrato. Sentença de parcial procedência para condenar a ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 155.240,44 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). O Colegiado reformou a sentença apenas para que os juros moratórios sejam da taxa Selic, deduzido o IPCA. I. Do Recurso Especial interposto às fls. 834/853 O recurso não será admitido. E isso porque, o acórdão recorrido reconheceu o descumprimento contratual de ambas as partes, concorrendo as duas para os vícios do empreendimento, o que enseja na manutenção do saldo devedor no patamar cominado. Confira-se: "...A análise pericial evidenciou que nem todos os projetos foram entregues à autora em tempo hábil para análise, realização de críticas e planejamento de etapas relativas à atividade (Indexador 001490 - dos autos 0283239-85.2015.8.19.0001). Cabe pontuar que, quando uma das partes não cumpre o avençado ou cumpre de forma defeituosa ou diversa daquela pela qual se obrigou, pode o credor da obrigação, independente de previsão contratual nesse sentido, exigir sua execução, compelindo o devedor a adimpli-la ou requerer a resolução do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos. Nesse aspecto, o Código Civil, em seu artigo 475, dispõe que: "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Revela-se que houve descumprimento recíproco, no qual ambos os contratantes cumpriram suas obrigações com deficiências. Dessa forma, a alegação da exceção de contrato não cumprido, embora admitida, nos termos do artigo 476 do Código Civil, deve ser aplicada em estrita consonância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a resguardar o interesse daquele que, prejudicado pela inadimplência contratual da parte adversa, pode ter seu prejuízo agravado, se obrigado a cumprir sua parte na avença. Todavia, a parte ré se limitou a alegar que a empresa de engenharia não prestou o serviço adequado e de forma satisfatória, ao passo que deveria comprovar a inexecução exclusiva do serviço por parte da demandante. Pertinente destacar que a Kobe somente ajuizou ação contra a empresa Koncretize após essa demandar o cumprimento da avença, não tendo mitigado o seu prejuízo, conforme prediz a boa-fé objetiva. Nesses termos, analisando o conjunto probatório trazido pelos autores, é incontroverso o descumprimento contratual de ambas as partes, concorrendo as duas para os vícios do empreendimento, o que enseja na manutenção do saldo devedor no patamar cominado, conforme apurado no laudo pericial..." Neste passo, o aresto guerreado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. 5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes. 6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto. 7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73. 8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil. 9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor. 10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. 13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido. 14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido. (REsp n. 1.455.296/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. II. Do Recurso Especial interposto às fls. 968/976 O acórdão recorrido concluiu que não se evidencia hipótese de sucumbência mínima da ré, mas sim sucumbência recíproca. Confira-se: "...No caso concreto, embora a autora não tenha obtido integral acolhimento das pretensões deduzidas, tendo decaído de pedido autônomo relevante e alcançado apenas parcial procedência quanto ao pleito indenizatório principal, também a ré experimentou derrota substancial na demanda, uma vez que foi reconhecida sua responsabilidade contratual, com imposição de condenação patrimonial em valor economicamente expressivo, no importe de R$ 155.240,44, circunstância objetivamente incompatível com a noção de decaimento mínimo. Portanto, não se evidencia hipótese de sucumbência mínima da ré, mas sim de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque, a sucumbência mínima pressupõe derrota insignificante da parte vencida naquilo que efetivamente esteve em disputa, hipótese não configurada quando há reconhecimento judicial de responsabilidade e imposição de condenação patrimonial relevante, tal como ocorreu na hipótese em relação ao réu. Ademais, a análise da sucumbência não se limita à mera comparação aritmética entre o valor postulado e o efetivamente deferido. Os tribunais superiores vêm assentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar não apenas a dimensão econômica do proveito obtido, mas também aspectos qualitativos da controvérsia, à luz do princípio da causalidade, considerando-se a extensão da derrota de cada litigante, os pedidos efetivamente acolhidos e rejeitados e a responsabilidade pela instauração da demanda..." Neste passo, o aresto guerreado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307. 2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial, rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie. 3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. Precedentes. 4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial. 5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes. 6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, §1º, do CTN. 7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. 8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido. 9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e, nessa parte, acolhidos. (EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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