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0433740-88.2015.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0433740-88.2015.8.09.0111 Polo ativo: EDMAR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por EDMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, atualmente sucedida pelo ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES. No curso do processo, sobreveio o falecimento da requerida, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a adoção de sucessivas providências destinadas à regularização de sua sucessão processual. Após tentativa de citação de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, então indicado como representante do Espólio, o ato foi declarado inválido por decisão do evento 82, oportunidade em que também se determinou a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES. Na sequência, no evento 86, foi informado que a decisão que havia indicado Luiz Alberto de Paula e Souza para a inventariança fora reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo sido posteriormente nomeado inventariante judicial diverso, ainda sem compromisso formalizado. No evento 92, a parte interessada informou que o inventariante então nomeado permanecia inerte quanto à assunção do encargo, requerendo nova suspensão do feito. Por decisão do evento 93, foi deferida parcialmente a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, expressamente para que fosse regularizada a situação da inventariança, mediante comprovação da nomeação e apresentação do respectivo Termo de Compromisso. No evento 101, foi noticiada a superveniente nomeação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, como novo inventariante judicial do Espólio de Leda Ferreira Goes, em substituição ao profissional anteriormente designado, tendo sido juntados a decisão de nomeação e o Termo de Compromisso devidamente firmado. Na mesma oportunidade, requereu-se a citação do Espólio na pessoa do novo inventariante e foram recolhidas as despesas necessárias à diligência. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. De igual modo, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a relação processual prossegue mediante sucessão pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sucessão processual da requerida falecida já foi promovida, constando atualmente no polo passivo o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES. A questão pendente restringia-se à regularização da representação do Espólio, diante das sucessivas alterações ocorridas no processo de Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051. A decisão do evento 93 foi expressa ao estabelecer que o prosseguimento do feito dependeria da comprovação da nomeação do inventariante e da apresentação do respectivo Termo de Compromisso. A condição encontra-se agora integralmente satisfeita. A documentação juntada no evento 101 demonstra que o inventariante judicial anteriormente designado declinou do encargo e que, em substituição, foi regularmente nomeado MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, tendo este aceitado formalmente a função e prestado o correspondente compromisso. Com a investidura regularmente aperfeiçoada, o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES encontra-se dotado de representante legal apto a receber citações e intimações, exercer o contraditório e praticar os atos processuais necessários em seu nome, deixando de subsistir a causa que justificou a suspensão determinada no evento 93. A alteração da pessoa do inventariante não modifica a titularidade do polo passivo, que permanece pertencendo ao Espólio, nem invalida os atos processuais regularmente praticados anteriormente. Cuida-se apenas da atualização de sua representação processual. Também se encontram superadas as anteriores providências dirigidas a LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, seja porque a citação anteriormente realizada foi declarada inválida no evento 82, seja porque a representação do Espólio passou, posteriormente, a competir ao inventariante judicial regularmente nomeado e compromissado. Ressalte-se, ainda, que a requerida LEDA FERREIRA GOES já integrava a relação processual anteriormente ao óbito e havia exercido defesa mediante embargos monitórios. A citação ora determinada decorre, portanto, da sucessão processual e destina-se a dar ciência da demanda ao atual representante do Espólio, que receberá o processo no estado em que se encontra, sem reabertura automática dos prazos processuais já consumados. Por fim, não subsiste a possibilidade de extinção por abandono aventada no evento 82. Após aquela determinação, houve efetiva movimentação processual pela parte interessada, inclusive com a manifestação do evento 86, posterior petição do evento 92 e, sobretudo, decisão judicial superveniente no evento 93, que reconheceu a necessidade de aguardar a regularização da inventariança e suspendeu expressamente o processo para essa finalidade. Os atos posteriores evidenciam inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, estando superada a situação de inércia que ensejou a advertência anteriormente lançada. Ante o exposto, DECLARO CESSADA a suspensão determinada no evento 93 e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONHEÇO regularizada a representação processual do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, que permanecerá figurando no polo passivo da demanda, agora representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028. DECLARO SUPERADA a advertência de extinção por abandono constante do evento 82, diante dos atos processuais úteis posteriormente praticados e da própria decisão superveniente de suspensão proferida no evento 93. DECLARO PREJUDICADAS, ainda, as anteriores determinações de citação do Espólio por intermédio de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA ou de outro inventariante anteriormente designado, diante da superveniente regularização da inventariança. DETERMINO à Serventia que proceda à anotação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO como atual representante do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, preservada a titularidade do polo passivo já constante do sistema. Após, CITE-SE O ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço informado no evento 101, qual seja, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente demanda e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da sucessão processual da requerida falecida e não importa reabertura ou restituição dos prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito, especialmente quanto aos embargos monitórios já apresentados, sem prejuízo do exercício do contraditório quanto aos atos processuais supervenientes. Considerando que as despesas necessárias à diligência foram recolhidas no evento 101, EXPEÇA-SE o expediente independentemente de nova intimação para preparo. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da ação monitória, inclusive quanto aos embargos monitórios já opostos, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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