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0433749-50.2015.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0433749-50.2015.8.09.0111 Polo ativo: ADELMA CORDEIRO BARRETO FERREIRA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ADELMA CORDEIRO BARRETO FERREIRA em desfavor de LEDA FERREIRA GOES. No curso do feito, sobreveio o falecimento da requerida, tendo sido determinada a regularização da sucessão processual. Por meio da decisão de evento 110, determinou-se a citação do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa do então inventariante judicial Gildo Faustino da Silva Nascimento. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do evento 116, razão pela qual a parte autora foi intimada, no evento 122, para indicar endereço atualizado do representante do Espólio. No evento 127, a parte autora informou que o inventariante anteriormente nomeado declinou do encargo e que, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, foi nomeado, em substituição, MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, tendo o novo inventariante aceitado o encargo e prestado o respectivo compromisso. Requereu, assim, a renovação da citação em seu endereço profissional. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A documentação apresentada no evento 127 demonstra que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO foi regularmente nomeado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, em substituição ao profissional anteriormente designado, e que já prestou compromisso. Desse modo, encontra-se superado o óbice que impediu o cumprimento da decisão de evento 110, devendo o feito prosseguir mediante a citação do Espólio na pessoa de seu atual representante. Ressalte-se, ainda, que a manifestação do evento 127 foi apresentada em atendimento à determinação do evento 122, evidenciando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito. Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADA a determinação de citação do Espólio na pessoa de Gildo Faustino da Silva Nascimento, diante de sua substituição no encargo de inventariante; RECONHEÇO, para fins de regularização da sucessão processual, que o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES encontra-se atualmente representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028; DETERMINO à Serventia, caso ainda não realizado, que retifique o polo passivo e as anotações processuais para constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO; CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 127, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se que a presente citação decorre da sucessão processual da requerida falecida, não implicando reabertura dos prazos processuais já consumados, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo Espólio quanto aos atos subsequentes ao falecimento. Cumprida a diligência e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da ação monitória e dos embargos já opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0433749-50.2015.8.09.0111 Polo ativo: ADELMA CORDEIRO BARRETO FERREIRA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ADELMA CORDEIRO BARRETO FERREIRA em desfavor de LEDA FERREIRA GOES. No curso do feito, sobreveio o falecimento da requerida, tendo sido determinada a regularização da sucessão processual. Por meio da decisão de evento 110, determinou-se a citação do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa do então inventariante judicial Gildo Faustino da Silva Nascimento. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do evento 116, razão pela qual a parte autora foi intimada, no evento 122, para indicar endereço atualizado do representante do Espólio. No evento 127, a parte autora informou que o inventariante anteriormente nomeado declinou do encargo e que, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, foi nomeado, em substituição, MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, tendo o novo inventariante aceitado o encargo e prestado o respectivo compromisso. Requereu, assim, a renovação da citação em seu endereço profissional. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A documentação apresentada no evento 127 demonstra que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO foi regularmente nomeado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, em substituição ao profissional anteriormente designado, e que já prestou compromisso. Desse modo, encontra-se superado o óbice que impediu o cumprimento da decisão de evento 110, devendo o feito prosseguir mediante a citação do Espólio na pessoa de seu atual representante. Ressalte-se, ainda, que a manifestação do evento 127 foi apresentada em atendimento à determinação do evento 122, evidenciando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito. Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADA a determinação de citação do Espólio na pessoa de Gildo Faustino da Silva Nascimento, diante de sua substituição no encargo de inventariante; RECONHEÇO, para fins de regularização da sucessão processual, que o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES encontra-se atualmente representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028; DETERMINO à Serventia, caso ainda não realizado, que retifique o polo passivo e as anotações processuais para constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO; CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 127, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se que a presente citação decorre da sucessão processual da requerida falecida, não implicando reabertura dos prazos processuais já consumados, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo Espólio quanto aos atos subsequentes ao falecimento. Cumprida a diligência e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da ação monitória e dos embargos já opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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